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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000768-60.2026.5.02.0342 RECLAMANTE: RENATO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: IBERO INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 443b6ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada IBERO INDÚSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS S.A. a pagar a parte reclamante RENATO JOSE DOS SANTOS a parcela de indenização por danos morais em decorrência da doença ocupacional, no importe de R$6.500,00, conforme restar apurado em liquidação, observados os critérios supra. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência recíproca, no percentual de 10%, conforme fundamentação, suspensa a exigibilidade em face da parte autora (ADI 5766). Honorários periciais arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais), devem ser pagos pela reclamada, conforme fundamentação. Para efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8212/91. Custas pela reclamada, no valor de R$ 130,00, calculadas pelo valor da condenação, ora arbitrado em R$ 6.500,00. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATO JOSE DOS SANTOS
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000768-60.2026.5.02.0342 RECLAMANTE: RENATO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: IBERO INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 443b6ef proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada IBERO INDÚSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS S.A. a pagar a parte reclamante RENATO JOSE DOS SANTOS a parcela de indenização por danos morais em decorrência da doença ocupacional, no importe de R$6.500,00, conforme restar apurado em liquidação, observados os critérios supra. Defiro à parte reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência recíproca, no percentual de 10%, conforme fundamentação, suspensa a exigibilidade em face da parte autora (ADI 5766). Honorários periciais arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais), devem ser pagos pela reclamada, conforme fundamentação. Para efeitos do artigo 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8212/91. Custas pela reclamada, no valor de R$ 130,00, calculadas pelo valor da condenação, ora arbitrado em R$ 6.500,00. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais. JULIANA BUTTENBENDER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IBERO INDUSTRIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS S.A.
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