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1000768-59.2024.4.01.3311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000768-59.2024.4.01.3311 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSEANE DE JESUS NASCIMENTO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MORENA JULIA DE JESUS RIBEIRO - BA19908-A e MARCOS VICTOR DE JESUS NUNES SANTOS - BA73149-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL TECNICOS EM RADIOLOGIA 8 REGIAO DESTINATÁRIO(S): JOSEANE DE JESUS NASCIMENTO SANTOS MORENA JULIA DE JESUS RIBEIRO - (OAB: BA19908-A) MARCOS VICTOR DE JESUS NUNES SANTOS - (OAB: BA73149-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466036426) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000768-59.2024.4.01.3311 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000768-59.2024.4.01.3311 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSEANE DE JESUS NASCIMENTO SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MORENA JULIA DE JESUS RIBEIRO - BA19908-A e MARCOS VICTOR DE JESUS NUNES SANTOS - BA73149-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL TECNICOS EM RADIOLOGIA 8 REGIAO RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199/Bz) 1000768-59.2024.4.01.3311 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária contra sentença que, nos autos de mandado de segurança repressivo, concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada promovesse o registro da impetrante no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia – 8ª Região, a fim de possibilitar o exercício de sua atividade profissional, observadas as demais exigências legais e administrativas. O Juízo de Primeiro Grau concluiu que a impetrante comprovou o preenchimento dos requisitos necessários ao registro profissional, assentando que compete ao Ministério da Educação autorizar, reconhecer e fiscalizar cursos superiores, não podendo o Conselho Profissional substituir-se à autoridade educacional para reavaliar a regularidade da formação acadêmica ou exigir requisitos não previstos em lei como condição para o registro. Regularmente intimado nesta instância, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito por entender ausente interesse social ou individual indisponível apto a justificar sua intervenção como fiscal da ordem jurídica. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1000768-59.2024.4.01.3311 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária, submetida ao Tribunal em razão da concessão da segurança, na forma do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia restringe-se a verificar a legalidade da negativa de registro profissional da impetrante pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia, fundada na alegada insuficiência da comprovação da carga horária do estágio curricular supervisionado e no suposto descumprimento de exigências previstas em normas internas da autarquia profissional. Após detido exame dos autos, concluo que a sentença deve ser integralmente confirmada. O Juízo de origem concluiu, com acerto, que a documentação acostada aos autos demonstra a conclusão do curso superior de Tecnologia em Radiologia, regularmente reconhecido pelo Ministério da Educação, bem como a realização do estágio curricular obrigatório, não sendo lícito ao Conselho Profissional reavaliar aspectos da formação acadêmica cuja fiscalização compete exclusivamente às autoridades educacionais. Por essa razão, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir, naquilo em que compatíveis com a presente fundamentação. Com efeito, o art. 5º, XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei. Da mesma forma, a Lei nº 9.394/1996 atribui ao sistema federal de ensino, por intermédio do Ministério da Educação, a competência para autorizar, reconhecer, supervisionar e avaliar os cursos superiores, incumbindo aos conselhos profissionais exclusivamente a fiscalização do exercício da profissão, nos limites estabelecidos pela legislação de regência. A prova pré-constituída evidencia que a impetrante apresentou diploma expedido por instituição regularmente integrante do sistema federal de ensino, além de documentação complementar que atesta a realização do estágio supervisionado, circunstância suficiente para demonstrar o direito líquido e certo invocado. A presunção de legitimidade dos atos praticados pelas autoridades educacionais não pode ser afastada por exigências administrativas criadas unilateralmente por conselho profissional, sob pena de indevida usurpação da competência constitucional e legal atribuída ao Ministério da Educação. Nesse contexto, as normas infralegais editadas pelos conselhos de fiscalização profissional não podem inovar na ordem jurídica para criar condicionamentos ao registro profissional que extrapolem os requisitos previstos em lei, tampouco autorizar a revisão da validade da formação acadêmica regularmente reconhecida pelo Poder Público. A solução adotada pelo Juízo de origem encontra-se, ademais, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete exclusivamente à União, por intermédio do Ministério da Educação, autorizar, reconhecer e avaliar cursos superiores, incumbindo aos conselhos profissionais apenas a fiscalização do exercício profissional, sendo-lhes vedado negar registro mediante reavaliação da regularidade da formação acadêmica (REsp 1.453.336/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes). A solução ora adotada também encontra respaldo na orientação jurisprudencial desta Corte Regional, firmada no sentido de que os conselhos profissionais exercem competência restrita à fiscalização do exercício da profissão, não lhes sendo dado substituir-se ao Ministério da Educação na aferição da validade da formação acadêmica ou criar condicionamentos ao registro profissional sem previsão legal. Ilustram esse entendimento, entre outros, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL. CURSO AUTORIZADO E RECONHECIDO PELO MEC. INSCRIÇÃO DEVIDA. 1. Da análise da Lei nº 9.696/1998, que regulamenta a competência dos Conselhos Regionais de Educação Física, não se verifica como competência dos conselhos a análise da regularidade de curso autorizado ou regulado pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC). Pelo contrário, se observa que a atribuição dos conselhos é examinar os pedidos de inscrição de profissionais de Educação Física, analisando se preenchem os requisitos objetivos para a inscrição. 2. O STJ, quando do julgamento do REsp 1.453.336/RS, decidiu que "aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica", ressaltando que "qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes." 3. No caso em análise, a parte impetrante apresentou o Diploma de graduação no Curso Superior de Licenciatura em Educação Física pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci- UNIASSELVI (ID 373025701), reconhecido pela Portaria nº 488, de 22/10/2019, publicada no DOU de 25/10/2019, e recredenciado pela Portaria nº 763, de 18/09/2020, publicada no DOU de 21/09/2020. 