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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000767-29.2025.5.02.0013 RECLAMANTE: EDILTON SANTOS RIBEIRO RECLAMADO: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97fc239 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Luiz Kendi Shigaki Técnico Judiciário Vistos, RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trânsito em julgado em 16/03/26 (ID. 2504e57). ID. 96eee3b. Apresentação dos cálculos de liquidação pela reclamante. ID’s. 6622d6e / 4fefaea. Impugnação da 2ª reclamada subsidiária - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ID’s. e42ce45 / 14807a0. Impugnação da 1ª reclamada - ELETRODATA ENGENHARIA LTDA. - em recuperação judicial. Quedou-se silente o reclamante, quanto à apresentação de contestação aos cálculos e às impugnações da parte reclamada, eis que os prazos decorrem independente de nova intimação, nos termos do despacho de 19/03/26, sob o ID. 4f3583f. Considero, portanto, preclusa a sua oportunidade para se manifestar sobre os mesmos. Persistem as divergências apresentadas. Passo à análise das mesmas. Manifestação da 1ª reclamada. - Dos honorários advocatícios de sucumbência – De sorte, a sentença proferida (ID. da46dd7), fixou os honorários advocatícios de sucumbência, com a alíquota de 15%, sobre o valor da condenação, apurado em liquidação. Entretanto, observa-se dos cálculos da autora, a aplicação do percentual de 150%, de forma que demonstra-se equivocada a pretensão autoral. Razão assiste à reclamada. - Do aviso prévio calculado de forma dobrada – Aduz a reclamada, que o aviso prévio devido foi apurado de forma majorada, declarando que 30 dias da referida parcela, já foram remunerados, salientando que o aviso prévio foi trabalhado. Deste modo, são devidos somente, 15 dias. Destaque-se da sentença proferida (ID. a3a5aef), na qual consta estabelecido a condenação da ré, ao pagamento do aviso prévio de 45 dias, conforme se extrai: “Assim e considerando o incontroverso vínculo empregatício no período de 04/03/2020 a 09/02/2025, bem como a ausência de prova documental (art. 464 da CLT) da quitação das verbas rescisórias indicadas no TRCT (ID a3a5aef), condeno o 1º Réu ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo salarial (10 dias), aviso prévio indenizado de 45 dias […]”. Somado a isto, não consta registro de ponto referente ao período do aviso prévio como trabalhado, declarado pela reclamada e que se observa do comunicado de dispensa (ID. 18f858d), no item 16. AVISO PRÉVIO INDENIZADO > SIM. Portanto, a pretensão da executada não prospera. Razão não assiste à reclamada. - Dos duodecimais de 13º salário e férias – A reclamada afirmou que o autor apurou os duodecimais referente ao 13º salário e férias, de forma equivocada, eis “que o Aviso Prévio se deu de forma trabalhada”. Todavia, conforme já pronunciado no tópico superior, não consta registro de ponto referente ao período do aviso prévio trabalhado como declarado pela reclamada, assim como se observa do comunicado de dispensa (ID. 18f858d), constante do item 16, do comunicado de dispensa - CD, que o Aviso Prévio foi ‘INDENIZADO’. Razão não assiste à reclamada. - Do FGTS – Contesta a reclamada, a apuração dos depósitos do FGTS sobre todo o período do contrato laboral, na forma realizada pelo exequente, afirmando que o mesmo não considerou os depósitos realizados. De sorte e em contrariedade à pretensão da executada, consta da sentença (ID. da46dd7), a condenação do 1º Réu, ao pagamento dos depósitos do FGTS não efetivados no curso do contrato de trabalho, eis que não houve a devida comprovação documental dos respectivos recolhimentos, nos autos, conforme ora exposto: “Diante da não comprovação documentação da quitação dos depósitos do FGTS e do que consta no extrato da conta vinculada do Autor (Ids a0b5168), acolho o pedido para condenar o 1º Réu ao pagamento dos depósitos do FGTS não efetivados no curso do contrato de trabalho (8%), [...]”