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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MOISES DOS SANTOS HEITOR AP 1000767-06.2022.5.02.0281 AGRAVANTE: CLAUDIO ROGERIO DINI AGRAVADO: SAMIR DA CUNHA ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2162d79 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000767-06.2022.5.02.0281 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIO ROGERIO DINI FLORIVALDO ZARATTIN JUNIOR (SP96782) MARIA CRISTINA PORTO DE LUCA (SP81139) Recorrente: Advogado(s): 2. DINI TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. FLORIVALDO ZARATTIN JUNIOR (SP96782) MARIA CRISTINA PORTO DE LUCA (SP81139) Recorrido: Advogado(s): SAMIR DA CUNHA ALVES MARCOS ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA (SP269918) Interessado: LASPRO CONSULTORES LTDA RECURSO DE: CLAUDIO ROGERIO DINI (E OUTRO) O recurso de revista do executado CLÁUDIO ROGÉRIO DINI busca a reforma do v. acórdão que deferiu o pedido feito pelo exequente em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Constatada possível divergência do julgado com tese firmada pelo Superior Tribunal do Trabalho em incidente de recursos de revista repetitivos (tema nº 26), os autos foram encaminhados ao órgão julgador (arts. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC), que proferiu a seguinte decisão (id 79a2cdf): No acórdão de ID 40864ba proferido por esta Turma, foi mantida a decisão de origem (ID 968cb50) que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionou a execução ao sócio da empresa devedora. Adotou-se, naquela oportunidade, a teoria objetiva da desconsideração, prevista de maneira subsidiária no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor. A fundamentação pautou-se na premissa de que a insuficiência de recursos e o mero inadimplemento da obrigação alimentar bastavam para justificar o direcionamento dos atos executórios contra o patrimônio do sócio, independentemente da demonstração de abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Contudo, ao examinar o Tema Repetitivo número 26, em sessão plenária realizada em 8 de maio de 2026, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica vinculante sobre a matéria, definindo os contornos da competência da Justiça do Trabalho e os pressupostos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica de empresas submetidas ao regime de recuperação judicial. Os parâmetros jurídicos fixados no precedente vinculante possuem o seguinte teor: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Diante do caráter impositivo desse precedente, impõe-se a realização do juízo de adequação técnica para compatibilizar a decisão deste Colegiado com a jurisprudência uniformizada pela Corte Superior Trabalhista. No que tange à preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para o processamento do incidente em face de empresa em recuperação judicial, a tese vinculante do Tema número 26 corroborou o posicionamento anteriormente adotado por esta 1ª Turma. O Tribunal Superior do Trabalho assentou a plena competência desta Justiça Especializada para prosseguir com a execução patrimonial contra os sócios, exceto diante de decisão expressa do juízo recuperacional que ordene a suspensão de atos contra os sócios da recuperanda. Na ausência de ordem de suspensão proferida pelo juízo cível nos autos da recuperação judicial da devedora Dini Têxtil Indústria e Comércio Ltda. (processo nº 1000118-86.2022.8.26.0260, ID 04582de), reitera-se a competência material da Justiça do Trabalho sobre a controvérsia. Todavia, quanto aos pressupostos materiais para a desconsideração, o Tema Repetitivo número 26 do Tribunal Superior do Trabalho vedou a aplicação da teoria objetiva do artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor às empresas sob processo de recuperação judicial. Para tais devedoras, a desconsideração exige a aplicação rigorosa da teoria maior, consubstanciada no artigo 50 do Código Civil. Assim, exige-se a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sendo insuficiente o mero inadimplemento do crédito exequendo ou o reconhecimento formal da insolvência no juízo universal recuperacional. No caso concreto, a reclamada, Dini Têxtil Indústria e Comércio Ltda., encontra-se sob recuperação judicial (ID 04582de). O acórdão de ID 40864ba chancelou a inclusão de seu sócio, Cláudio Rogério Dini, amparando-se unicamente no inadimplemento das verbas trabalhistas reconhecidas na sentença homologatória de cálculos (ID 7e3263b), associado ao obstáculo patrimonial verificado na insolvência da recuperanda. Contudo, não se constata, nos elementos de prova que instruíram o incidente instaurado pela petição sob o ID 5aa95f9, nenhum indicativo fático ou comprovação de fraude, desvio de finalidade ou confusão de ativos que pudesse caracterizar o abuso de direito preconizado pelo artigo 50 do Código Civil. Nesse diapasão, à luz da tese vinculante editada no Tema nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se exercer o juízo de retratação para acolher o recurso apresentado pelo sócio da empresa recuperanda Dini Têxtil Indústria e Comércio Ltda., julgando-se improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a ele. Com efeito, o sócio Cláudio Rogério Dini deve ser excluído da execução trabalhista em curso. Por conseguinte, cabe reformar o acórdão de ID 40864ba para afastar a responsabilidade patrimonial do sócio da empresa em recuperação judicial Dini Têxtil Indústria e Comércio Ltda., dando-se provimento ao agravo de petição para excluir Cláudio Rogério Dini da presente lide executiva. Exercido o juízo de retratação, fica prejudicada a análise dos pressupostos de admissibilidade (CLT, art. 896, § 1º) do tema único do recurso de revista interposto, por perda de objeto. CONCLUSÃO Fica prejudicada a análise do recurso de revista. /msvn SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - SAMIR DA CUNHA ALVES - DINI TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MOISES