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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 62ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 62ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000766-28.2024.5.02.0062 RECLAMANTE: CREUSA MARIA DE PASCOA THIAGO RECLAMADO: META FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cf7042 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 62ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA. São Paulo, 09 de setembro de 2026. NATHALIA BONOTO SANTOS DESPACHO Vistos. Petição Id ee8d054. O exequente requer o redirecionamento da execução em face de BARONE GIMENEZ FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA, sob a alegação de pertencimento ao mesmo grupo econômico. O Tema 1232 STF foi julgado e determinou os seguintes parâmetros para integração de empresa que não participou da fase cognitiva do processo: "O Tema 1.232 trata da possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Recurso Extraordinário nº 1.387.795 e fixou a tese correspondente ao Tema 1.232 da Repercussão Geral. 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025. No caso em tela, verifica-se que a pessoa jurídica indicada não figurou no polo passivo durante a fase de conhecimento, tampouco constou do título executivo judicial formulado. Ademais, não há no feito qualquer comprovação de fraude, abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) ou sucessão empresarial regular nos moldes exigidos pelo item 2 do referido Tema e pelo art. 50 do Código Civil. A mera alegação de existência de grupo econômico ou mero pagamento de parcelas, isoladamente, não supre a necessidade de demonstração inequívoca de fraude para autorizar o excepcional redirecionamento na fase executória a quem não participou do processo de conhecimento. Por esse motivo, indefiro o pedido de redirecionamento em face da pessoa jurídica requerida. Nos termos do artigo 878 da CLT, intime-se o autor para que indique meios eficazes ao prosseguimento da execução em 05 dias, bem como apresentar planilha atualizada do valor executado em PJE calc que deverá ser juntado obrigatoriamente em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc (https://ww2.trt2.jus.br/fileadmin/pje/guias/GuiaPratico-AdvP_PlanilhaDeCalculo.pdf). O cálculo não elaborado em PJE calc e sem a apresentação do arquivo "pjc" exportado será considerado como não apresentado. Fica a parte ciente quanto às consequências de sua inércia, nos termos do artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, no tocante à prescrição intercorrente. No silêncio, aguarde-se provocação na tarefa sobrestamento. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. BRIGIDA DELLA ROCCA COSTA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CREUSA MARIA DE PASCOA THIAGO