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1000766-13.2025.8.11.0023

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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000766-13.2025.8.11.0023 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [3J TERRAPLANAGEM E LOCACAO LTDA - CNPJ: 46.402.826/0001-88 (EMBARGADO), IGOR NEVES CARVALHO - CPF: 028.591.379-47 (ADVOGADO), KASSIO ROBERTO PEREIRA - CPF: 940.187.581-20 (ADVOGADO), FIDES GOLD MINERADORA S.A. - CNPJ: 16.498.989/0002-26 (EMBARGANTE), ANA LUIZA DE ANDRADE WERNECK - CPF: 026.566.681-31 (ADVOGADO), ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - CPF: 916.404.585-49 (ADVOGADO), FIDES GOLD MINERADORA S.A. - CNPJ: 16.498.989/0001-45 (EMBARGANTE), FIDES MINING MINERADORA S.A. - CNPJ: 16.382.326/0001-60 (EMBARGANTE), FIDES MINING MINERADORA S.A. - CNPJ: 16.382.326/0002-41 (EMBARGANTE), FIDES EXPLORATION MINERADORA S.A. - CNPJ: 13.520.571/0001-07 (EMBARGANTE), FELIPE MESQUITA SANTANA - CPF: 689.317.781-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FIDES EXPLORATION MINERADORA S.A. em face do v. Acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, conheceu do Recurso de Apelação interposto por 3J TERRAPLANAGEM E LOCAÇÃO LTDA. e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a unicidade de personalidade jurídica entre matriz e filial da FIDES GOLD MINERADORA S.A., retificando o polo passivo, reconhecendo-se, igualmente, a unicidade de personalidade jurídica entre matriz e filial da FIDES MINING MINERADORA S.A., mantendo, contudo, a exclusão dessa sociedade do polo passivo por ilegitimidade. Ainda, foi afastada a condenação em honorários fixada em favor da “FIDES GOLD MINERADORA S.A. — matriz” e unificar em R$ 3.000,00 a verba relativa à FIDES MINING MINERADORA S.A., mantendo-se íntegra a condenação de R$ 3.000,00 em favor da FIDES EXPLORATION MINERADORA S.A., mantendo, no mais, a sentença apelada, deixando de majorar os honorários recursais em razão do provimento parcial (vide Acórdão de ID. 387256869). Por seus Embargos de Declaração de ID. 389747374, a Embargante alega, em síntese, omissão e contradição do julgado quanto à sua situação jurídica individualizada. Sustenta que o v. Acórdão, ao afastar a majoração dos honorários recursais com fundamento no Tema n. 1.059/STJ, teria aplicado o critério ao recurso como um todo, sem examinar separadamente a situação de cada litisconsorte. Aduz que, especificamente em relação à Embargante, a apelação foi integralmente desprovida, pois nenhuma das teses recursais dirigidas contra a FIDES EXPLORATION foi acolhida, sendo mantidos, íntegros, tanto a sua exclusão do polo passivo quanto os honorários de R$ 3.000,00 arbitrados em seu favor. Requer, assim, efeitos infringentes para majorar a verba honorária fixada em seu favor, observados os limites dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC. A Embargada 3J TERRAPLANAGEM E LOCAÇÃO LTDA. apresentou contrarrazões ao ID. 390676876, sustentando, em síntese, a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, tendo o v. Acórdão examinado expressamente a incidência do art. 85, § 11, do CPC e adotado fundamento jurídico suficiente, sendo que a orientação da Corte Especial do STJ no Tema n. 1.059 afasta a majoração sempre que houver provimento total ou parcial da apelação. Assim, pugna pela rejeição integral dos aclaratórios. O recurso é tempestivo (ID. 390596387). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. R E L A T Ó R I O DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITISCONSÓRCIO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. TEMA 1.059/STJ. APLICAÇÃO DO RESULTADO GLOBAL DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos por FIDES EXPLORATION MINERADORA S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por 3J TERRAPLANAGEM E LOCAÇÃO LTDA., reconheceu a unicidade de personalidade jurídica entre matriz e filial das sociedades FIDES GOLD MINERADORA S.A. e FIDES MINING MINERADORA S.A., manteve a exclusão da FIDES MINING do polo passivo por ilegitimidade, afastou a condenação em honorários em favor da FIDES GOLD e manteve a verba de R$ 3.000,00 em favor da FIDES EXPLORATION, sem majoração de honorários recursais. A Embargante sustenta omissão e contradição quanto à sua situação individualizada, ao argumento de que, em relação a ela, a apelação teria sido integralmente desprovida, requerendo a majoração dos honorários com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de que o Tema n. 1.059/STJ deve ser aplicado individualmente a cada litisconsorte, considerando o resultado do recurso em relação a cada corré, pode ser apreciada em embargos de declaração; e (ii) estabelecer se o acórdão contém omissão ou contradição quanto à incidência do art. 85, § 11, do CPC sobre os honorários fixados em favor da FIDES EXPLORATION. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para promover o reexame do mérito da controvérsia. 4. A alegação de aplicação fragmentada do Tema n. 1.059/STJ constitui inovação recursal, pois não foi suscitada nas contrarrazões à apelação e somente foi apresentada nos embargos de declaração, estando alcançada pela preclusão consumativa. