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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000765-97.2021.5.02.0466 RECLAMANTE: ANA PAULA DOS SANTOS ARAUJO RECLAMADO: SUELLEN BATISTA DE SOUZA GOIS 41942581858 E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de19d9b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. Érica Saiuri Tanaka DESPACHO Vistos. Considerando que não caracterizada qualquer das hipóteses previstas nos artigos 189 do CPC e 770, caput, da CLT, retire-se o sigilo atribuído à manifestação de IDs. #id:09ff2f2 e #id:d274dff e documentos que a esta acompanham. Dê-se ciência. A exequente requer a inclusão da empresa PADARIA MIRELLA PÃES E BOLOS no polo passivo da execução, alegando que a referida pessoa jurídica possui como sócia PATRICIA DE JESUS SILVA, que integra a lide em razão do reconhecimento de fraude à execução, conforme decisão de ID 396700b. No entanto, a análise dos documentos apresentado não permite concluir pela responsabilidade da empresa suscitada pelo débito objeto da execução. O fato de a sócia PATRICIA DE JESUS SILVA ter sido incluída no polo passivo por participar de manobras fraudulentas não torna, por si só, qualquer outra empresa da qual ela faça parte devedora solidária nesta execução, salientando-se que a pessoa jurídica em questão possui outra sócia, que em nada se relaciona com a presente. No mais, considerando que os executados J ANDRE GOIS CANUTO LTDA e PATRICIA DEJESUS SILVA não efetuaram o pagamento do débito, apesar de devidamente citados (IDs. #id:041408b e #id:9193602) , requeira a parte autora o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, com o início da contagem do prazo prescricional nos termos do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. Advirto que mera reiteração de convênios não será motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUELLEN BATISTA DE SOUZA GOIS 41942581858
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATSum 1000765-97.2021.5.02.0466 RECLAMANTE: ANA PAULA DOS SANTOS ARAUJO RECLAMADO: SUELLEN BATISTA DE SOUZA GOIS 41942581858 E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de19d9b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. Érica Saiuri Tanaka DESPACHO Vistos. Considerando que não caracterizada qualquer das hipóteses previstas nos artigos 189 do CPC e 770, caput, da CLT, retire-se o sigilo atribuído à manifestação de IDs. #id:09ff2f2 e #id:d274dff e documentos que a esta acompanham. Dê-se ciência. A exequente requer a inclusão da empresa PADARIA MIRELLA PÃES E BOLOS no polo passivo da execução, alegando que a referida pessoa jurídica possui como sócia PATRICIA DE JESUS SILVA, que integra a lide em razão do reconhecimento de fraude à execução, conforme decisão de ID 396700b. No entanto, a análise dos documentos apresentado não permite concluir pela responsabilidade da empresa suscitada pelo débito objeto da execução. O fato de a sócia PATRICIA DE JESUS SILVA ter sido incluída no polo passivo por participar de manobras fraudulentas não torna, por si só, qualquer outra empresa da qual ela faça parte devedora solidária nesta execução, salientando-se que a pessoa jurídica em questão possui outra sócia, que em nada se relaciona com a presente. No mais, considerando que os executados J ANDRE GOIS CANUTO LTDA e PATRICIA DEJESUS SILVA não efetuaram o pagamento do débito, apesar de devidamente citados (IDs. #id:041408b e #id:9193602) , requeira a parte autora o que entender de direito, DEMONSTRANDO A EFETIVIDADE e o INEDITISMO DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, com o início da contagem do prazo prescricional nos termos do art. 11-A c/c art. 11- A, § 1º, ambos da CLT. Advirto que mera reiteração de convênios não será motivo para o desarquivamento e interrupção da prescrição SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA DOS SANTOS ARAUJO
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