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1000765-96.2026.5.02.0442

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumPrSe 1000765-96.2026.5.02.0442 REQUERENTE: JOSE ROBERTO FREITAS DE MATOS REQUERIDO: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02ff1ce proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DANILO MEDEIROS BORGES Servidor DESPACHO Vistos. Trata-se de liquidação provisória referente ao processo principal nº 1001214-25.2024.5.02.0442. O título executivo judicial, por ora, é formado pela sentença de mérito de fl. 7, pela sentença de embargos de declaração de fl. 20 e pelo acórdão de fl. 26. Iniciada a liquidação, a parte reclamante apresentou cálculos retificados sob Id 9c1ab30, em face dos quais a reclamada apresentou impugnação sob Id a8af45d, que passo a analisar. APURAÇÃO DE VERBAS E REFLEXOS INDEVIDOS Sem razão a reclamada. A sentença de embargos de declaração determinou expressamente que o adicional de periculosidade integre a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, tanto em relação às parcelas já quitadas no curso do contrato quanto àquelas deferidas na presente demanda. Referido critério foi mantido pelo acórdão, que reiterou a inserção da periculosidade no cálculo das horas extras e do adicional noturno. A individualização dessas integrações em rubricas próprias na conta do reclamante não configura criação de parcelas autônomas ou pagamento em duplicidade, mas apenas forma de demonstrar os efeitos da integração expressamente determinada no título executivo. Rejeito a impugnação, no particular. HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 100% Sem razão a reclamada. A sentença deferiu o pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e/ou 36ª semanal com adicional de 50% “ou outro mais benéfico ao trabalhador previsto em norma coletiva”. Conforme demonstrado na conta e na manifestação do reclamante, o adicional de 100% foi utilizado nas hipóteses de labor em feriados e períodos de folga trabalhada, situações abrangidas pela norma coletiva aplicável. Desse modo, a utilização do adicional de 100% nessas ocorrências não amplia a condenação, mas observa precisamente a ressalva constante do título executivo quanto à adoção de percentual mais benéfico previsto em norma coletiva. Rejeito a impugnação. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS Sem razão a reclamada. A reclamada pretende que a contribuição previdenciária devida pelo empregado seja deduzida antes da incidência dos juros de mora. O título executivo, contudo, determinou expressamente que os juros de mora incidam sobre o valor atualizado da condenação, nos termos da Súmula nº 200 do TST. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, não se deduz o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. Rejeito a impugnação. Homologação Tendo em conta que os cálculos apresentados pela parte reclamante refletem o título executivo, bem como diante da rejeição da impugnação da reclamada, homologo a planilha Id 9c1ab30. No que concerne à forma de adimplemento das parcelas relativas ao FGTS e à indenização de 40%, cumpre destacar que a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo nº 68) possui caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, impondo que tais valores sejam depositados na conta vinculada do trabalhador. Todavia, a observância de tal diretriz não obsta a apreciação de eventual requerimento de expedição de alvará para levantamento dos valores. Anoto que os recolhimentos previdenciários devem ser recolhidos nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2237, de 4 de dezembro de 2024 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL*: Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pelo(a) reclamado(a) por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Atente que os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”. PRAZOS: Art. 6º A DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. (...) Art. 7º Além da DCTFWeb mensal, deverão ser apresentadas as seguintes declarações específicas: (...) IV DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, para a prestação de informações relativas aos tributos decorrentes de ações judiciais perante a justiça do trabalho ou de acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia CCP ou os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista Ninter, a qual deverá ser transmitida no prazo previsto no art. 6º. (...). Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 450.846,67 (data base 01/05/26), em face da reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, Súmula nº 200 do C. TST, sendo: Principal R$ 277.124,64 Juros R$ 44.608,20 FGTS Principal R$ 23.238,14 (a depositar em conta vinculada) FGTS juros R$ 3.558,67 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$ 3.268,25 Imposto de Renda - a deduzir (-) R$ 4.034,80 Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 52.279,45 (base de cálculo considerando o valor da liquidação dos pedidos deferidos, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348, da SDI-I, do C.TST); Honorários periciais para ROBERTO CESAR LOURENCO R$ 2.500,00 INSS reclamada R$ 47.537,57 Custas processuais recolhidas. Intime-se as reclamada, para que, no prazo de oito dias, garanta a execução, sob pena de penhora. A parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional através do link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito. Ainda, caso a executada pretenda impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo após a garantia do juízo, , na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Tratando-se de sentença de liquidação proferida no curso de execução provisória, resta indeferida a liberação de QUAISQUER valores, devendo prosseguir o feito até a garantia da execução, nos termos do art. 899 da CLT. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para fornecer ao reclamante o PPP, devidamente preenchido com as informações relativas aos agentes periculosos identificados durante o contrato de trabalho, no prazo de 5 dias, sob as cominações previstas na sentença de mérito. Tendo em vista o montante do recolhimento previdenciário, intime-se a PGF para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A.

