Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000767-13.2026.5.02.0007 REQUERENTE: RODRIGO CESAR DA SILVA SANTOS REQUERIDO: NESTLE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f008d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DECISÃO Vistos etc. O artigo 833 da CLT permite que o juiz corrija erros materiais ou de cálculo em uma decisão trabalhista a qualquer momento antes da execução. Posto isso, acolho os esclarecimentos periciais, com exceção do marco inicial que deve ser considerado 25/02/2020, haja vista vista a distribuição da ação (25/02/2025), e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) e retificados pela contadoria da Vara (id. 2972fd4), de modo que fixo o crédito do autor em R$ 321.608,98 referente ao principal, e juros no valor de R$ 42.574,02, ambos atualizados até 01/05/2026. Também é devido o FGTS sobre o principal apurado, no valor de R$ 34.616,55, acrescido de juros de R$ 4.353,48. Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68 IRR/TST). Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 24/02/2025 e pelo índice 'IPCA' a partir de 25/02/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 05/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 24/02/2025; e juros Taxa Legal a partir de 25/02/2025 (Art. 406 do Código Civil). Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula no 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 23.083,25. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 83.403,12. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação (Art. 12-B da Lei nº 7.713/1988). Valor do imposto: R$ 19.059,92. Verbas Tributáveis: R$ 296.931,19. Nº de meses a que se referem os rendimentos tributáveis: 63. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante correspondente a R$ 40.315,30, a cargo da reclamada. Honorários em favor do perito contábil, ora fixados no importe de R$ 4.500,00, a cargo da parte reclamada. Custas processuais pela Reclamada, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para efetuar o depósito a fim de garantir o pagamento dos valores acima indicados, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial. Uma vez garantido o juízo, considerando o caráter provisório da presente execução, aguarde-se o retorno dos autos principais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO CESAR DA SILVA SANTOS
TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1000767-13.2026.5.02.0007 REQUERENTE: RODRIGO CESAR DA SILVA SANTOS REQUERIDO: NESTLE BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f008d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. ANTONIO BACELLAR PAULINO DE MELLO DECISÃO Vistos etc. O artigo 833 da CLT permite que o juiz corrija erros materiais ou de cálculo em uma decisão trabalhista a qualquer momento antes da execução. Posto isso, acolho os esclarecimentos periciais, com exceção do marco inicial que deve ser considerado 25/02/2020, haja vista vista a distribuição da ação (25/02/2025), e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a) e retificados pela contadoria da Vara (id. 2972fd4), de modo que fixo o crédito do autor em R$ 321.608,98 referente ao principal, e juros no valor de R$ 42.574,02, ambos atualizados até 01/05/2026. Também é devido o FGTS sobre o principal apurado, no valor de R$ 34.616,55, acrescido de juros de R$ 4.353,48. Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador (Tema 68 IRR/TST). Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 24/02/2025 e pelo índice 'IPCA' a partir de 25/02/2025, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA' relativa a 05/2026. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 24/02/2025; e juros Taxa Legal a partir de 25/02/2025 (Art. 406 do Código Civil). Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula no 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, sem juros e multa de mora (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de 05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço (art. 43 da Lei nº 8.212/1991). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de R$ 23.083,25. A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de R$ 83.403,12. Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas a anos anteriores ao ano da liquidação (Art. 12-A da Lei nº 7.713/1988) e através da 'tabela progressiva mensal', vigente no mês da liquidação, para ocorrências relativas ao ano da liquidação (Art. 12-B da Lei nº 7.713/1988). Valor do imposto: R$ 19.059,92. Verbas Tributáveis: R$ 296.931,19. Nº de meses a que se referem os rendimentos tributáveis: 63. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do reclamante correspondente a R$ 40.315,30, a cargo da reclamada. Honorários em favor do perito contábil, ora fixados no importe de R$ 4.500,00, a cargo da parte reclamada. Custas processuais pela Reclamada, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intime-se a reclamada, na pessoa de seu patrono, para efetuar o depósito a fim de garantir o pagamento dos valores acima indicados, em 15 dias, sob pena de expedição de mandado de pesquisa patrimonial. Uma vez garantido o juízo, considerando o caráter provisório da presente execução, aguarde-se o retorno dos autos principais. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NESTLE BRASIL LTDA.