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a distribuição dos ônus sucumbenciais em grau recursal e concluiu, com fundamento na jurisprudência do STJ, pela impossibilidade de majoração dos honorários diante do parcial provimento da apelação. 6. O Tema n. 1.059/STJ estabelece que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe o improvimento ou o não conhecimento do recurso, sendo incabível quando houver provimento total ou parcial do apelo. 7. O acórdão adotou o resultado global da apelação como parâmetro para a incidência do Tema n. 1.059/STJ, não havendo omissão quanto à análise dos honorários recursais nem contradição entre a fundamentação e o dispositivo. 8. A manutenção integral da condenação de R$ 3.000,00 em favor da FIDES EXPLORATION demonstra que a situação individualizada da Embargante foi expressamente contemplada no acórdão, inexistindo vício a ser sanado. 9. A pretensão de modificar o critério jurídico adotado no julgamento traduz mero inconformismo com o resultado, finalidade incompatível com os embargos de declaração quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo quando configurado algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A alegação apresentada somente em embargos de declaração, sem prévia suscitação nas contrarrazões, caracteriza inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência. 3. O provimento total ou parcial da apelação afasta a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, conforme o Tema n. 1.059/STJ. 4. A apreciação expressa dos ônus sucumbenciais no acórdão, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não configura omissão ou contradição.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.435.687/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23.06.2015, DJe 30.06.2015; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.302.529/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17.11.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.04.2017, DJe 08.05.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.540/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.08.2021; STJ, AgInt no REsp 1.658.209/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 01.07.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.575.315/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.033.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.09.2022, DJe 21.09.2022; STJ, Tema n. 1.059. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Colenda Câmara: É cediço que, para o acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração, faz-se necessária a demonstração de alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isso porque, o presente recurso se presta ao aclaramento de questões postas na decisão, porém, “Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.” (Ex vi STJ. EDcl no REsp 1435687/MG. Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma. j. 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Assim, malgrado a dimensão dos embargos de declaração não permita, em regra, a rediscussão do mérito, sua função integrativa autoriza, em caráter excepcional, a modificação do julgado, nas hipóteses em que a correção do vício apontado implicar, necessariamente, a alteração da conclusão anteriormente adotada. Dito isso, o acórdão embargado, sob a minha relatoria, contou com a seguinte ementa: “DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE PARA EXTENSÃO AUTOMÁTICA DE OBRIGAÇÕES ENTRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. MATRIZ E FILIAL. UNICIDADE DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VEDAÇÃO À DUPLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de Apelação interposto por 3J TERRAPLANAGEM E LOCAÇÃO LTDA. contra sentença que, em Ação Monitória ajuizada contra sociedades integrantes do denominado Grupo Fides, reconheceu de ofício a ilegitimidade passiva de quatro requeridas e extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto a elas, mantendo a procedência da pretensão em face da FIDES GOLD MINERADORA S.A. – filial, com homologação de débito de R$ 891.708,98, além de condenar a autora ao pagamento de honorários de R$ 3.000,00 em favor de cada empresa excluída. A recorrente sustenta a preclusão da discussão sobre legitimidade passiva após a constituição do título executivo judicial, a responsabilidade das sociedades integrantes do grupo econômico, a unicidade jurídica entre matriz e filial e, subsidiariamente, a necessidade de readequação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial na ação monitória impede, por preclusão pro judicato, o posterior reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva; (ii) estabelecer se a atuação integrada em grupo econômico e a teoria da aparência justificam a responsabilização da FIDES MINING MINERADORA S.A. e da FIDES EXPLORATION MINERADORA S.A. por obrigação contratada pela FIDES GOLD MINERADORA S.A.; (iii) determinar se matriz e filial constituem pessoas jurídicas distintas para fins de legitimidade e responsabilidade patrimonial; e (iv) definir se os honorários sucumbenciais fixados em favor das sociedades excluídas devem ser afastados, unificados ou reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A constituição de pleno direito do título executivo judicial decorrente da ausência de pagamento e de embargos monitórios não produz preclusão sobre questão de ordem pública que não tenha sido anteriormente objeto de deliberação judicial. 