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TJMT · VARA ÚNICA DE TERRA NOVA DO NORTE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TERRA NOVA DO NORTE | VARA ÚNICA - Autos nº 1000767-69.2026.8.11.0085 - Autor: SILVANEI JOAO DA SILVA - Réu: CARLOS SCHLICKMANN e outros Vistos RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por SILVANEI JOÃO DA SILVA VARELA em face de CARLOS SCHLICKMANN, objetivando a cobrança de dívida atualizada no montante global de R$37.296,31 (trinta e sete mil duzentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos), conforme cálculos de ID 242326407. A parte autora comprovou o pagamento da guia de custas iniciais (Ids. 240030365 e 242326416) . FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do procedimento monitório. Registro que a petição inicial cumpre os requisitos de forma exigidos pelo Código de Processo Civil. A via eleita mostra-se perfeitamente adequada ao caso, pois o credor que dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo pode exigir o pagamento de quantia em dinheiro, conforme estabelece o caput do art. 700 do diploma processual civil. Ademais, não se exige, nessa fase, prova plena e indubitável da obrigação — basta que o conjunto documental seja suficiente para influir na convicção do magistrado acerca da verossimilhança do crédito, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.994.370/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3.ª Turma, julgado em 12/12/2023). Verifico, portanto, que o conjunto probatório apresentado — cheque — preenche o requisito do art. 700, caput, do CPC, configurando prova escrita sem eficácia de título executivo suficiente para o recebimento da ação monitória. Por fim, o requisito constante no art. 700, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil foi devidamente satisfeito. A parte autora coligiu memórias de cálculo analíticas e detalhadas, permitindo ao devedor compreender perfeitamente a evolução dos encargos contratuais e a composição exata da cobrança (ID 240183834 e ID 240183827). DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo a petição inicial da ação monitória e, verificada a presença dos requisitos do art. 700 do Código de Processo Civil, DETERMINO a expedição de mandado de pagamento para que o réu pague à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor atualizado do débito, bem como para o pagamento de honorários advocatícios, estes equivalentes a 5% do valor da causa (art. 701 do CPC), ficando isento do pagamento de custas processuais em caso de pagamento tempestivo, nos termos do art. 701, § 1.º, do CPC. Conste ainda do mandado que o réu poderá: 1. Independentemente de prévia segurança do juízo, opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória, os quais suspenderão a eficácia do mandado inicial (art. 702, caput e § 4º, do CPC); 2. Reconhecer o débito e requerer o parcelamento, nos termos do art. 701, § 5.º, do CPC, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor do débito, acrescido de custas e honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), com o pagamento do saldo remanescente em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, com a advertência de que: (i) a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 701, § 5.º, c/c art. 916, § 6.º, do CPC); (ii) o inadimplemento de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das demais e a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas (art. 701, § 5.º, c/c art. 916, § 5.º, do CPC). 3. ADVIRTA-SE o réu de que, não havendo pagamento, parcelamento nem embargos no prazo legal, a ação será julgada procedente, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, com a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo e o prosseguimento pelo rito do cumprimento de sentença, com penhora de bens suficientes à satisfação do débito, nos termos do art. 701, § 2.º, do CPC. Diligências necessárias. Terra Nova do Norte, data da assinatura digital. Iorran Damasceno Oliveira Juiz Substituto
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