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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000768-16.2026.5.02.0292 RECLAMANTE: LUCIANO ALVES RECLAMADO: MERCADO LIVRE BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2e3b02 proferido nos autos. Vistos. Recebo o petitório de ID. 106f8d5 como simples manifestação. Considerando o equívoco perpetrado que, infelizmente, culminou com o arquivamento do feito, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, isentando-a do pagamento das custas. No mais, considerando que o arquivamento determinado na ata de ID. 35968f2 constitui sentença terminativa do feito, indefiro a redesignação da audiência. Ressalta-se que, operada a extinção sem resolução do mérito, a renovação da instância por meio do ajuizamento de uma nova ação judicial se revela a medida mais célere e eficaz para a defesa dos direitos alegados, evitando o prolongamento inútil da discussão acerca de vícios formais nestes autos. Intimem-se as partes e, após, arquivem-se os autos. lfc/ (djen partes; aud) FRANCO DA ROCHA/SP, 08 de setembro de 2026. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MERCADO LIVRE BRASIL LTDA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1000768-16.2026.5.02.0292 RECLAMANTE: LUCIANO ALVES RECLAMADO: MERCADO LIVRE BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2e3b02 proferido nos autos. Vistos. Recebo o petitório de ID. 106f8d5 como simples manifestação. Considerando o equívoco perpetrado que, infelizmente, culminou com o arquivamento do feito, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, isentando-a do pagamento das custas. No mais, considerando que o arquivamento determinado na ata de ID. 35968f2 constitui sentença terminativa do feito, indefiro a redesignação da audiência. Ressalta-se que, operada a extinção sem resolução do mérito, a renovação da instância por meio do ajuizamento de uma nova ação judicial se revela a medida mais célere e eficaz para a defesa dos direitos alegados, evitando o prolongamento inútil da discussão acerca de vícios formais nestes autos. Intimem-se as partes e, após, arquivem-se os autos. lfc/ (djen partes; aud) FRANCO DA ROCHA/SP, 08 de setembro de 2026. GUILHERME MAROSTICA SIQUEIRA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO ALVES
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