4. A legitimidade das partes constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício enquanto não decidida, inclusive posteriormente à constituição do título executivo judicial, sem violação aos arts. 494, 505 e 507 do CPC. 5. A intempestividade da contestação impede seu conhecimento como ato processual defensivo, mas não afasta o dever do magistrado de examinar de ofício a ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. 6. A relação obrigacional objeto da ação monitória vincula formal e materialmente a autora à FIDES GOLD MINERADORA S.A., pois o Memorando de Entendimentos, o Termo de Acordo e Quitação e as notas fiscais que fundamentam a cobrança não incluem a FIDES MINING MINERADORA S.A. nem a FIDES EXPLORATION MINERADORA S.A. como partes, intervenientes, garantidoras ou beneficiárias diretas. 7. A solidariedade não se presume e decorre exclusivamente da lei ou da vontade das partes, razão pela qual a mera integração de sociedades em grupo econômico não permite estender automaticamente obrigação contratual assumida por apenas uma delas. 8. A teoria da aparência não autoriza, em relação empresarial paritária na qual a sociedade contratante está formalmente identificada, a mitigação automática da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e a responsabilização de sociedades estranhas ao vínculo obrigacional. 9. A existência de administradores comuns, atividades correlatas, unidade de marca e compartilhamento de estrutura administrativa pode indicar proximidade econômica entre sociedades, mas não basta para impor responsabilidade solidária pelas obrigações assumidas individualmente. 10. A mera formação de grupo econômico não gera responsabilidade solidária no âmbito civil-empresarial, sendo necessária a demonstração dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, com observância do procedimento próprio, inexistentes no caso concreto. 11. Matriz e filial integram uma única pessoa jurídica, pois a filial constitui estabelecimento empresarial sem personalidade jurídica própria, e a existência de inscrições distintas no CNPJ atende a finalidade fiscal e administrativa, sem criar sujeitos autônomos de direitos e obrigações. 12. A manutenção da FIDES GOLD MINERADORA S.A. – filial no polo passivo, simultaneamente à exclusão da respectiva matriz, fragmenta artificialmente a mesma sociedade empresária, razão pela qual o polo passivo deve refletir sua unidade subjetiva, com eficácia do título executivo sobre o patrimônio único da pessoa jurídica. 13. A mesma unicidade subjetiva existe entre matriz e filial da FIDES MINING MINERADORA S.A., de modo que sua exclusão do polo passivo deve alcançar a pessoa jurídica una, sem tratamento dos respectivos registros cadastrais como sociedades autônomas. 14. O princípio da causalidade justifica a condenação da autora em honorários em favor das sociedades efetivamente excluídas do polo passivo, e a dificuldade de mensuração do proveito econômico autoriza o arbitramento equitativo previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 15. A unicidade entre matriz e filial impede a fixação de honorários em favor da matriz da FIDES GOLD MINERADORA S.A., porque a mesma pessoa jurídica permanece no polo passivo e é vencida na pretensão monitória, assim como impede a duplicação dos honorários em favor da FIDES MINING MINERADORA S.A. em razão da existência de dois registros cadastrais. 16. O parcial provimento da apelação impede a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 17. Recurso de Apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A constituição de pleno direito do título executivo judicial na ação monitória não impede o posterior conhecimento de ofício da ilegitimidade passiva quando a matéria não tenha sido anteriormente decidida. 2. A mera existência de grupo econômico e de elementos de identidade institucional não gera responsabilidade solidária entre sociedades empresárias por obrigação assumida individualmente, quando ausentes previsão legal ou contratual e os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. 3. Matriz e filial constituem uma única pessoa jurídica, pois a inscrição cadastral própria da filial possui finalidade administrativa e fiscal e não lhe confere personalidade jurídica autônoma. 4. A unicidade da personalidade jurídica entre matriz e filial impede a duplicação de honorários sucumbenciais decorrente da consideração dos respectivos estabelecimentos como partes distintas.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 133 a 137, 485, VI e § 3º, 494, 505, 507, 523, 524 e 701, § 2º; CC, arts. 45, 50, § 4º, 265 e 1.142; CTN, art. 109. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.004.035/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, j. 13.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, EREsp 1.488.048/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 13.11.2024, DJe 22.11.2024; STJ, REsp 1.355.812/RS, Tema 614, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.05.2013, DJe 31.05.2013; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.04.2017, DJe 08.05.2017; TJMT, RAI 1011699-80.2026.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 28.04.2026, DJe 30.04.2026; TJMT, EDCív 1011881-23.2024.8.11.0037, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 17.03.2026, DJe 24.03.2026; TJMT, EDCív 1007920-20.2026.