. Deste modo e considerando a ausência de comprovação dos depósitos, da parcela supra, admite-se correta a apuração realizada pelo reclamante. Razão não assiste à reclamada. - Da multa por litigância de má-fé – Destaque-se que o valor da multa devida exclusivamente pela reclamada subsidiária, a ser calculada sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelecido na sentença (ID. da46dd7), perfaz R$ 1.928,78, à data de 31/03/26 (Valor da causa atualizado até 31/03/2026 = R$ 96.439,18 x 2%). Neste sentido, razão à 1ª ré. - Dos juros de mora e taxa Selic – A reclamada declara que deve ser aplicada a limitação dos juros de mora, até 02/04/25 – data da recuperação judicial. Há que se ressaltar que a lei da falência não exclui a incidência de juros sobre o passivo da massa, excetuando apenas a hipótese em que o ativo apurado não satisfaça os créditos subordinados. Uma vez que não há como saber se ocorrerá tal hipótese, os cálculos deverão indicar tanto o principal como os juros de mora. O Caput do artigo 124, da Lei 14.112/2020 prevê que “contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados”. Desse modo, salvo que haja saldo após o pagamento de todos os credores - inclusive os classificados como subordinados, isto é, créditos dos sócios e administradores sem vínculo empregatício, bem como os assim previstos por lei ou por contrato -, não são exigíveis da massa os juros contados do decreto falimentar. Os juros só não são devidos se o ativo da massa não suportar o pagamento. Não há restrição legal para não incidência de atualização do crédito para habilitação. Na vigência da Lei 14.112/2020, todavia a questão parece ainda não ter sido plenamente solucionada. De Acordo com Manoel Justino Bezerra Filho, e.g., “se houver saldo, serão pagos correção e juros contados da data do decreto falimentar até o momento do efetivo pagamento desta nova parcela, devolvendo-se ao falido o que sobra” 3. No mesmo sentido leciona José Alexandre Tavares Guerreiro, para quem “a atualização a que se refere o art. 9º, II, estará naturalmente contada a partir da data da decretação da falência, segundo a previsão do art. 124 e sob a condição ali mencionada”. Razão não assiste a reclamada, neste aspecto. Somado a isto, destaque-se que a sentença proferida (ID. da46dd7), estabeleceu os parâmetros para a atualização monetária, a incidência do índice IPCA-e na fase pré-judicial; e após o ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, a partir da vigência da alteração do art. 406 do Código Civil, bem como do entendimento vinculante do C. Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, determinou que se observasse a previsão contida no §1º do art. 406 em relação aos valores reconhecidos na presente demanda a partir de 30/08/2024, consoante entendimento fixado pela Subseção I de Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho em 25/10/2024 (RR 713-03.2010.5.04.0029). Deste modo, os cálculos apresentados merecem readequação neste aspecto. Saliente-se também, que foi mantida a rejeição aos pedidos formulados em face da 2ª reclamada (subsidiária), na decisão do V.Acórdão (ID. 2c1810a). Ademais, a mesma foi condenada ao pagamento da multa por litigância da má-fé, conforme ratificado pelo Acordão supra. Deste modo e a fim de se evitar eventual execução indevida, após a comprovação do pagamento da referida multa por litigância de má-fé, exclua-se a mesma do polo passivo. Isto posto e considerando os fundamentos supra, admitem-se parcialmente corretos os cálculos apresentados pelo reclamante, ora acolhidos, com ressalva quanto às divergências apontadas, na apuração das parcelas a título de honorários advocatícios, FGTS e atualização monetária. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante disto e tendo em vista estarem de acordo com o julgado, homologo os cálculos do reclamante (ID. 96eee3b), retificados, com as considerações supra, para fixar o crédito bruto em R$ 48.821,97 (Quarenta e Oito Mil, Oitocentos e Vinte e Um Reais e Noventa e Sete Centavos), sendo R$ 19.293,61 de principal, R$ 1.712,58 de juros e R$ 27.815,78 de FGTS (R$ 25.535,98 de principal FGTS + R$ 2.279,80 de juros FGTS), cujo valor será depositando na conta vinculada, atualizados até 31 de março de 2026 (IPCA/Taxa Legal). Do crédito supra, defiro a dedução de R$ 110,70 de contribuição previdenciária cota reclamante. Isento de recolhimentos fiscais. Serão executados, também, os valores de R$ 390,94 a título de contribuição previdenciária cota empregador e R$ 7.323,30 a título de honorários ao patrono do autor (15%). Devido também, a multa por litigância de má-fé, a cargo da 2ª reclamada, ora apurada no valor de R$ 1.928,78 (31/03/26). Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso (ID. 22c90cb). Deixo de encaminhar os autos à União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Eventuais embargos à execução só serão aceitos mediante a garantia integral da execução, nos termos do art. 884, da CLT. Após a comprovação da multa por litigância de má-fé, atualizada até a data do pagamento, exclua-se a 2ª reclamada (subsidiária), do polo passivo, eis que mantida a improcedência da condenação em face da reclamada subsidiária. Direcionada a execução em face da 1ª reclamada - ELETRODATA ENGENHARIA LTDA. - CNPJ: 16.099.194/0001-64, ressalte-se que esta teve deferido o processamento da sua recuperação judicial, em 03/04/25 - no Proc. nº 8002470-14.2025.8.05.0150, deferido pela 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Lauro de Freitas/BA, conforme ID. 5ff94a5. Ademais, eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, § 2º), que deverão ser dirigidas ao administrador judicial: Dr. Victor Barbosa Dutra, inscrito na OAB/BA sob nº 50.678. Desta forma, cite-se a reclamada para, querendo, opor embargos. Após o decurso do prazo para embargos, expeça-se a Certidão para a habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial. De acordo com o art. 114, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (19/11/19), os autos permanecerão no arquivo, a fim de que, com o encerramento da quebra, seja retomado o seu prosseguimento, desde que os créditos não tenham sido totalmente satisfeitos, em relação aos quais não corre a prescrição enquanto durar o processo falimentar, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 14.112/2020. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ELETRODATA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000767-29.2025.5.02.0013 RECLAMANTE: EDILTON SANTOS RIBEIRO RECLAMADO: ELETRODATA ENGENHARIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 97fc239 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Luiz Kendi Shigaki Técnico Judiciário Vistos, RELATÓRIO DOS ATOS PROCESSUAIS DE LIQUIDAÇÃO Trânsito em julgado em 16/03/26 (ID. 2504e57). ID. 96eee3b. Apresentação dos cálculos de liquidação pela reclamante. ID’s. 6622d6e / 4fefaea. Impugnação da 2ª reclamada subsidiária - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ID’s. e42ce45 / 14807a0. Impugnação da 1ª reclamada - ELETRODATA ENGENHARIA LTDA. - em recuperação judicial. Quedou-se silente o reclamante, quanto à apresentação de contestação aos cálculos e às impugnações da parte reclamada, eis que os prazos decorrem independente de nova intimação, nos termos do despacho de 19/03/26, sob o ID. 4f3583f. Considero, portanto, preclusa a sua oportunidade para se manifestar sobre os mesmos. Persistem as divergências apresentadas. Passo à análise das mesmas. Manifestação da 1ª reclamada. - Dos honorários advocatícios de sucumbência – De sorte, a sentença proferida (ID. da46dd7), fixou os honorários advocatícios de sucumbência, com a alíquota de 15%, sobre o valor da condenação, apurado em liquidação. Entretanto, observa-se dos cálculos da autora, a aplicação do percentual de 150%, de forma que demonstra-se equivocada a pretensão autoral. Razão assiste à reclamada. - Do aviso prévio calculado de forma dobrada – Aduz a reclamada, que o aviso prévio devido foi apurado de forma majorada, declarando que 30 dias da referida parcela, já foram remunerados, salientando que o aviso prévio foi trabalhado. Deste modo, são devidos somente, 15 dias. Destaque-se da sentença proferida (ID. a3a5aef), na qual consta estabelecido a condenação da ré, ao pagamento do aviso prévio de 45 dias, conforme se extrai: “Assim e considerando o incontroverso vínculo empregatício no período de 04/03/2020 a 09/02/2025, bem como a ausência de prova documental (art. 464 da CLT) da quitação das verbas