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TJMT
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Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo n. 1000765-88.2026.8.11.0024 Requerente: JEFFERSON PEDRO DE MENEZES CARDOSO e outros Requerido: TAM LINHAS AÉREAS S.A. Vistos etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. No julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo de n. 1.560.244/RJ, recentemente, o C. STF integrou decisão anteriormente proferida naquele recurso, a fim de delimitar a controvérsia posta em discussão nestes autos, nos seguintes termos: “(...) É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Senão, vejamos: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias” (...)” (grifos nossos) Portanto, em estrito cumprimento aos termos da referida decisão, devem ser suspensas todas as ações que versem sobre atrasos, cancelamentos e alterações de voo e consequente responsabilização civil do transportador aéreo acerca dos danos materiais e morais sofridos pelos passageiros, em decorrência das situações previstas no art. 256, §3º, do CBA, transcrito acima. Neste caso concreto, a parte ré defende que a alteração do voo contratado pela parte autora decorreu em virtude da manutenção emergencial não programada, cuja hipótese não está prevista no §3º do art. 256 do CBA e, portanto, não se encontra abarcada pela discussão proposta no Tema 1.417, de modo que determino o seu regular prosseguimento. Pois bem. Inicialmente, a oposição genérica da ré ao Juízo 100% Digital, fundada exclusivamente no argumento de grande porte empresarial e volume de demandas, não constitui impedimento técnico ou fático suficiente para afastar a modalidade processual eletrônica adotada por este Juízo. Rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual, posto que o instrumento de mandato foi juntado eletronicamente e assinado de forma digital pela advogada constituída, nos termos da legislação aplicável ao processo eletrônico. Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação, uma vez que a petição inicial contém qualificação completa das partes, com indicação expressa do endereço residencial, CPF, RG e demais elementos identificadores. Os documentos pessoais juntados (ID 230132550) corroboram as informações prestadas. Superadas as questões preliminares, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as próprias partes, em audiência, dispensaram a produção de provas em audiência de instrução e requereram o julgamento antecipado da lide, sendo as provas documentais constantes dos autos suficientes para o deslinde da causa. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por JEFFERSON PEDRO DE MENEZES CARDOSO e JAINE PEREIRA NEVES em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. Os autores narram que adquiriram passagens aéreas junto à ré para viagem realizada no dia 24 de fevereiro de 2026, com itinerário previsto partindo do Rio de Janeiro (SDU), com conexão em São Paulo (CGH) e destino final em Cuiabá (CGB), com chegada originalmente programada para as 16h25min. Relatam que, ainda no aeroporto de origem, foram surpreendidos com a informação de que o voo das 11h45min não decolaria no horário previsto em razão de problemas de manutenção da aeronave. Aduzem que permaneceram em espera por período prolongado, acompanhados de filho menor de idade, sem solução eficiente por parte da companhia aérea. Discorrem, ainda, que foram submetidos a constrangimento indevido no momento do embarque, quando prepostos da ré questionaram equivocadamente a existência de franquia de bagagem despachada, mesmo constando regularmente no bilhete adquirido, obrigando-os a permanecer por último na fila de embarque. Informam que o voo decolou com atraso de aproximadamente 1 hora e 45 minutos. Ao chegarem em São Paulo, enfrentaram demora superior a uma hora e meia para restituição das bagagens, o que ocasionou a perda do voo de conexão para Cuiabá. Foram então realocados em itinerário diverso, com deslocamento para outro aeroporto, alteração da rota via Brasília, pernoite forçado, chegando ao destino final apenas no dia seguinte, com atraso superior a 18 horas em relação ao horário originalmente previsto. Afirmar que embora a ré tenha arcado com despesas de hotel e transporte, sustentam que tal assistência não foi suficiente para afastar os prejuízos experimentados. Pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (R$ 10.000,00 por passageiro) e ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 136,30 referentes a despesas com alimentação. Regularmente citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente: (i) oposição parcial ao Juízo 100% Digital; (ii) irregularidade da representação processual dos autores por ausência de assinatura na procuração; e (iii) ausência de comprovante de endereço. No mérito, sustentou que o atraso decorreu de manutenção não programada da aeronave, configurando caso fortuito ou força maior excludente de responsabilidade; que a responsabilidade pela restituição das bagagens seria da administração aeroportuária; que prestou assistência material adequada nos termos da Resolução ANAC nº 400/2016; e que inexistiria dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Os autores apresentaram impugnação à contestação, reiterando os argumentos da inicial e refutando as teses defensivas. Passo ao mérito. A relação entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, consoante os arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, fundando-se no dever de incolumidade e na prestação eficiente do serviço. Nesse contexto, consoante artigo 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, notadamente quanto à comprovação da tempestividade e da adequação da comunicação prestada ao passageiro, dado