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TJMT · VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE FELIZ NATAL | VARA ÚNICA - Autos nº 1000766-60.2026.8.11.0093 - Autor: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. - Réu: L.E. CALDEIRA SERVICOS Vistos. 1. Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido liminar, ajuizada por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face de LE CALDEIRA SERVIÇOS, com fundamento no Decreto-Lei n.º 911/1969. Narra a parte autora que as partes celebraram Cédula de Crédito Bancário n.º 000000514029891, em 28/12/2021, posteriormente aditada em 05/08/2025, destinada ao financiamento garantido por alienação fiduciária dos bens descritos na inicial, consistentes em três implementos rodoviários da marca RODOTREM, modelo Basculante 6E (c/pneu), placas RRJ4B75, RRJ4B95 e RRJ4B85. O contrato prevê pagamento do valor total de R$ 318.424,19, em 88 parcelas mensais e sucessivas de R$ 9.058,23. Sustenta que a requerida deixou de adimplir a parcela vencida em 29/06/2026, circunstância que acarretou o vencimento antecipado da dívida, a qual, atualizada até 06/08/2026, totalizava R$ 309.139,51. Afirma que a mora foi regularmente constituída mediante notificação extrajudicial encaminhada ao endereço constante do contrato. Com base nesses fatos, requer, em sede liminar, a busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/1969, bem como a posterior consolidação da propriedade em seu patrimônio na hipótese de não purgação da mora no prazo legal. Requer, ainda, a citação da parte ré e, ao final, a procedência da ação. A autora também postula a tramitação do feito em segredo de justiça, sob o argumento de proteção de dados pessoais das partes e prevenção de fraudes relacionadas a ações dessa natureza. Atribuiu à causa o valor de R$ 309.139,51 e juntou os documentos que reputa pertinentes à demonstração do crédito, da contratação e da constituição em mora. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que não foi colacionado ao presente feito o comprovante do pagamento das custas iniciais (id. 246917586), vício que impossibilita o seu prosseguimento. 3. Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente julgamento sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290, 319, 320, 321 e485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo sem manifestação e/ou recolhimento das custas, certifique-se e tornem conclusos para deliberações pertinentes. 5. Recolhidas as custas no prazo legal, passo, desde já, à análise da liminar pretendida: Como se sabe, a tutela de urgência está disciplina no artigo 300 Código de Processo Civil. A sua concessão é admissível desde que haja elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme redação do caput do aludido artigo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. À luz dos entendimentos dos ilustres doutrinadores Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC – Lei 13.105/2015, ed. Revista dos Tribunais, 1.ª ed., 2015, p. 857/858): (...) Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela a tutela de urgência. A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. (...) Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução. No caso vertente, o requerimento de tutela de urgência merece acolhimento, haja vista o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis ao seu deferimento. Verifica-se que a inicial veio acompanhada da cédula de crédito bancário de renegociação com garantia de alienação fiduciária celebrado entre as partes (id. 246878531), e da notificação encaminhada ao endereço da empresa ré (id. 246878539), responsável por comprovar a mora alegada. Patente, portanto, a probabilidade do direito afirmado. Por outro lado, há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, diante do risco de deterioração ou ocultação do bem móvel que se encontra na posse da parte ré. 5.1. Posto isso, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, a fim de resguardar os interesses da parte autora. 5.2. EXPEÇA-SE o competente mandado de busca e apreensão e citação, com as seguintes advertências: I. O devedor fiduciante poderá, no prazo de 5 dias do cumprimento da liminar, depositar a integralidade da dívida, conforme o cálculo apresentado pelo credor, recebendo o bem livre de ônus; II. Caso assim não proceda, a propriedade/posse dos bens se consolidará no patrimônio do credor fiduciário; III. Do cumprimento da liminar contará o prazo de 15 dias para responder à demanda, sob pena de revelia, que poderá ser utilizado para discutir o valor do débito pago, ainda que a parte devedora já tenha depositado a integralidade da dívida; IV. Após a apreensão, o veículo será depositado em mãos do depositário fiel indicado pelo autor; V. Deverá o devedor, no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão, entregar o bem e seus respectivos documentos. 5.3. DEFIRO os benefícios dos artigos 212; e 846, § 2º, do Código de Processo Civil. 5.4. Não localizado o bem, INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 dias. 6. Diligências necessárias. Feliz Natal, data de assinatura digital. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito
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