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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000765-34.2023.5.02.0432 RECLAMANTE: EVELYN AQUINO DA SILVA CAMARGO RECLAMADO: LMB ALVESTEGUI EIRELI - ME E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6d28d3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de análise conjunta da Exceção de Pré-Executividade oposta por RONALD PATURALSKI ZUCULO (ID 3c9873f) e da manifestação à desconsideração da personalidade jurídica apresentada por JEFFERSON FERNANDES VIANA (ID c258b14), ambos insurgindo-se contra a inclusão no polo passivo e a responsabilidade pelos débitos exequendos. O excipiente Ronald alega, em síntese, que a empresa ABN COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA foi extinta em 2008, conforme registro na JUCESP, ao passo que o contrato de trabalho da reclamante iniciou-se apenas em 2015, inexistindo contemporaneidade ou benefício da força de trabalho. Por sua vez, o sócio Jefferson sustenta que sua retirada da sociedade VESÚVIO INDÚSTRIA DE COLCHÕES TECNOLÓGICOS LTDA foi averbada em 10/05/2021, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 19/05/2023, operando-se a limitação temporal prevista no art. 10-A da CLT. A análise da documentação colacionada revela que assiste razão a ambos os peticionários. Quanto a RONALD PATURALSKI ZUCULO, a certidão da JUCESP confirma o encerramento da empresa ABN em 15/01/2008. Incontroversamente, a reclamante foi contratada em 01/06/2015. Não há, portanto, qualquer possibilidade de o sócio ter se beneficiado da prestação de serviços da obreira, requisito essencial para a responsabilização do sócio retirante, conforme inteligência dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, aplicados subsidiariamente, e da atual redação do art. 10-A da CLT. A manutenção de sócio de empresa extinta há sete anos antes da contratação da reclamante carece de suporte jurídico e lógico. No que tange a JEFFERSON FERNANDES VIANA, o art. 10-A da CLT é claro ao estabelecer que o sócio retirante responde subsidiariamente apenas em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. No caso em tela, a averbação ocorreu em 10/05/2021 e a reclamação trabalhista foi distribuída em 19/05/2023, após, portanto, o transcurso do biênio legal. Operou-se a exclusão da responsabilidade do sócio retirante por força de lei. Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por RONALD PATURALSKI ZUCULO e ACOLHO a defesa apresentada por JEFFERSON FERNANDES VIANA, para declarar a ilegitimidade passiva de ambos e determinar sua exclusão definitiva do polo passivo da execução. Assim sendo, proceda-se ao desbloqueio de eventuais valores constritos via SISBAJUD em nome dos referidos sócios. Expeça-se alvará dos valores existentes no SISCON DJ Após, providencie a secretaria exclusão de RONALD PATURALSKI ZUCULO e JEFFERSON FERNANDES VIANA do fluxo devedor no PJe. Cumpra-se e intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 09 de setembro de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVELYN AQUINO DA SILVA CAMARGO
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1000765-34.2023.5.02.0432 RECLAMANTE: EVELYN AQUINO DA SILVA CAMARGO RECLAMADO: LMB ALVESTEGUI EIRELI - ME E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6d28d3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Santo André/SP. SANTO ANDRE, data abaixo. ANA BEATRIZ MARTIN HIRAMA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Trata-se de análise conjunta da Exceção de Pré-Executividade oposta por RONALD PATURALSKI ZUCULO (ID 3c9873f) e da manifestação à desconsideração da personalidade jurídica apresentada por JEFFERSON FERNANDES VIANA (ID c258b14), ambos insurgindo-se contra a inclusão no polo passivo e a responsabilidade pelos débitos exequendos. O excipiente Ronald alega, em síntese, que a empresa ABN COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA foi extinta em 2008, conforme registro na JUCESP, ao passo que o contrato de trabalho da reclamante iniciou-se apenas em 2015, inexistindo contemporaneidade ou benefício da força de trabalho. Por sua vez, o sócio Jefferson sustenta que sua retirada da sociedade VESÚVIO INDÚSTRIA DE COLCHÕES TECNOLÓGICOS LTDA foi averbada em 10/05/2021, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 19/05/2023, operando-se a limitação temporal prevista no art. 10-A da CLT. A análise da documentação colacionada revela que assiste razão a ambos os peticionários. Quanto a RONALD PATURALSKI ZUCULO, a certidão da JUCESP confirma o encerramento da empresa ABN em 15/01/2008. Incontroversamente, a reclamante foi contratada em 01/06/2015. Não há, portanto, qualquer possibilidade de o sócio ter se beneficiado da prestação de serviços da obreira, requisito essencial para a responsabilização do sócio retirante, conforme inteligência dos arts. 1.003 e 1.032 do Código Civil, aplicados subsidiariamente, e da atual redação do art. 10-A da CLT. A manutenção de sócio de empresa extinta há sete anos antes da contratação da reclamante carece de suporte jurídico e lógico. No que tange a JEFFERSON FERNANDES VIANA, o art. 10-A da CLT é claro ao estabelecer que o sócio retirante responde subsidiariamente apenas em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. No caso em tela, a averbação ocorreu em 10/05/2021 e a reclamação trabalhista foi distribuída em 19/05/2023, após, portanto, o transcurso do biênio legal. Operou-se a exclusão da responsabilidade do sócio retirante por força de lei. Ante o exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por RONALD PATURALSKI ZUCULO e ACOLHO a defesa apresentada por JEFFERSON FERNANDES VIANA, para declarar a ilegitimidade passiva de ambos e determinar sua exclusão definitiva do polo passivo da execução. Assim sendo, proceda-se ao desbloqueio de eventuais valores constritos via SISBAJUD em nome dos referidos sócios. Expeça-se alvará dos valores existentes no SISCON DJ Após, providencie a secretaria exclusão de RONALD PATURALSKI ZUCULO e JEFFERSON FERNANDES VIANA do fluxo devedor no PJe. Cumpra-se e intimem-se. SANTO ANDRE/SP, 09 de setembro de 2026. FERNANDA ITRI PELLIGRINI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JEFFERSON FERNANDES VIANA
- A B N COMERCIO DE COLCHOES LTDA
- RONALD PATURALSKI ZUCULO