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Processo 1000765-88.2025.8.26.0159

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000765-88.2025.8.26.0159 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Samuel Ferreira dos Santos - - Silvana dos Santos Rofrigues - - Selma Ferreira dos Santos Gonçalves da Silva - - Sonia Maria dos Santos Souza - - Sulamita dos Santos Adami - - Raquel Ferreira dos Santos Marcondes - Vistos. Os autores informam o descumprimento do alvará judicial que autorizou o levantamento/transferência do valor de R$ 1.563,06, referente à ordem de pagamento nº 070-136265, mantida em nome da falecida Glória Ferreira da Silva. Alegam os requerentes que, ao comparecerem perante o Banco Itaú S/A munidos da sentença que vale como alvará judicial, a instituição financeira recusou-se a efetuar a liberação do numerário, sob a justificativa de inexistência de valores em nome da de cujus. Conforme se verifica do teor do oficio de 60, o próprio Banco Itaú S/A, informou nestes autos a existência da ordem de pagamento nº 070-136265, no valor de R$ 1.563,06, em nome da falecida. Diante do exposto, defiro a expedição de ofício ao Banco Itaú S/A, preferencialmente por meio da Gerência de Ofícios, com encaminhamento de cópia do ofício de fls. 60, da sentença de fls. 66/67 e da decisão de fls. 75/76, para que promova o imediato cumprimento do alvará judicial, efetuando a liberação do valor de R$ 1.563,06, referente à ordem de pagamento nº 070-136265, mediante transferência para a conta bancária indicada nos autos (Banco do Brasil, Agência 2022-2, conta corrente nº 21.276-8, de titularidade de Samuel Ferreira dos Santos), no prazo de 15 (quinze) dias. Na impossibilidade de cumprimento da ordem, deverá a instituição financeira, no mesmo prazo, prestar esclarecimentos detalhados e apresentar documentação comprobatória acerca da situação da referida ordem de pagamento, informando eventual levantamento, cancelamento, transferência ou qualquer outra destinação dada ao numerário. Caso constatada a impossibilidade de transferência direta, deverá o Banco informar a viabilidade de depósito judicial do valor, para ulterior levantamento pelo beneficiário. Prorrogo a validade do alvará judicial anteriormente expedido por mais 120 (cento e vinte) dias, Por ora, deixo de fixar multa coercitiva, sem prejuízo de sua posterior imposição em caso de descumprimento injustificado da presente determinação. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como OFÍCIO, a ser protocolizado pela parte interessada, em prol da celeridade, comprovando-se nos autos em 05 (cinco) dias. Int. - ADV: JULIANA ROSA SANTOS OLIVEIRA (OAB 375701/SP), JULIANA ROSA SANTOS OLIVEIRA (OAB 375701/SP), JULIANA ROSA SANTOS OLIVEIRA (OAB 375701/SP), JULIANA ROSA SANTOS OLIVEIRA (OAB 375701/SP), JULIANA ROSA SANTOS OLIVEIRA (OAB 375701/SP), JULIANA ROSA SANTOS OLIVEIRA (OAB 375701/SP)

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