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 26.05.2026, DJe 28.05.2026; TJMT, RAC 0012235-88.2015.8.11.0002, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2018, DJe 06.11.2018.” Pois bem. Preliminarmente, verifico que a tese central dos embargos, a de que o Tema n. 1.059/STJ deveria ser aplicado de forma fragmentada, litisconsorte por litisconsorte, com apuração individualizada do resultado recursal em relação a cada corré, não foi suscitada nas contrarrazões (ID. 379432425), nas quais as então apeladas se limitaram a pugnar, genericamente, pelo desprovimento integral do recurso e pela majoração da verba honorária, sem particularizar a situação processual da Embargante em contraposição às demais rés; circunstância expressamente reconhecida nas Contrarrazões aos Embargos apresentada pela ora Embargada. A tese, portanto, comparece pela primeira vez na estreita via dos aclaratórios, configurando indevida inovação recursal, sendo certo que: "A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.302.529/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/11/2023). Deixo, pois, de apreciá-la neste particular. Superada essa questão, ainda que se admitisse o exame, tampouco haveria omissão ou contradição a sanar. Isso porque, o v. Acórdão embargado enfrentou expressa e detidamente a distribuição dos ônus sucumbenciais em grau recursal, tendo consignado, em passagem que vale integral reprodução: “Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, em caso de provimento parcial, é impossível a fixação de honorários recursais com observância ao art. 85, § 11 do CPC (Ex vi STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/04/2017, DJe 08/05/2017), de modo que deixo de redistribuir os ônus sucumbenciais.” Como se vê, o Colegiado invocou a tese cristalizada pelo Tema n. 1.059/STJ, segundo a qual a majoração pressupõe o improvimento ou o não conhecimento da apelação, sendo incabível quando há provimento, total ou parcial, do apelo; para, assim, concluir, explicitamente, pela opção de não redistribuir os ônus sucumbenciais. O que denota, com clareza cristalina, a leitura unitária do resultado recursal, e não fragmentada por litisconsorte. Não há, pois, omissão, visto que a questão dos ônus sucumbenciais recursais foi efetivamente apreciada e resolvida à luz de premissa jurídica expressa e de precedente qualificado da Corte Especial do STJ. Tampouco existe contradição interna, pois a fundamentação e o dispositivo se mostram em plena harmonia lógica. Em verdade, a leitura fragmentária ora sustentada pela Embargante, segundo a qual, quanto à FIDES EXPLORATION individualmente considerada, o recurso teria sido improvido, autorizando, apenas em seu favor, a majoração, colide frontalmente com a fundamentação adotada. Sublinha-se que o Tema n. 1.059/STJ não distingue, para fins de incidência do art. 85, § 11, do CPC, entre litisconsortes vencedores e, sim, toma o recurso como evento processual único, cuja sorte global determina o cabimento, ou não, da majoração. Tanto é assim que o próprio Tema preconiza que “Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso” como um todo, sem admitir apuração recursal por sujeito processual. Ademais, a expressão “deixo de redistribuir os ônus sucumbenciais”, consignada no fecho do capítulo pertinente, encerra a matéria, revelando que a sucumbência foi examinada em sua unidade, e o resultado global do parcial provimento (que reformou a sentença em pontos relevantes como unicidade matriz/filial da FIDES GOLD e da FIDES MINING) obstou tanto a majoração quanto qualquer readequação individualizada. O que se extrai, em verdade, é o mero inconformismo da Parte Embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. Tal irresignação, todavia, não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo certo que a ausência de acolhimento da tese não se confunde com ausência de prestação jurisdicional, visto que o dever de fundamentar não importa em dever de concordar. A propósito: “De qualquer sorte, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso”. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1/7/2020; AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.033.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19/09/2022, DJe 21/09/2022; g. n.). De mais a mais, o próprio v. Acórdão embargado foi expresso ao consignar, no item (iii) do dispositivo, a íntegra manutenção da condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da FIDES EXPLORATION MINERADORA S.A., de modo que não há qualquer defasagem do julgado quanto à situação individualizada da Embargante; o que, por si só, evidencia que o vício invocado não subsiste, mas apenas o inconformismo com o critério global adotado quanto aos honorários recursais. Diante do exposto, conheço por tempestivos, porém, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por FIDES EXPLORATION MINERADORA S.A., mantendo na íntegra o acórdão recorrido, em seus precisos termos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000766-13.2025.8.11.0023 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [3J TERRAPLANAGEM E LOCACAO LTDA - CNPJ: 46.402.826/0001-88 (EMBARGADO), IGOR NEVES CARVALHO - CPF: 028.591.379-47 (ADVOGADO), KASSIO ROBERTO PEREIRA - CPF: 940.187.581-20 (ADVOGADO), FIDES GOLD MINERADORA S.A. - CNPJ: 16.498.989/0002-26 (EMBARGANTE), ANA LUIZA DE ANDRADE WERNECK - CPF: 026.566.681-31 (ADVOGADO), ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - CPF: 916.404.585-49 (ADVOGADO), FIDES GOLD MINERADORA S.A. - CNPJ: 16.498.989/0001-45 (EMBARGANTE), FIDES MINING MINERADORA S.A. - CNPJ: 16.382.326/0001-60 (EMBARGANTE), FIDES MINING MINERADORA S.A. - CNPJ: 16.382.326/0002-41 (EMBARGANTE), FIDES EXPLORATION MINERADORA S.A. - CNPJ: 13.520.571/0001-07 (EMBARGANTE), FELIPE MESQUITA SANTANA - CPF: 689.317.781-04 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES Egrégia Câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FIDES EXPLORATION MINERADORA S.A. em face do v. Acórdão proferido por esta Quinta Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, conheceu do Recurso de Apelação interposto por 3J TERRAPLANAGEM E LOCAÇÃO LTDA. e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a unicidade de personalidade jurídica entre matriz e filial da FIDES GOLD MINERADORA S.A., retificando o polo passivo, reconhecendo-se, igualmente, a unicidade de personalidade jurídica entre matriz e filial da FIDES MINING MINERADORA S.A., mantendo, contudo, a exclusão dessa sociedade do polo passivo por ilegitimidade. Ainda, foi afastada a condenação em honorários fixada em favor da “FIDES GOLD MINERADORA S.A. — matriz” e unificar em R$ 3.000,00 a verba relativa à FIDES MINING MINERADORA S.A., mantendo-se íntegra a condenação de R$ 3.000,00 em favor da FIDES EXPLORATION MINERADORA S.A., mantendo, no mais, a sentença apelada, deixando de majorar os honorários recursais em razão do provimento parcial (vide Acórdão de ID. 387256869). Por seus Embargos de Declaração de ID. 389747374, a Embargante alega, em síntese, omissão e contradição do julgado quanto à sua situação jurídica individualizada. Sustenta que o v. Acórdão, ao afastar a majoração dos honorários recursais com fundamento no Tema n. 1.059/STJ, teria aplicado o critério ao recurso como um todo, sem examinar separadamente a situação de cada litisconsorte. Aduz que, especificamente em relação à Embargante, a apelação foi integralmente desprovida, pois nenhuma das teses recursais dirigidas contra a FIDES EXPLORATION foi acolhida, sendo mantidos, íntegros, tanto a sua exclusão do polo passivo quanto os honorários de R$ 3.000,00 arbitrados em seu favor. Requer, assim, efeitos infringentes para majorar a verba honorária fixada em seu favor, observados os limites dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC. A Embargada 3J TERRAPLANAGEM E LOCAÇÃO LTDA. apresentou contrarrazões ao ID. 390676876, sustentando, em síntese, a inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, tendo o v. Acórdão examinado expressamente a incidência do art. 85, § 11, do CPC e adotado fundamento jurídico suficiente, sendo que a orientação da Corte Especial do STJ no Tema n. 1.059 afasta a majoração sempre que houver provimento total ou parcial da apelação. Assim, pugna pela rejeição integral dos aclaratórios. O recurso é tempestivo (ID. 390596387). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. R E L A T Ó R I O DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITISCONSÓRCIO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. TEMA 1.059/STJ. APLICAÇÃO DO RESULTADO GLOBAL DO RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração opostos por FIDES EXPLORATION MINERADORA S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por 3J TERRAPLANAGEM E LOCAÇÃO LTDA., reconheceu a unicidade de personalidade jurídica entre matriz e filial das sociedades FIDES GOLD MINERADORA S.A. e FIDES MINING MINERADORA S.A., manteve a exclusão da FIDES MINING do polo passivo por ilegitimidade, afastou a condenação em honorários em favor da FIDES GOLD e manteve a verba de R$ 3.000,00 em favor da FIDES EXPLORATION, sem majoração de honorários recursais. A Embargante sustenta omissão e contradição quanto à sua situação individualizada, ao argumento de que, em relação a ela, a apelação teria sido integralmente desprovida, requerendo a majoração dos honorários com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2 Há duas questões em discussão: (i) definir se a alegação de que o Tema n. 1.059/STJ deve ser aplicado individualmente a cada litisconsorte, considerando o resultado do recurso em relação a cada corré, pode ser apreciada em embargos de declaração; e (ii) estabelecer se o acórdão contém omissão ou contradição quanto à incidência do art. 85, § 11, do CPC sobre os honorários fixados em favor da FIDES EXPLORATION. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para promover o reexame do mérito da controvérsia. 4. A alegação de aplicação fragmentada do Tema n. 1.059/STJ constitui inovação recursal, pois não foi suscitada nas contrarrazões à apelação e somente foi apresentada nos embargos de declaração, estando alcançada pela preclusão consumativa. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a distribuição dos ônus sucumbenciais em grau recursal e concluiu, com fundamento na jurisprudência do STJ, pela impossibilidade de majoração dos honorários diante do parcial provimento da apelação. 