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TJMG · Vara Única da Comarca de Lima Duarte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000768-67.2026.8.13.0386/MG AUTOR: ANDERSON LUIZ DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANTONIO LUCAS GONÇALVES DE ARAUJO (OAB SP497832) DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, ressalvada a possibilidade de deferimento parcial do benefício, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º do CPC/15. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a(s) parte(s) autora(s) deverá(ão), no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (I) Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal (contracheque/benefício previdenciário), e de eventual cônjuge/companheiro; (II) Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; (III) Cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. (Caso seja isento, retirar no site da Receita Federal a devida declaração). Após, retornem os autos conclusos para: a) despacho inicial, se for realizado o pagamento das custas; b) decisão, se forem apresentadas provas da hipossuficiência financeira; c) indeferimento da gratuidade de justiça, com intimação da(s) parte(s) autora(s) para recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), em caso de inércia. Intime-se. Cumpra-se.
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