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1000767-60.2026.8.11.0088

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1000767-60.2026.8.11.0088. AUTOR: JUCILEIA APARECIDA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, etc. Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento. Decido. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR proposta por JUCILEIA APARECIDA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Cumpre ressaltar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória. Inicialmente, reputo prescindíveis maiores divagações acerca das preliminares, posto que perfeitamente cabível no caso em epígrafe o disposto no art. 488 do CPC, in verbis: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Desta forma, as preliminares suscitadas pela promovida não são suficientes para impedir a análise do mérito. MÉRITO Em síntese, a parte Autora alega ter realizado contratação de empréstimo comum junto ao banco demandado, sendo que, na verdade, foi efetivado empréstimo na modalidade cartão de crédito, motivo pelo qual sustenta que os descontos realizados em seu contracheque sobre tal rubrica são indevidos. Classifica como abusivas as condutas do Réu, negando que tenha contratado cartão de crédito, bem como asseverando que nunca recebeu o cartão e tampouco o desbloqueou ou utilizou. Diante disto, pleiteia a devolução em dobro dos descontos indevidos realizados e indenização por danos morais. A parte ré, de seu turno, afirma ter se aperfeiçoado de maneira escorreita o negócio jurídico em tela, apresentando contrato com aceite digital, incluindo foto frontal do Autor e documento pessoal, assim como comprovantes da transferência de valores em favor da requerente (TED). Por fim, propugna pela improcedência da ação. Pois bem. No caso em questão é patente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas em que figure instituições financeiras, a qual já encontra pacificada. O STJ já havia sumulado a matéria, consoante Súmula 297 que firmou a posição: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte Autora. De proêmio, é necessário esclarecer que é totalmente distinta a forma de pagamento do empréstimo consignado convencional e do contraído mediante utilização de cartão de crédito consignado. Enquanto naquele o valor integral da parcela prefixada é cobrada diretamente na folha de pagamento, neste há apenas o desconto de reserva de margem de 10% (dez por cento) ou 5% (cinco por cento) do valor da fatura. Vale dizer, os descontos na folha de pagamento não abatem o saldo devedor, já que se referem apenas ao pagamento mínimo, competindo ao consumidor o pagamento do restante do valor da fatura que chega mensalmente em sua residência. A simples contratação desta modalidade de contrato de empréstimo não evidencia qualquer ilicitude. No caso concreto, a instituição financeira requerida se desincumbiu de seu ônus probatório ao provar a licitude das cobranças efetuadas, uma vez que trouxe aos autos o “Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado”, bem como o comprovante de liberação de operação de crédito via TED em favor da consumidora. Desse modo, não pode a parte Autora alegar o desconhecimento das cláusulas lançadas no contrato e que nunca contratou o empréstimo de cartão de crédito com mínimo consignável sob a RMC, ou, ainda, que não utilizou os serviços oferecidos pelo Banco, vez que os documentos jungidos aos autos comprovam a relação jurídica, além do que, não há qualquer outro elemento probatório que possa fragilizar o consentimento na contratação dos serviços. Assim, havendo contrato nos autos com informações claras a respeito da cobrança e inexistindo qualquer outro elemento que possa comprometer a livre manifestação do consentimento, presume-se que o contrato é válido e deve ser cumprido nos limites do pactuado, vez que celebrado por partes maiores e capazes, atendendo todos os ditames legais. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se posicionou sobre a matéria em debate. Senão, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPROCEDENCIA – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – DESCABIMENTO – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – INSTRUMENTO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO - ASSINATURA DIGITAL COM ENVIO DE “SELFIE” E DOCUMENTOS PESSOAIS – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, em razão de a recorrente ter atendido aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC/15, trazendo os fundamentos de fato e de direito, havendo pedido expresso de reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente. Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser mantida a sentença que julgou improcedente a lide. (N.U 1002137-80.2022.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/08/2024, Publicado no DJE 03/09/2024). Destarte, forçoso reconhecer que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), porquanto, demonstrou que houve a contratação de cartão de crédito consignado, o depósito de valores na conta bancária de titularidade da parte Requerente, a realização do pagamento de prestações inerentes ao aludido empréstimo por tempo considerável e, ainda, tendo em vista a inexistência de vício a macular a operação bancária debatida na lide, conclui-se que a instituição bancária agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços, portanto, não há se falar em inexistência de relação jurídica, tampouco em condenação à restituição de valores, nem em pagamento de indenização por danos morais, vez que não caracterizada nenhuma ilicitude nos descontos junto ao benefício previdenciário. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela Reclamante. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Lauriane A. Pinheiro Juíza Leiga Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA Processo: 1000767-60.2026.8.11.0088. AUTOR: JUCILEIA APARECIDA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos, etc. Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento. Decido. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR proposta por JUCILEIA APARECIDA DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Cumpre ressaltar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória. Inicialmente, reputo prescindíveis maiores divagações acerca das preliminares, posto que perfeitamente cabível no caso em epígrafe o disposto no art. 488 do CPC, in verbis: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Desta forma, as preliminares suscitadas pela promovida não são suficientes para impedir a análise do mérito. MÉRITO Em síntese, a parte Autora alega ter realizado contratação de empréstimo comum junto ao banco demandado, sendo que, na verdade, foi efetivado empréstimo na modalidade cartão de crédito, motivo pelo qual sustenta que os descontos realizados em seu contracheque sobre tal rubrica são indevidos. Classifica como abusivas as condutas do Réu, negando que tenha contratado cartão de crédito, bem como asseverando que nunca recebeu o cartão e tampouco o desbloqueou ou utilizou. Diante disto, pleiteia a devolução em dobro dos descontos indevidos realizados e indenização por danos morais. A parte ré, de seu turno, afirma ter se aperfeiçoado de maneira escorreita o negócio jurídico em tela, apresentando contrato com aceite digital, incluindo foto frontal do Autor e documento pessoal, assim como comprovantes da transferência de valores em favor da requerente (TED). Por fim, propugna pela improcedência da ação. Pois bem. No caso em questão é patente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas em que figure instituições financeiras, a qual já encontra pacificada. O STJ já havia sumulado a matéria, consoante Súmula 297 que firmou a posição: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte Autora. De proêmio, é necessário esclarecer que é totalmente distinta a forma de pagamento do empréstimo consignado convencional e do contraído mediante utilização de cartão de crédito consignado. Enquanto naquele o valor integral da parcela prefixada é cobrada diretamente na folha de pagamento, neste há apenas o desconto de reserva de margem de 10% (dez por cento) ou 5% (cinco por cento) do valor da fatura. Vale dizer, os descontos na folha de pagamento não abatem o saldo devedor, já que se referem apenas ao pagamento mínimo, competindo ao consumidor o pagamento do restante do valor da fatura que chega mensalmente em sua residência. A simples contratação desta modalidade de contrato de empréstimo não evidencia qualquer ilicitude. No caso concreto, a instituição financeira requerida se desincumbiu de seu ônus probatório ao provar a licitude das cobranças efetuadas, uma vez que trouxe aos autos o “Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado”, bem como o comprovante de liberação de operação de crédito via TED em favor da consumidora. Desse modo, não pode a parte Autora alegar o desconhecimento das cláusulas lançadas no contrato e que nunca contratou o empréstimo de cartão de crédito com mínimo consignável sob a RMC, ou, ainda, que não utilizou os serviços oferecidos pelo Banco, vez que os documentos jungidos aos autos comprovam a relação jurídica, além do que, não há qualquer outro elemento probatório que possa fragilizar o consentimento na contratação dos serviços. Assim, havendo contrato nos autos com informações claras a respeito da cobrança e inexistindo qualquer outro elemento que possa comprometer a livre manifestação do consentimento, presume-se que o contrato é válido e deve ser cumprido nos limites do pactuado, vez que celebrado por partes maiores e capazes, atendendo todos os ditames legais. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso já se posicionou sobre a matéria em debate. Senão, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – IMPROCEDENCIA – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – DESCABIMENTO – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – INSTRUMENTO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO - ASSINATURA DIGITAL COM ENVIO DE “SELFIE” E DOCUMENTOS PESSOAIS – CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, em razão de a recorrente ter atendido aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC/15, trazendo os fundamentos de fato e de direito, havendo pedido expresso de reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente. Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, visto que o requerido acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente, há que ser mantida a sentença que julgou improcedente a lide. (N.U 1002137-80.2022.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/08/2024, Publicado no DJE 03/09/2024). Destarte, forçoso reconhecer que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), porquanto, demonstrou que houve a contratação de cartão de crédito consignado, o depósito de valores na conta bancária de titularidade da parte Requerente, a realização do pagamento de prestações inerentes ao aludido empréstimo por tempo considerável e, ainda, tendo em vista a inexistência de vício a macular a operação bancária debatida na lide, conclui-se que a instituição bancária agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços, portanto, não há se falar em inexistência de relação jurídica, tampouco em condenação à restituição de valores, nem em pagamento de indenização por danos morais, vez que não caracterizada nenhuma ilicitude nos descontos junto ao benefício previdenciário. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela Reclamante. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Lauriane A. Pinheiro Juíza Leiga Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito

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