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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000766-97.2026.5.02.0372 RECLAMANTE: ROBSON PINTO DA FONSECA RECLAMADO: OPERACIONAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f19da79 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença (id 0789419). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Cálculos apresentados pelo reclamante (id c01c915). Silente a primeira reclamada e concordância da segunda reclamada (id 5c0f5c0) D E C I D O Os cálculos apresentados pelo reclamante (id c01c915) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT. Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 3.180,96 e taxa Selic no valor de R$ 318,09, ambos na data de 18.08.2026, devendo ser atualizado até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado. Fixo ainda a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada o valor de R$ 254,47 e taxa Selic no valor de R$ 25,44, ambos na data de 18.08.2026, devendo ser atualizado até o efetivo pagamento e liberado ao reclamante através de alvará. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, fixados na sentença em 5% do valor da condenação. Contribuições previdenciárias no importe de R$ 831,37 (18.08.2026), sendo que R$ 415,68 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 415,69 refere-se à cota parte do empregador. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST. Custas processuais fixadas na sentença, no importe de R$ 60,00 (18.08.2026), a cargo da reclamada. Considerando que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Considerando que a primeira reclamada encontra-se em recuperação judicial, determino o prosseguimento em face da segunda reclamada condenada subsidiariamente. Considerando ainda a atualização (id 552dbfd), intime-se a segunda reclamada para efetuar o pagamento no valor de R$ 4.443,60 no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 "caput" do CPC, sob pena de execução. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de setembro de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON PINTO DA FONSECA
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1000766-97.2026.5.02.0372 RECLAMANTE: ROBSON PINTO DA FONSECA RECLAMADO: OPERACIONAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f19da79 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz do Trabalho, informando a seguinte tramitação: sentença (id 0789419). Eduardo Rezende de Moraes Analista Judiciário Visto. Cálculos apresentados pelo reclamante (id c01c915). Silente a primeira reclamada e concordância da segunda reclamada (id 5c0f5c0) D E C I D O Os cálculos apresentados pelo reclamante (id c01c915) encontram-se em conformidade com o art. 879, § 1º da CLT. Posto isso, homologo-os para fixar o crédito bruto do autor em R$ 3.180,96 e taxa Selic no valor de R$ 318,09, ambos na data de 18.08.2026, devendo ser atualizado até o efetivo pagamento, tudo na conformidade do título judicial transitado em julgado. Fixo ainda a título de FGTS, que deverá ser depositado na conta vinculada o valor de R$ 254,47 e taxa Selic no valor de R$ 25,44, ambos na data de 18.08.2026, devendo ser atualizado até o efetivo pagamento e liberado ao reclamante através de alvará. Honorários advocatícios a cargo da reclamada, fixados na sentença em 5% do valor da condenação. Contribuições previdenciárias no importe de R$ 831,37 (18.08.2026), sendo que R$ 415,68 refere-se à cota parte do empregado, a ser deduzido do seu crédito, e R$ 415,69 refere-se à cota parte do empregador. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST. Custas processuais fixadas na sentença, no importe de R$ 60,00 (18.08.2026), a cargo da reclamada. Considerando que o valor da contribuição previdenciária é inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), fica dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS), nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. Considerando que a primeira reclamada encontra-se em recuperação judicial, determino o prosseguimento em face da segunda reclamada condenada subsidiariamente. Considerando ainda a atualização (id 552dbfd), intime-se a segunda reclamada para efetuar o pagamento no valor de R$ 4.443,60 no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 "caput" do CPC, sob pena de execução. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de setembro de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OPERACIONAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE SAO PAULO
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