que tais elementos encontram-se em poder exclusivo da companhia aérea. No caso concreto, a própria contestação apresentada pela ré confirma expressamente os fatos narrados pelos autores. A companhia aérea admite a ocorrência de manutenção não programada da aeronave; o atraso do voo em relação ao horário originalmente previsto; a necessidade de reacomodação dos passageiros; o pernoite forçado; o fornecimento de assistência material (hotel e transporte). Portanto, a falha na prestação do serviço é incontroversa. A discussão instaurada pela ré limita-se à tentativa de afastar as consequências jurídicas decorrentes do inadimplemento contratual, sustentando que a manutenção não programada configuraria caso fortuito ou força maior excludente de responsabilidade. Contudo, tal tese não merece prosperar. A necessidade de manutenção não programada, ainda que motivada por zelo com a segurança do voo, não configura caso fortuito externo ou força maior aptos a romper o nexo de causalidade e excluir o dever de indenizar, na medida em que se trata de evento ínsito ao risco da atividade econômica desenvolvida pela transportadora, cabendo a esta arcar com os ônus decorrentes de eventuais falhas em seu planejamento operacional e de manutenção, nos exatos termos do artigo 14 do CDC e da jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça. Transferir ao consumidor vulnerável o ônus de tais falhas operacionais violaria a lógica da responsabilidade objetiva. O entendimento recente das Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça de Mato Grosso é uníssono quanto à caracterização da manutenção não programada como fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade objetiva da companhia aérea, valendo transcrever: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atraso de voo nacional. A autora alegou que, em razão de manutenção não programada da aeronave, perdeu a conexão contratada, permaneceu fora de seu domicílio por aproximadamente vinte e quatro horas e trinta minutos, arcou com despesas de hospedagem e alimentação para si e suas duas filhas menores, diante da ausência de assistência material da transportadora, requerendo o ressarcimento dos prejuízos e indenização por danos morais. A sentença condenou a companhia aérea ao pagamento de R$ 1.059,78 por danos materiais e R$ 6.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a manutenção não programada da aeronave configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade da transportadora; (ii) estabelecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor na responsabilidade civil decorrente do transporte aéreo nacional; (iii) determinar se houve descumprimento do dever de assistência material previsto na regulamentação da ANAC; (iv) verificar a configuração dos danos materiais e morais à luz do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica; e (v) definir a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica decorrente do contrato de transporte aéreo nacional submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade civil da companhia aérea pelos defeitos na prestação do serviço. A manutenção não programada da aeronave e a readequação operacional da malha aérea constituem fortuito interno inerente ao risco da atividade empresarial e não afastam o dever de indenizar. O atraso superior a vinte e quatro horas, com perda da conexão originalmente contratada e reacomodação apenas no dia seguinte, evidencia falha relevante na prestação do serviço. A companhia aérea não comprovou o efetivo fornecimento da assistência material obrigatória, impondo-se o ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pela passageira com hospedagem e alimentação durante o pernoite forçado, nos termos da Resolução nº 400 da ANAC. O atraso expressivo, a ampliação da viagem de aproximadamente cinco horas e trinta minutos para trinta horas, o pernoite involuntário em cidade diversa, a necessidade de custear hospedagem e alimentação para si e duas filhas menores e a deficiência na prestação de informações demonstram prejuízo extrapatrimonial concreto, atendendo à exigência do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, impondo-se sua redução para R$ 4.000,00 em conformidade com os parâmetros adotados pela Turma Recursal para hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A manutenção não programada da aeronave e a readequação operacional da malha aérea configuram fortuito interno e não afastam a responsabilidade objetiva da companhia aérea. O Código de Defesa do Consumidor rege a responsabilidade civil decorrente do transporte aéreo nacional, admitindo-se a aplicação complementar do Código Brasileiro de Aeronáutica quando compatível. A ausência de prestação efetiva da assistência material prevista na Resolução nº 400 da ANAC impõe o ressarcimento das despesas comprovadamente suportadas pelo passageiro. O atraso substancial na chegada ao destino, aliado à perda de conexão, ao pernoite involuntário, à ausência de assistência material e à demonstração concreta dos prejuízos caracteriza dano moral indenizável nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. A indenização por danos morais deve ser fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos parâmetros jurisprudenciais da Turma Recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 734 e 944; CPC, art. 373, II; Código Brasileiro de Aeronáutica, art. 251-A; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 27, III. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.560.244/RJ, Tema 1.417 da repercussão geral; STJ, REsp 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.2018; STJ, REsp 1.152.541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 21.09.2011; TJMT, Primeira Turma Recursal, N.U. 1008825-19.2026.8.11.0002, Rel. Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, j. 16.07.2026, DJe 21.07.2026. (N.U 1018354-65.2026.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, Primeira Turma Recursal, Julgado em 30/07/2026, Publicado no DJE 04/08/2026) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE. ASSISTÊNCIA MATERIAL INEFICAZ. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados contra sentença que condenou companhia aérea ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais em razão de atraso de voo, perda de conexão e atraso de aproximadamente 18 horas na chegada ao destino. A transportadora requer a improcedência dos pedidos ou a redução da indenização. A autora pleiteia a majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea responde pelos prejuízos decorrentes do atraso do voo; e (ii) estabelecer se são devidos danos morais e materiais e seus respectivos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção não programada da aeronave não afasta a responsabilidade da transportadora, por constituir risco inerente à atividade. 4. A assistência material deve ser efetiva, não bastando a mera emissão de vouchers sem possibilidade concreta de utilização. 5. O atraso de aproximadamente 18 horas, com perda de conexão, sucessivas reacomodações e espera durante a madrugada, configura dano moral indenizável. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 7.000,00, em observância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Os danos materiais devem ser afastados por ausência de prova do efetivo prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A manutenção não programada da aeronave não exclui a responsabilidade da companhia aérea. 2. A assistência material deve ser adequada e efetivamente utilizável pelo passageiro. 3. O atraso expressivo de voo, aliado à perda de conexão e à ausência de repouso efetivo, configura dano moral quando demonstradas suas repercussões concretas. 4. A ausência de prova mínima do prejuízo impede a condenação por danos materiais. (N.U 1023081-67.2026.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 04/08/2026, Publicado no DJE 06/08/2026) Quanto à demora na restituição das bagagens, a tese da ré de que tal responsabilidade seria exclusiva da administração aeroportuária igualmente não prospera. O contrato de transporte aéreo foi firmado exclusivamente entre os autores e a ré, sendo esta responsável perante os consumidores por toda a cadeia de fornecimento do serviço contratado, incluindo a logística de bagagens. Eventual responsabilidade de terceiros deve ser discutida em ação regressiva própria, não podendo ser oposta ao consumidor lesado, nos termos do artigo 14 do CDC. O fato de a ré ter posteriormente fornecido hospedagem e transporte não afasta o dano moral configurado. A assistência material constitui obrigação mínima prevista na Resolução ANAC nº 400/2016, não representando liberalidade da companhia aérea. Seu cumprimento não tem o condão de eliminar os transtornos já suportados pelos consumidores, especialmente o atraso excessivo, a perda da conexão, o pernoite forçado e o desgaste emocional decorrente de toda a situação. O dano moral está, portanto, configurado. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta da ré, sua capacidade econômica e o caráter simultaneamente compensatório e pedagógico da medida, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa da autora quanto a banalização do instituto. Sopesando tais critérios e considerando, por outro lado, a fragilidade da prova quanto ao dano profissional especificamente alegado, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada autor, valor que se mostra adequado e suficiente à reparação do dano e à finalidade pedagógica da condenação, sem incorrer em enriquecimento sem causa. Por fim, com relação ao pedido de ressarcimento de R$ 136,30 referentes a despesas com alimentação suportadas durante o período de espera no aeroporto de origem, em razão do atraso do voo. Os comprovantes das despesas foram devidamente juntados aos autos (ID 230132577), demonstrando de forma objetiva os gastos realizados. A ré não apresentou impugnação específica e fundamentada aos documentos juntados, limitando-se a alegações genéricas acerca da ausência de comprovação. A relação de causalidade entre os gastos suportados e a falha na prestação do serviço é evidente. Caso o voo tivesse partido no horário previsto, ou caso a assistência material tivesse sido fornecida de forma imediata e adequada, tais despesas não teriam sido realizadas. Assim, o pedido de ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 136,30 (cento e trinta e seis reais e trinta centavos), merece acolhimento. Nas hipóteses como a destes autos, em que não consta convenção expressa entre os litigantes ou previsão em lei específica acerca dos índices de juros e correção monetária a serem aplicados em caso de descumprimento da obrigação, os juros serão calculados pela taxa legal, definida como a Selic, e a atualização monetária pelo IPCA, tudo de acordo com a Lei n. 14.905/2024, que deu nova redação aos arts. 389 e 406, ambos do Código Civil. Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: a) Condenar a requerida ao pagamento de restituição simples da quantia de R$ 136,30 (cento e trinta e seis reais e trinta centavos), a título de dano material, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso até a citação, data a partir da qual incidem juros de mora pela taxa SELIC, já englobando a correção monetária; b) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada autor, devendo a quantia ser acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, já englobando a correção monetária. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Claudio Roberto Zeni Guimarães Juiz de Direito