rescisórias indicadas no TRCT (ID a3a5aef), condeno o 1º Réu ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: saldo salarial (10 dias), aviso prévio indenizado de 45 dias […]”. Somado a isto, não consta registro de ponto referente ao período do aviso prévio como trabalhado, declarado pela reclamada e que se observa do comunicado de dispensa (ID. 18f858d), no item 16. AVISO PRÉVIO INDENIZADO > SIM. Portanto, a pretensão da executada não prospera. Razão não assiste à reclamada. - Dos duodecimais de 13º salário e férias – A reclamada afirmou que o autor apurou os duodecimais referente ao 13º salário e férias, de forma equivocada, eis “que o Aviso Prévio se deu de forma trabalhada”. Todavia, conforme já pronunciado no tópico superior, não consta registro de ponto referente ao período do aviso prévio trabalhado como declarado pela reclamada, assim como se observa do comunicado de dispensa (ID. 18f858d), constante do item 16, do comunicado de dispensa - CD, que o Aviso Prévio foi ‘INDENIZADO’. Razão não assiste à reclamada. - Do FGTS – Contesta a reclamada, a apuração dos depósitos do FGTS sobre todo o período do contrato laboral, na forma realizada pelo exequente, afirmando que o mesmo não considerou os depósitos realizados. De sorte e em contrariedade à pretensão da executada, consta da sentença (ID. da46dd7), a condenação do 1º Réu, ao pagamento dos depósitos do FGTS não efetivados no curso do contrato de trabalho, eis que não houve a devida comprovação documental dos respectivos recolhimentos, nos autos, conforme ora exposto: “Diante da não comprovação documentação da quitação dos depósitos do FGTS e do que consta no extrato da conta vinculada do Autor (Ids a0b5168), acolho o pedido para condenar o 1º Réu ao pagamento dos depósitos do FGTS não efetivados no curso do contrato de trabalho (8%), [...]”. Deste modo e considerando a ausência de comprovação dos depósitos, da parcela supra, admite-se correta a apuração realizada pelo reclamante. Razão não assiste à reclamada. - Da multa por litigância de má-fé – Destaque-se que o valor da multa devida exclusivamente pela reclamada subsidiária, a ser calculada sobre o valor atualizado da causa, conforme estabelecido na sentença (ID. da46dd7), perfaz R$ 1.928,78, à data de 31/03/26 (Valor da causa atualizado até 31/03/2026 = R$ 96.439,18 x 2%). Neste sentido, razão à 1ª ré. - Dos juros de mora e taxa Selic – A reclamada declara que deve ser aplicada a limitação dos juros de mora, até 02/04/25 – data da recuperação judicial. Há que se ressaltar que a lei da falência não exclui a incidência de juros sobre o passivo da massa, excetuando apenas a hipótese em que o ativo apurado não satisfaça os créditos subordinados. Uma vez que não há como saber se ocorrerá tal hipótese, os cálculos deverão indicar tanto o principal como os juros de mora. O Caput do artigo 124, da Lei 14.112/2020 prevê que “contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados”. Desse modo, salvo que haja saldo após o pagamento de todos os credores - inclusive os classificados como subordinados, isto é, créditos dos sócios e administradores sem vínculo empregatício, bem como os assim previstos por lei ou por contrato -, não são exigíveis da massa os juros contados do decreto falimentar. Os juros só não são devidos se o ativo da massa não suportar o pagamento. Não há restrição legal para não incidência de atualização do crédito para habilitação. Na vigência da Lei 14.112/2020, todavia a questão parece ainda não ter sido plenamente solucionada. De Acordo com Manoel Justino Bezerra Filho, e.g., “se houver saldo, serão pagos correção e juros contados da data do decreto falimentar até o momento do efetivo pagamento desta nova parcela, devolvendo-se ao falido o que sobra” 3. No mesmo sentido leciona José Alexandre Tavares Guerreiro, para quem “a atualização a que se refere o art. 9º, II, estará naturalmente contada a partir da data da decretação da falência, segundo a previsão do art. 124 e sob a condição ali mencionada”. Razão não assiste a reclamada, neste aspecto. Somado a isto, destaque-se que a sentença proferida (ID. da46dd7), estabeleceu os parâmetros para a atualização monetária, a incidência do índice IPCA-e na fase pré-judicial; e após o ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Ademais, a partir da vigência da alteração do art. 406 do Código Civil, bem como do entendimento vinculante do C. Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, determinou que se observasse a previsão contida no §1º do art. 406 em relação aos valores reconhecidos na presente demanda a partir de 30/08/2024, consoante entendimento fixado pela Subseção I de Dissídios Individuais (SBDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho em 25/10/2024 (RR 713-03.2010.5.04.0029). Deste modo, os cálculos apresentados merecem readequação neste aspecto. Saliente-se também, que foi mantida a rejeição aos pedidos formulados em face da 2ª reclamada (subsidiária), na decisão do V.Acórdão (ID. 2c1810a). Ademais, a mesma foi condenada ao pagamento da multa por litigância da má-fé, conforme ratificado pelo Acordão supra. Deste modo e a fim de se evitar eventual execução indevida, após a comprovação do pagamento da referida multa por litigância de má-fé, exclua-se a mesma do polo passivo. Isto posto e considerando os fundamentos supra, admitem-se parcialmente corretos os cálculos apresentados pelo reclamante, ora acolhidos, com ressalva quanto às divergências apontadas, na apuração das parcelas a título de honorários advocatícios, FGTS e atualização monetária. CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Diante disto e tendo em vista estarem de acordo com o julgado, homologo os cálculos do reclamante (ID. 96eee3b), retificados, com as considerações supra, para fixar o crédito bruto em R$ 48.821,97 (Quarenta e Oito Mil, Oitocentos e Vinte e Um Reais e Noventa e Sete Centavos), sendo R$ 19.293,61 de principal, R$ 1.712,58 de juros e R$ 27.815,78 de FGTS (R$ 25.535,98 de principal FGTS + R$ 2.279,80 de juros FGTS), cujo valor será depositando na conta vinculada, atualizados até 31 de março de 2026 (IPCA/Taxa Legal). Do crédito supra, defiro a dedução de R$ 110,70 de contribuição previdenciária cota reclamante. Isento de recolhimentos fiscais. Serão executados, também, os valores de R$ 390,94 a título de contribuição previdenciária cota empregador e R$ 7.323,30 a título de honorários ao patrono do autor (15%). Devido também, a multa por litigância de má-fé, a cargo da 2ª reclamada, ora apurada no valor de R$ 1.928,78 (31/03/26). Custas processuais recolhidas por ocasião da interposição do recurso (ID. 22c90cb). Deixo de encaminhar os autos à União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Eventuais embargos à execução só serão aceitos mediante a garantia integral da execução, nos termos do art. 884, da CLT. Após a comprovação da multa por litigância de má-fé, atualizada até a data do pagamento, exclua-se a 2ª reclamada (subsidiária), do polo passivo, eis que mantida a improcedência da condenação em face da reclamada subsidiária. Direcionada a execução em face da 1ª reclamada - ELETRODATA ENGENHARIA LTDA. - CNPJ: 16.099.194/0001-64, ressalte-se que esta teve deferido o processamento da sua recuperação judicial, em 03/04/25 - no Proc. nº 8002470-14.2025.8.05.0150, deferido pela 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho de Lauro de Freitas/BA, conforme ID. 5ff94a5. Ademais, eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pela devedora (art. 7º, § 2º), que deverão ser dirigidas ao administrador judicial: Dr. Victor Barbosa Dutra, inscrito na OAB/BA sob nº 50.678. Desta forma, cite-se a reclamada para, querendo, opor embargos. Após o decurso do prazo para embargos, expeça-se a Certidão para a habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial. De acordo com o art. 114, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (19/11/19), os autos permanecerão no arquivo, a fim de que, com o encerramento da quebra, seja retomado o seu prosseguimento, desde que os créditos não tenham sido totalmente satisfeitos, em relação aos quais não corre a prescrição enquanto durar o processo falimentar, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 14.112/2020. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDILTON SANTOS RIBEIRO