6. O Tema n. 1.059/STJ estabelece que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe o improvimento ou o não conhecimento do recurso, sendo incabível quando houver provimento total ou parcial do apelo. 7. O acórdão adotou o resultado global da apelação como parâmetro para a incidência do Tema n. 1.059/STJ, não havendo omissão quanto à análise dos honorários recursais nem contradição entre a fundamentação e o dispositivo. 8. A manutenção integral da condenação de R$ 3.000,00 em favor da FIDES EXPLORATION demonstra que a situação individualizada da Embargante foi expressamente contemplada no acórdão, inexistindo vício a ser sanado. 9. A pretensão de modificar o critério jurídico adotado no julgamento traduz mero inconformismo com o resultado, finalidade incompatível com os embargos de declaração quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo quando configurado algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A alegação apresentada somente em embargos de declaração, sem prévia suscitação nas contrarrazões, caracteriza inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência. 3. O provimento total ou parcial da apelação afasta a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, conforme o Tema n. 1.059/STJ. 4. A apreciação expressa dos ônus sucumbenciais no acórdão, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, não configura omissão ou contradição.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.435.687/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23.06.2015, DJe 30.06.2015; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.302.529/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17.11.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.04.2017, DJe 08.05.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.540/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.08.2021; STJ, AgInt no REsp 1.658.209/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 01.07.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.575.315/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.06.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.033.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.09.2022, DJe 21.09.2022; STJ, Tema n. 1.059. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Colenda Câmara: É cediço que, para o acolhimento do Recurso de Embargos de Declaração, faz-se necessária a demonstração de alguma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isso porque, o presente recurso se presta ao aclaramento de questões postas na decisão, porém, “Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.” (Ex vi STJ. EDcl no REsp 1435687/MG. Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma. j. 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Assim, malgrado a dimensão dos embargos de declaração não permita, em regra, a rediscussão do mérito, sua função integrativa autoriza, em caráter excepcional, a modificação do julgado, nas hipóteses em que a correção do vício apontado implicar, necessariamente, a alteração da conclusão anteriormente adotada. Dito isso, o acórdão embargado, sob a minha relatoria, contou com a seguinte ementa: “DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO DECIDIDA ANTERIORMENTE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE PARA EXTENSÃO AUTOMÁTICA DE OBRIGAÇÕES ENTRE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. MATRIZ E FILIAL. UNICIDADE DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VEDAÇÃO À DUPLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso de Apelação interposto por 3J TERRAPLANAGEM E LOCAÇÃO LTDA. contra sentença que, em Ação Monitória ajuizada contra sociedades integrantes do denominado Grupo Fides, reconheceu de ofício a ilegitimidade passiva de quatro requeridas e extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto a elas, mantendo a procedência da pretensão em face da FIDES GOLD MINERADORA S.A. – filial, com homologação de débito de R$ 891.708,98, além de condenar a autora ao pagamento de honorários de R$ 3.000,00 em favor de cada empresa excluída. A recorrente sustenta a preclusão da discussão sobre legitimidade passiva após a constituição do título executivo judicial, a responsabilidade das sociedades integrantes do grupo econômico, a unicidade jurídica entre matriz e filial e, subsidiariamente, a necessidade de readequação dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão que declarou constituído de pleno direito o título executivo judicial na ação monitória impede, por preclusão pro judicato, o posterior reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva; (ii) estabelecer se a atuação integrada em grupo econômico e a teoria da aparência justificam a responsabilização da FIDES MINING MINERADORA S.A. e da FIDES EXPLORATION MINERADORA S.A. por obrigação contratada pela FIDES GOLD MINERADORA S.A.; (iii) determinar se matriz e filial constituem pessoas jurídicas distintas para fins de legitimidade e responsabilidade patrimonial; e (iv) definir se os honorários sucumbenciais fixados em favor das sociedades excluídas devem ser afastados, unificados ou reduzidos. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A constituição de pleno direito do título executivo judicial decorrente da ausência de pagamento e de embargos monitórios não produz preclusão sobre questão de ordem pública que não tenha sido anteriormente objeto de deliberação judicial. 4. A legitimidade das partes constitui matéria de ordem pública e pode ser conhecida de ofício enquanto não decidida, inclusive posteriormente à constituição do título executivo judicial, sem violação aos arts. 494, 505 e 507 do CPC. 5. A intempestividade da contestação impede seu conhecimento como ato processual defensivo, mas não afasta o dever do magistrado de examinar de ofício a ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. 6. A relação obrigacional objeto da ação monitória vincula formal e materialmente a autora à FIDES GOLD MINERADORA S.A., pois o Memorando de Entendimentos, o Termo de Acordo e Quitação e as notas fiscais que fundamentam a cobrança não incluem a FIDES MINING MINERADORA S.A. nem a FIDES EXPLORATION MINERADORA S.A. como partes, intervenientes, garantidoras ou beneficiárias diretas. 7. A solidariedade não se presume e decorre exclusivamente da lei ou da vontade das partes, razão pela qual a mera integração de sociedades em grupo econômico não permite estender automaticamente obrigação contratual assumida por apenas uma delas. 8. A teoria da aparência não autoriza, em relação empresarial paritária na qual a sociedade contratante está formalmente identificada, a mitigação automática da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e a responsabilização de sociedades estranhas ao vínculo obrigacional. 9. A existência de administradores comuns, atividades correlatas, unidade de marca e compartilhamento de estrutura administrativa pode indicar proximidade econômica entre sociedades, mas não basta para impor responsabilidade solidária pelas obrigações assumidas individualmente. 10. A mera formação de grupo econômico não gera responsabilidade solidária no âmbito civil-empresarial, sendo necessária a demonstração dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, com observância do procedimento próprio, inexistentes no caso concreto. 11. Matriz e filial integram uma única pessoa jurídica, pois a filial constitui estabelecimento empresarial sem personalidade jurídica própria, e a existência de inscrições distintas no CNPJ atende a finalidade fiscal e administrativa, sem criar sujeitos autônomos de direitos e obrigações. 12. A manutenção da FIDES GOLD MINERADORA S.A. – filial no polo passivo, simultaneamente à exclusão da respectiva matriz, fragmenta artificialmente a mesma sociedade empresária, razão pela qual o polo passivo deve refletir sua unidade subjetiva, com eficácia do título executivo sobre o patrimônio único da pessoa jurídica. 13. A mesma unicidade subjetiva existe entre matriz e filial da FIDES MINING MINERADORA S.A., de modo que sua exclusão do polo passivo deve alcançar a pessoa jurídica una, sem tratamento dos respectivos registros cadastrais como sociedades autônomas. 14. O princípio da causalidade justifica a condenação da autora em honorários em favor das sociedades efetivamente excluídas do polo passivo, e a dificuldade de mensuração do proveito econômico autoriza o arbitramento equitativo previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 15. A unicidade entre matriz e filial impede a fixação de honorários em favor da matriz da FIDES GOLD MINERADORA S.A., porque a mesma pessoa jurídica permanece no polo passivo e é vencida na pretensão monitória, assim como impede a duplicação dos honorários em favor da FIDES MINING MINERADORA S.A. em razão da existência de dois registros cadastrais. 16. O parcial provimento da apelação impede a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 17. Recurso de Apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A constituição de pleno direito do título executivo judicial na ação monitória não impede o posterior conhecimento de ofício da ilegitimidade passiva quando a matéria não tenha sido anteriormente decidida. 2. A mera existência de grupo econômico e de elementos de identidade institucional não gera responsabilidade solidária entre sociedades empresárias por obrigação assumida individualmente, quando ausentes previsão legal ou contratual e os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. 3. Matriz e filial constituem uma única pessoa jurídica, pois a inscrição cadastral própria da filial possui finalidade administrativa e fiscal e não lhe confere personalidade jurídica autônoma. 4. A unicidade da personalidade jurídica entre matriz e filial impede a duplicação de honorários sucumbenciais decorrente da consideração dos respectivos estabelecimentos como partes distintas.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 8º e 11, 133 a 137, 485, VI e § 3º, 494, 505, 507, 523, 524 e 701, § 2º; CC, arts. 45, 50, § 4º, 265 e 1.142; CTN, art. 109. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.004.035/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quarta Turma, j. 13.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, EREsp 1.488.048/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 13.11.2024, DJe 22.11.2024; STJ, REsp 1.355.812/RS, Tema 614, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.05.2013, DJe 31.05.2013; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.04.2017, DJe 08.05.2017; TJMT, RAI 1011699-80.2026.