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumPrSe 1000765-96.2026.5.02.0442 REQUERENTE: JOSE ROBERTO FREITAS DE MATOS REQUERIDO: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 02ff1ce proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santos/SP. À elevada consideração de V. Exa. SANTOS/SP, data abaixo. DANILO MEDEIROS BORGES Servidor DESPACHO Vistos. Trata-se de liquidação provisória referente ao processo principal nº 1001214-25.2024.5.02.0442. O título executivo judicial, por ora, é formado pela sentença de mérito de fl. 7, pela sentença de embargos de declaração de fl. 20 e pelo acórdão de fl. 26. Iniciada a liquidação, a parte reclamante apresentou cálculos retificados sob Id 9c1ab30, em face dos quais a reclamada apresentou impugnação sob Id a8af45d, que passo a analisar. APURAÇÃO DE VERBAS E REFLEXOS INDEVIDOS Sem razão a reclamada. A sentença de embargos de declaração determinou expressamente que o adicional de periculosidade integre a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, tanto em relação às parcelas já quitadas no curso do contrato quanto àquelas deferidas na presente demanda. Referido critério foi mantido pelo acórdão, que reiterou a inserção da periculosidade no cálculo das horas extras e do adicional noturno. A individualização dessas integrações em rubricas próprias na conta do reclamante não configura criação de parcelas autônomas ou pagamento em duplicidade, mas apenas forma de demonstrar os efeitos da integração expressamente determinada no título executivo. Rejeito a impugnação, no particular. HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 100% Sem razão a reclamada. A sentença deferiu o pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária e/ou 36ª semanal com adicional de 50% “ou outro mais benéfico ao trabalhador previsto em norma coletiva”. Conforme demonstrado na conta e na manifestação do reclamante, o adicional de 100% foi utilizado nas hipóteses de labor em feriados e períodos de folga trabalhada, situações abrangidas pela norma coletiva aplicável. Desse modo, a utilização do adicional de 100% nessas ocorrências não amplia a condenação, mas observa precisamente a ressalva constante do título executivo quanto à adoção de percentual mais benéfico previsto em norma coletiva. Rejeito a impugnação. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS Sem razão a reclamada. A reclamada pretende que a contribuição previdenciária devida pelo empregado seja deduzida antes da incidência dos juros de mora. O título executivo, contudo, determinou expressamente que os juros de mora incidam sobre o valor atualizado da condenação, nos termos da Súmula nº 200 do TST. Nos termos da Súmula 200 do TST, os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente. Assim, não se deduz o valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda para, posteriormente, aplicar os juros de mora sobre os débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho. Rejeito a impugnação. Homologação Tendo em conta que os cálculos apresentados pela parte reclamante refletem o título executivo, bem como diante da rejeição da impugnação da reclamada, homologo a planilha Id 9c1ab30. No que concerne à forma de adimplemento das parcelas relativas ao FGTS e à indenização de 40%, cumpre destacar que a tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema Repetitivo nº 68) possui caráter vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, impondo que tais valores sejam depositados na conta vinculada do trabalhador. Todavia, a observância de tal diretriz não obsta a apreciação de eventual requerimento de expedição de alvará para levantamento dos valores. Anoto que os recolhimentos previdenciários devem ser recolhidos nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2237, de 4 de dezembro de 2024 e MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL*: Os valores relativos às contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho a partir de 1º de outubro de 2023, inclusive acordos homologados, devem ser recolhidos pelo(a) reclamado(a) por meio da DCTFWeb, depois de serem informados os dados da reclamatória trabalhista no eSocial. Atente que os registros no eSocial serão feitos por meio dos eventos: “S-2500 - Processos Trabalhistas” e “S-2501- Informações de Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista”. PRAZOS: Art. 6º A DCTFWeb mensal deverá ser apresentada até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. (...) Art. 7º Além da DCTFWeb mensal, deverão ser apresentadas as seguintes declarações específicas: (...) IV DCTFWeb Reclamatória Trabalhista, para a prestação de informações relativas aos tributos decorrentes de ações judiciais perante a justiça do trabalho ou de acordos firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia CCP ou os Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista Ninter, a qual deverá ser transmitida no prazo previsto no art. 6º. (...). Nesses termos, os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser COMPROVADOS NOS AUTOS - apresentação da DCTFWeb e comprovante de pagamento. FIXO O VALOR BRUTO TOTAL DA CONDENAÇÃO em R$ 450.846,67 (data base 01/05/26), em face da reclamada, atualizáveis até a data do efetivo pagamento, Súmula nº 200 do C. TST, sendo: Principal R$ 277.124,64 Juros R$ 44.608,20 FGTS Principal R$ 23.238,14 (a depositar em conta vinculada) FGTS juros R$ 3.558,67 (a depositar em conta vinculada); INSS reclamante - a deduzir (-) R$ 3.268,25 Imposto de Renda - a deduzir (-) R$ 4.034,80 Honorários Advocatícios devidos ao patrono do(a) reclamante R$ 52.279,45 (base de cálculo considerando o valor da liquidação dos pedidos deferidos, sem o abatimento dos descontos fiscais e previdenciários, conforme OJ 348, da SDI-I, do C.TST); Honorários periciais para ROBERTO CESAR LOURENCO R$ 2.500,00 INSS reclamada R$ 47.537,57 Custas processuais recolhidas. Intime-se as reclamada, para que, no prazo de oito dias, garanta a execução, sob pena de penhora. A parte poderá solicitar de guia eletrônica diretamente no site deste regional através do link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/guias/guia-de-deposito. Ainda, caso a executada pretenda impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverá fazê-lo após a garantia do juízo, , na forma do art. 884, § 3º, da CLT. Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação. Tratando-se de sentença de liquidação proferida no curso de execução provisória, resta indeferida a liberação de QUAISQUER valores, devendo prosseguir o feito até a garantia da execução, nos termos do art. 899 da CLT. Após o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para fornecer ao reclamante o PPP, devidamente preenchido com as informações relativas aos agentes periculosos identificados durante o contrato de trabalho, no prazo de 5 dias, sob as cominações previstas na sentença de mérito. Tendo em vista o montante do recolhimento previdenciário, intime-se a PGF para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. SANTOS/SP, 04 de setembro de 2026. 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