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TJSP · Foro de Bragança Paulista - 3ª Vara Cível
Processo 1000765-79.2022.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Fronteiras do Paraná, Santa Catarina e São Paulo - Sicredi Fronteiras - Helton José Pereira Construções - - Helton José Pereira - Vistos. A exequente requer a penhora de veículos indicados nos autos, com posterior inserção de restrição de transferência via RENAJUD, alegando a persistência da inadimplência e a não satisfação do crédito exequendo. Verificando-se a existência de bens passíveis de constrição e considerando a necessidade de adoção de medidas voltadas à efetividade da execução, defiro a penhora dos veículos indicados pela exequente, a saber: 1- VW/GOL SPECIAL, placa CSE9789, Renavam nº 00725458488; 2- JEEP/RENEGADE LNGTD AT D, placa FKH6283, Renavam nº 01073867029; 3- FIAT/STRADA FREEDOM CC, placa DOL1H79, Renavam nº 01222482603. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Considerando que não há informações nos autos sobre o estado de conservação dos bens e a sua exata localização, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de justiça elaborar laudo circunstanciado, intimando-se a parte executada da constrição. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Providencie o assessor o bloqueio do veículo para fins de transferência. - ADV: JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), JORGE ALBERTO REVAINERA FAGUNDES (OAB 261654/SP), JORGE ALBERTO REVAINERA FAGUNDES (OAB 261654/SP)
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