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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000766-35.2019.5.02.0084 AUTOR: ADEMIR ANTONIO DOS SANTOS RÉU: SEND SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3653d9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. KARINA SETSUKO UEDA YOSHIZAKI DESPACHO Vistos O exequente manifesta discordância em relação ao ofício precatório de ID 6cb7385, sustentando que os cálculos homologados teriam adotado o critério de TR acrescida de juros de 1% ao mês, pretendendo a manutenção de referido critério para a atualização do crédito. Não lhe assiste razão. O título executivo determinou a incidência de juros e correção monetária “na forma da lei”, não tendo estabelecido expressamente a aplicação da TR acrescida de juros de 1% ao mês. Por sua vez, o v. acórdão expressamente afastou a pretensão de aplicação de juros diferenciados à responsável subsidiária em razão de sua natureza pública, consignando que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços abrange todas as verbas devidas pela devedora principal, inclusive os juros incidentes sobre elas. Assim, a responsável subsidiária não se beneficia do regime de juros aplicável à Fazenda Pública quando esta figura como devedora principal, devendo responder pelos encargos incidentes sobre o débito da empregadora principal. No tocante aos critérios de atualização, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC 58, ADC 59 e ADIs 5.867 e 6.021, estabeleceu que, nos processos em que a decisão transitada em julgado não tenha fixado expressamente índice de correção monetária e taxa de juros, inclusive quando tenha determinado apenas a observância dos critérios legais, devem ser observados os parâmetros definidos pela Corte, consistentes na incidência da taxa SELIC na fase judicial, não cumulada com outro índice de correção ou juros. É precisamente a hipótese dos autos, uma vez que o título executivo determinou a incidência de juros e correção monetária “na forma da lei”, sem fixar expressamente TR e juros de 1% ao mês. Dessa forma, não há fundamento para a pretensão do exequente de manutenção da TR acrescida de juros de 1% ao mês. Registre-se, ainda, que a sentença de liquidação proferida em 02/08/2019 já havia fixado o principal de R$ 5.267,35 e os juros de mora de R$ 8.436,53 até 01/06/2019, ressalvando expressamente os juros supervenientes e a correção monetária até a quitação. A planilha elaborada para atualização do crédito, por sua vez, aplicou a taxa SELIC aos juros supervenientes, apurando-os de 02/06/2019 a 24/09/2025. Nesse aspecto, o critério adotado mostra-se compatível com o título executivo e com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, rejeito a insurgência apresentada pelo exequente e mantenho o critério de atualização adotado na planilha de cálculo para fins de expedição do precatório. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADEMIR ANTONIO DOS SANTOS