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1000767-07.2026.5.02.0203

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000767-07.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: LOUISE DA ROCHA SELES RECLAMADO: NOVA CLINICA VIRTUOSA ALPHAVILLE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd6236e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 03 de setembro de 2026. LUANA ARAGAO ARAUJO FILARDI SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos, etc. Tendo em vista a revelia da reclamada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante, corrigindo: 1. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Tendo em vista a modulação de efeitos definida pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADINs 5867 e 6021, bem como a decisão proferida pela SDI-1 do C. TST nos autos do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, em outubro/2024, os critérios para correção monetária e juros de mora devem observar na fase pré-judicial a aplicação do IPCA-E em conjunto com os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91, enquanto que na fase judicial, iniciada em 27/03/2026 (data de distribuição da ação), atualização monetária pelo índice IPCA e os juros de mora correspondem pela taxa legal (que equivale à diferença entre a Selic e o IPCA), podendo resultar em taxa zero caso a Selic seja inferior ao IPCA (de acordo com a Lei 14.905/2024). 2. DA BASE DOS JUROS Conforme dispõe a Súmula nº 200 do C. TST, “os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente”. Assim, os juros devem incidir sobre o valor bruto da condenação, antes da dedução das contribuições previdenciárias e fiscais, razão pela qual os cálculos da reclamante são, também, corrigidos neste particular. Ante o exposto, fixo o valor da condenação em: Principal atualizado sem juros...................R$ 4.542,37 Juros de Mora sobre principal....................R$ 114,35 TOTAL BRUTO...........................................R$ 4.656,72 FGTS...............................................................R$ 2.487,81 FGTS Juros.....................................................R$ 120,20 FGTS Total (na conta vinculada)............R$ 2.608,01 INSS Reclamada........................................R$ 436,16 INSS Reclamante...........................................R$ (128,70) IRRF.................................................................isenção Honorários sucumbenciais devidos pela reclamada...R$ 1.841,44 Multa descump da obrigação de fazer (CTPS)...R$ 5.011,51 Custas........................................................R$ 291,08 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO............R$ 14.844,92 Valores atualizados até 03/09/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. DAS DEDUÇÕES E DOS RECOLHIMENTOS Autorizados os descontos previdenciários da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da coisa julgada, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. DO PAGAMENTO Intime-se a reclamada, por mandado, para efetuar o pagamento em 15 (quinze) dias improrrogáveis, preferencialmente no Banco do Brasil. Descumprido, expeça-se mandado de pesquisa patrimonial. Em caso de recolhimento de valores referentes às contribuições sociais, deverá a parte comprovar o recolhimento em guia própria. Advirto que não será deferida dilação do prazo já concedido, primando pela celeridade processual e duração razoável do processo. Alerto as partes que eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução (art. 884, da CLT), observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC/2015. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Ciência às partes. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOUISE DA ROCHA SELES

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