4. Em visto do exposto, não há motivo plausível para se impedir o registro da impetrante no conselho profissional, devendo ser mantida a sentença. 5. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10070857420234014001, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, Data de Julgamento: 21/05/2024, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/05/2024 PAG PJe 21/05/2024 PAG). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR) e CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DA BAHIA (CAU/BA). GRADUAÇÃO EM ARQUITETURA E URBANISMO NA MODALIDADE À DISTÂNCIA. CURSO AUTORIZADO E RECONHECIDO PELO MEC. INSCRIÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do presidente do CAU/BA e do presidente do CAU/BR, objetivando o registro profissional perante os referidos conselhos, após conclusão de graduação em arquitetura e urbanismo na modalidade à distância (EAD). 2. Não é compatível aos Conselhos de Fiscalização Profissional supervisionar ou avaliar os cursos de instituições de educação superior, porquanto não lhes cabe esse encargo por ausência de respaldo legal. Precedentes do STJ. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição de ensino superior possuía, à época, credenciamento específico no MEC para ofertar o curso de graduação em arquitetura e urbanismo à distância. Assim, não cabe ao conselho profissional negar o registro sob argumento de que o diploma obtido por meio de curso ofertado na modalidade à distância carece de legalidade, pois, não há, na legislação vigente, distinção entre diplomas obtidos por meio de curso presencial ou à distância. Precedentes deste Tribunal. 4. As resoluções do Conselho Nacional de Educação citadas pelos apelantes não podem ser interpretadas no sentido de que vedam a formação em curso de arquitetura e urbanismo na modalidade à distância, pois, conforme regramento constitucional estabelecido pelo art. 5.º, inciso XIII, somente a lei pode fazer tal vedação. 5. A negativa de concessão do registro profissional, além de invadir a atribuição reservada ao Ministério da Educação, viola o direito fundamental do livre exercício de qualquer trabalho ou profissão, tendo em vista que, ao fazer distinção entre diplomas obtido por meio de curso à distância e curso presencial, sem respaldo legal, o Conselho impõe limites ao exercício da profissão. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais, ordinários e recursais, que não se aplicam na espécie (art. 25 da LMS; e Enunciados nº 512 da Súmula da jurisprudência dominante do STF e nº 105 do STJ). 7. Apelação e remessa necessária não providas. (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10021393220224013310, Relator: JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA, Data de Julgamento: 06/12/2023, DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 06/12/2023 PAG PJe 06/12/2023 PAG) No caso concreto, a recusa do registro profissional fundamentou-se precisamente em exigências relacionadas à carga horária do estágio curricular e ao atendimento de critérios estabelecidos em normas internas da autarquia. Todavia, reconhecida pelo sistema federal de ensino a regularidade do curso e expedido diploma válido pela instituição competente, não se mostra juridicamente admissível que o Conselho Profissional substitua a autoridade educacional para rediscutir o cumprimento das exigências curriculares, impondo obstáculo ao exercício profissional sem amparo em lei. Por fim, em sede de reexame necessário, não se verificam nulidades processuais, matérias cognoscíveis de ofício, vícios de fundamentação, incongruência entre os fundamentos e o dispositivo ou qualquer outra irregularidade capaz de comprometer a validade da sentença, a qual deve ser integralmente preservada. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença. É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1000768-59.2024.4.01.3311 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSEANE DE JESUS NASCIMENTO SANTOS POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL TECNICOS EM RADIOLOGIA 8 REGIAO RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA – CRTR-8. REGISTRO PROFISSIONAL. CURSO SUPERIOR RECONHECIDO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. RECUSA FUNDADA EM EXIGÊNCIAS RELATIVAS AO ESTÁGIO CURRICULAR. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para determinar ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia – 8ª Região (CRTR-8) o registro profissional da impetrante, por reconhecer a ilegalidade da negativa fundada em suposta insuficiência da carga horária do estágio curricular supervisionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o conselho profissional pode negar registro a profissional diplomado por instituição de ensino superior regularmente reconhecida pelo Ministério da Educação, mediante reavaliação da formação acadêmica e do estágio curricular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem reconheceu corretamente a existência de direito líquido e certo ao concluir que a impetrante comprovou a conclusão de curso superior regularmente reconhecido pelo Ministério da Educação e o cumprimento das exigências curriculares pertinentes, não competindo ao conselho profissional revisar atos próprios das autoridades educacionais. 4. A fiscalização exercida pelos conselhos profissionais restringe-se ao exercício da profissão, não lhes sendo permitido reavaliar a regularidade da formação acadêmica de cursos autorizados e reconhecidos pelo Ministério da Educação nem criar, por meio de atos infralegais, requisitos adicionais para o registro profissional. 5. A orientação adotada harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete exclusivamente ao Ministério da Educação autorizar, reconhecer e supervisionar cursos superiores, configurando usurpação dessa competência a recusa de registro fundada em juízo próprio do conselho acerca da validade da formação acadêmica. 6. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região reafirma que os conselhos de fiscalização profissional não podem substituir-se às autoridades educacionais na aferição da regularidade dos cursos superiores nem restringir o exercício profissional mediante exigências não previstas em lei. 7. No caso concreto, a negativa de registro baseada em alegada insuficiência da carga horária do estágio curricular extrapolou os limites da competência legal do conselho profissional, impondo restrição ilegítima ao exercício da profissão por pessoa regularmente habilitada. 8. No âmbito do reexame necessário, não se verificam nulidades processuais, matérias cognoscíveis de ofício ou qualquer fundamento apto a justificar a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Remessa necessária desprovida, mantida integralmente a sentença. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 ACÓRDÃO Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma

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