2026-09-16 · TRF1
Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000767-59.2024.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE DOMINGOS DE SOUZA BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DE SOUSA BATISTA - TO14.208 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE DOMINGOS DE SOUZA BATISTA MATHEUS DE SOUSA BATISTA - (OAB: TO14.208) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2273627073 PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO: 1000767-59.2024.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DOMINGOS DE SOUZA BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Embargos de Declaração Trata-se de Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Infringentes opostos pela parte autora em face da sentença proferida sob o ID 2181484246, que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Intimada a autarquia previdenciária acerca dos embargos interpostos, o INSS permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo de manifestação. É o relatório. Fundamentação Inicialmente destaco que os embragos são tempestivos. Nos termos do art. 1.023 c/c art. 219 do Código de Processo Civil, sendo de cinco dias úteis o prazo para oposição dos embargos de declaração. Destaco que a presente ação previdenciária foi proposta no âmbito do Juizado Especial Federal por meio de atermação (ID 2023784688). A sentença embargada foi proferida e assinada eletronicamente no dia 23/06/2025 (ID 2181484246). A parte autora opôs os presentes embargos declaratórios em 13/07/2025 (ID 2197539089). Do cotejo dos autos, observa-se que a parte autora atuou preventivamente antes mesmo de ter ciência ou do aperfeiçoamento da intimação formal do ato. Aplica-se à espécie o disposto no art. 218, § 4.º, do Código de Processo Civil, segundo o qual será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Portanto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Contudo, também é admissível a oposição de embargos declaratórios para corrigir erro de premissa fática, ainda que com efeitos infringentes (Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 1616777 RJ 2019/0335752-5, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 23/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2021; STJ - REsp: 1329201 MG 2012/0109069-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/09/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2016). No caso, a sentença considerou inexistente circunstância que estava presente nos autos, pois fundamentou o decreto de improcedência exclusivamente na ausência de incapacidade constatada no laudo pericial judicial (ID 2154673284), realizado contemporaneamente ao processo em 03/09/2024. Ocorre que a decisão partiu do pressuposto equivocado de inexistência de prova de incapacidade nos autos, deixando de considerar a prova documental pré-constituída acostada com a inicial no tocante ao pedido de benefício decorrente de incapacidade pretérita (ID's.2023784694 e 2023784695). Com efeito, o laudo pericial emitido pela própria autarquia ré em sede administrativa (SABI — ID 2023784694, ref. NB 640.077.607-2) reconheceu expressamente a existência de incapacidade laborativa do autor para a sua atividade habitual, fixando a Data do Início da Incapacidade (DII) em 08/02/2023 e a Data da Cessação do Benefício (DCB) em 14/12/2023. Consoante se extrai da Comunicação de Resultado de Requerimento (ID 2023784695), o indeferimento administrativo deu-se exclusivamente por suposta "falta de qualidade de segurado", restando incontroversa a incapacidade médica no referido período pretérito de 10 meses. Assim, ao assentar premissa fática de ausência total de incapacidade com base apenas no exame judicial contemporâneo e desconsiderar o reconhecimento médico formal realizado pelo próprio INSS (ID 2023784694), o julgado incorreu em equívoco fático determinante para o desfecho da causa. A constatação de erro de premissa fática que compromete a higidez do julgamento impõe a anulação do ato decisório, a fim de que o feito retome seu regular processamento. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, atribuindo-lhes EFEITOS MODIFICATIVOS e ANULO a sentença proferida no ID 2181484246. Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação e/ou proposta de acordo acerca do mérito da demanda. Intimem-se. Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BALSAS, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA