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TJMT · 1ª VARA DE PONTES E LACERDA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1000766-09.2026.8.11.0013. REQUERENTE: SILVANA PAULO SOCORRO MARTINS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO MASTER S/A, PIX CARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA, MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, ITAÚ UNIBANCO S.A. DECISÃO Vistos. A parte autora requereu o cancelamento ou a redesignação da audiência de conciliação designada, ao argumento de que parte das instituições financeiras rés ainda não havia apresentado os contratos, extratos e demais documentos necessários à apuração dos débitos e à elaboração do plano de pagamento (ID 247985694). É o relatório. Decido. O procedimento de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento tem por finalidade viabilizar solução consensual entre o consumidor e seus credores, mediante apresentação de plano de pagamento que contemple as obrigações abrangidas pelo procedimento, preservado o mínimo existencial, conforme dispõe o art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. No caso, verifica-se que a ausência de documentação relativa a parte dos contratos discutidos pode comprometer a adequada elaboração do plano de pagamento e, consequentemente, a própria utilidade da audiência conciliatória. Assim, mostra-se adequada a redesignação do ato, a fim de que seja realizado após a complementação da documentação necessária. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de redesignação e, por consequência, TORNO SEM EFEITO a audiência de conciliação designada para o dia 15/09/2026, às 14h00. INTIMEM-SE as rés que ainda não apresentaram a documentação pertinente para que, no prazo de 15 dias, juntem aos autos, relativamente aos contratos objeto da demanda, os respectivos instrumentos contratuais e eventuais aditivos, demonstrativos atualizados do saldo devedor, extratos ou planilhas de evolução da dívida, discriminação das parcelas, taxas e encargos incidentes, bem como informação acerca das parcelas pagas e vincendas. Por ora, deixo de fixar multa cominatória, sem prejuízo de posterior adoção de medidas coercitivas em caso de descumprimento injustificado. Cumprida a determinação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, analisar a documentação apresentada e, se necessário, adequar ou apresentar o plano de pagamento. Após, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC DO SUPERENDIVIDAMENTO, a quem caberá providenciar a designação de nova data para a audiência de conciliação, conforme disponibilidade de pauta, promovendo-se as intimações necessárias. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, sua análise fica postergada para momento oportuno, caso permaneça controvérsia acerca da produção da prova documental. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito
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