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 28.04.2026, DJe 30.04.2026; TJMT, EDCív 1011881-23.2024.8.11.0037, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 17.03.2026, DJe 24.03.2026; TJMT, EDCív 1007920-20.2026.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 26.05.2026, DJe 28.05.2026; TJMT, RAC 0012235-88.2015.8.11.0002, Rel. Desa. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 31.10.2018, DJe 06.11.2018.” Pois bem. Preliminarmente, verifico que a tese central dos embargos, a de que o Tema n. 1.059/STJ deveria ser aplicado de forma fragmentada, litisconsorte por litisconsorte, com apuração individualizada do resultado recursal em relação a cada corré, não foi suscitada nas contrarrazões (ID. 379432425), nas quais as então apeladas se limitaram a pugnar, genericamente, pelo desprovimento integral do recurso e pela majoração da verba honorária, sem particularizar a situação processual da Embargante em contraposição às demais rés; circunstância expressamente reconhecida nas Contrarrazões aos Embargos apresentada pela ora Embargada. A tese, portanto, comparece pela primeira vez na estreita via dos aclaratórios, configurando indevida inovação recursal, sendo certo que: "A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa." (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.302.529/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/11/2023). Deixo, pois, de apreciá-la neste particular. Superada essa questão, ainda que se admitisse o exame, tampouco haveria omissão ou contradição a sanar. Isso porque, o v. Acórdão embargado enfrentou expressa e detidamente a distribuição dos ônus sucumbenciais em grau recursal, tendo consignado, em passagem que vale integral reprodução: “Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, em caso de provimento parcial, é impossível a fixação de honorários recursais com observância ao art. 85, § 11 do CPC (Ex vi STJ, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/04/2017, DJe 08/05/2017), de modo que deixo de redistribuir os ônus sucumbenciais.” Como se vê, o Colegiado invocou a tese cristalizada pelo Tema n. 1.059/STJ, segundo a qual a majoração pressupõe o improvimento ou o não conhecimento da apelação, sendo incabível quando há provimento, total ou parcial, do apelo; para, assim, concluir, explicitamente, pela opção de não redistribuir os ônus sucumbenciais. O que denota, com clareza cristalina, a leitura unitária do resultado recursal, e não fragmentada por litisconsorte. Não há, pois, omissão, visto que a questão dos ônus sucumbenciais recursais foi efetivamente apreciada e resolvida à luz de premissa jurídica expressa e de precedente qualificado da Corte Especial do STJ. Tampouco existe contradição interna, pois a fundamentação e o dispositivo se mostram em plena harmonia lógica. Em verdade, a leitura fragmentária ora sustentada pela Embargante, segundo a qual, quanto à FIDES EXPLORATION individualmente considerada, o recurso teria sido improvido, autorizando, apenas em seu favor, a majoração, colide frontalmente com a fundamentação adotada. Sublinha-se que o Tema n. 1.059/STJ não distingue, para fins de incidência do art. 85, § 11, do CPC, entre litisconsortes vencedores e, sim, toma o recurso como evento processual único, cuja sorte global determina o cabimento, ou não, da majoração. Tanto é assim que o próprio Tema preconiza que “Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso” como um todo, sem admitir apuração recursal por sujeito processual. Ademais, a expressão “deixo de redistribuir os ônus sucumbenciais”, consignada no fecho do capítulo pertinente, encerra a matéria, revelando que a sucumbência foi examinada em sua unidade, e o resultado global do parcial provimento (que reformou a sentença em pontos relevantes como unicidade matriz/filial da FIDES GOLD e da FIDES MINING) obstou tanto a majoração quanto qualquer readequação individualizada. O que se extrai, em verdade, é o mero inconformismo da Parte Embargante com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. Tal irresignação, todavia, não se amolda a qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo certo que a ausência de acolhimento da tese não se confunde com ausência de prestação jurisdicional, visto que o dever de fundamentar não importa em dever de concordar. A propósito: “De qualquer sorte, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso”. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1/7/2020; AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.033.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19/09/2022, DJe 21/09/2022; g. n.). De mais a mais, o próprio v. Acórdão embargado foi expresso ao consignar, no item (iii) do dispositivo, a íntegra manutenção da condenação de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da FIDES EXPLORATION MINERADORA S.A., de modo que não há qualquer defasagem do julgado quanto à situação individualizada da Embargante; o que, por si só, evidencia que o vício invocado não subsiste, mas apenas o inconformismo com o critério global adotado quanto aos honorários recursais. Diante do exposto, conheço por tempestivos, porém, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por FIDES EXPLORATION MINERADORA S.A., mantendo na íntegra o acórdão recorrido, em seus precisos termos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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