DOS SANTOS HEITOR AP 1000767-06.2022.5.02.0281 AGRAVANTE: CLAUDIO ROGERIO DINI AGRAVADO: SAMIR DA CUNHA ALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2162d79 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 1000767-06.2022.5.02.0281 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CLAUDIO ROGERIO DINI FLORIVALDO ZARATTIN JUNIOR (SP96782) MARIA CRISTINA PORTO DE LUCA (SP81139) Recorrente: Advogado(s): 2. DINI TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. FLORIVALDO ZARATTIN JUNIOR (SP96782) MARIA CRISTINA PORTO DE LUCA (SP81139) Recorrido: Advogado(s): SAMIR DA CUNHA ALVES MARCOS ROBERTO LOPES DE OLIVEIRA (SP269918) Interessado: LASPRO CONSULTORES LTDA RECURSO DE: CLAUDIO ROGERIO DINI (E OUTRO) O recurso de revista do executado CLÁUDIO ROGÉRIO DINI busca a reforma do v. acórdão que deferiu o pedido feito pelo exequente em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Constatada possível divergência do julgado com tese firmada pelo Superior Tribunal do Trabalho em incidente de recursos de revista repetitivos (tema nº 26), os autos foram encaminhados ao órgão julgador (arts. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC), que proferiu a seguinte decisão (id 79a2cdf): No acórdão de ID 40864ba proferido por esta Turma, foi mantida a decisão de origem (ID 968cb50) que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e redirecionou a execução ao sócio da empresa devedora. Adotou-se, naquela oportunidade, a teoria objetiva da desconsideração, prevista de maneira subsidiária no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor. A fundamentação pautou-se na premissa de que a insuficiência de recursos e o mero inadimplemento da obrigação alimentar bastavam para justificar o direcionamento dos atos executórios contra o patrimônio do sócio, independentemente da demonstração de abuso de direito, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Contudo, ao examinar o Tema Repetitivo número 26, em sessão plenária realizada em 8 de maio de 2026, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese jurídica vinculante sobre a matéria, definindo os contornos da competência da Justiça do Trabalho e os pressupostos necessários para a desconsideração da personalidade jurídica de empresas submetidas ao regime de recuperação judicial. Os parâmetros jurídicos fixados no precedente vinculante possuem o seguinte teor: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, prosseguindo com a execução em face do seu sócio, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Diante do caráter impositivo desse precedente, impõe-se a realização do juízo de adequação técnica para compatibilizar a decisão deste Colegiado com a jurisprudência uniformizada pela Corte Superior Trabalhista. No que tange à preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho para o processamento do incidente em face de empresa em recuperação judicial, a tese vinculante do Tema número 26 corroborou o posicionamento anteriormente adotado por esta 1ª Turma. O Tribunal Superior do Trabalho assentou a plena competência desta Justiça Especializada para prosseguir com a execução patrimonial contra os sócios, exceto diante de decisão expressa do juízo recuperacional que ordene a suspensão de atos contra os sócios da recuperanda. Na ausência de ordem de suspensão proferida pelo juízo cível nos autos da recuperação judicial da devedora Dini Têxtil Indústria e Comércio Ltda. (processo nº 1000118-86.2022.8.26.0260, ID 04582de), reitera-se a competência material da Justiça do Trabalho sobre a controvérsia. Todavia, quanto aos pressupostos materiais para a desconsideração, o Tema Repetitivo número 26 do Tribunal Superior do Trabalho vedou a aplicação da teoria objetiva do artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor às empresas sob processo de recuperação judicial. Para tais devedoras, a desconsideração exige a aplicação rigorosa da teoria maior, consubstanciada no artigo 50 do Código Civil. Assim, exige-se a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sendo insuficiente o mero inadimplemento do crédito exequendo ou o reconhecimento formal da insolvência no juízo universal recuperacional. No caso concreto, a reclamada, Dini Têxtil Indústria e Comércio Ltda., encontra-se sob recuperação judicial (ID 04582de). O acórdão de ID 40864ba chancelou a inclusão de seu sócio, Cláudio Rogério Dini, amparando-se unicamente no inadimplemento das verbas trabalhistas reconhecidas na sentença homologatória de cálculos (ID 7e3263b), associado ao obstáculo patrimonial verificado na insolvência da recuperanda. Contudo, não se constata, nos elementos de prova que instruíram o incidente instaurado pela petição sob o ID 5aa95f9, nenhum indicativo fático ou comprovação de fraude, desvio de finalidade ou confusão de ativos que pudesse caracterizar o abuso de direito preconizado pelo artigo 50 do Código Civil. Nesse diapasão, à luz da tese vinculante editada no Tema nº 26 do Tribunal Superior do Trabalho, impõe-se exercer o juízo de retratação para acolher o recurso apresentado pelo sócio da empresa recuperanda Dini Têxtil Indústria e Comércio Ltda., julgando-se improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação a ele. Com efeito, o sócio Cláudio Rogério Dini deve ser excluído da execução trabalhista em curso. Por conseguinte, cabe reformar o acórdão de ID 40864ba para afastar a responsabilidade patrimonial do sócio da empresa em recuperação judicial Dini Têxtil Indústria e Comércio Ltda., dando-se provimento ao agravo de petição para excluir Cláudio Rogério Dini da presente lide executiva. Exercido o juízo de retratação, fica prejudicada a análise dos pressupostos de admissibilidade (CLT, art. 896, § 1º) do tema único do recurso de revista interposto, por perda de objeto. CONCLUSÃO Fica prejudicada a análise do recurso de revista. /msvn SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO ROGERIO DINI
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