Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000767-77.2025.8.26.0185/SP
EXEQUENTE: MADECICA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): LUIS CARLOS SOLDEIRA (OAB SP420296)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, homologo a avaliação constante do evento 12.
Da pesquisa realizada por meio do RENAJUD, verifica-se que o veículo objeto da constrição está registrado em nome de JOSÉ DE SOUZA e SANDRA REGINA DOS SANTOS.
Ocorre que, embora a penhora tenha sido efetivada em julho de 2025, não houve regular intimação de SANDRA REGINA DOS SANTOS acerca da constrição, tampouco lhe foi oportunizado o exercício dos meios processuais cabíveis para a defesa de eventual direito sobre o bem, inclusive mediante oposição de embargos de terceiro.
Assim, antes do prosseguimento dos atos expropriatórios, intime-se SANDRA REGINA DOS SANTOS, pessoalmente, acerca da penhora incidente sobre o veículo, facultando-lhe o exercício dos direitos processuais cabíveis, inclusive a oposição de embargos de terceiro, no prazo legal.
Até a regularização da intimação e o decurso do prazo para eventual manifestação, ficam suspensos os atos de alienação judicial do bem.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou após a apreciação de eventual insurgência, tornem os autos conclusos para prosseguimento.
Cumpra-se. Intimem-se.
2026-08-26 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000767-77.2025.8.26.0185/SP
EXEQUENTE: MADECICA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO(A): LUIS CARLOS SOLDEIRA (OAB SP420296)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O exequente noticia o inadimplemento do acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente (evento 14, DEC26), afirmando que a primeira parcela não teria sido paga.
A despeito do lapso temporal transcorrido desde o vencimento da primeira parcela, considerando que a minuta de acordo previa o início dos pagamentos em agosto de 2025, e que somente agora, em agosto de 2026, o exequente compareceu aos autos informando o alegado inadimplemento pelo executado, determino o levantamento do sobrestamento do feito.
Em prosseguimento, por ora, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de débito atualizada, discriminando os valores que entende devidos.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
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