Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 57ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000765-29.2022.5.02.0057 RECLAMANTE: BRUNA PARDAL DE OLIVEIRA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 571f11c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. data abaixo ENY MARQUES Vistos etc. Ante a devida apuração contábil, homologo o laudo #id.4644d7d e fixo o valor da condenação conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 7.651,58 Juros: R$ 3.284,52 Hon. Advoc. (10%): R$ 1.093,61 Hon.perito R$ 2.500,00 INSS reclamada : R$ 569,84 Total: R$ 15.099,55 Os valores estão atualizados até 01/09/2026 Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias (R$136,36) a cargo do reclamante, sendo isento em relação ao recolhimento fiscal. Nos termos da portaria normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Arbitro em R$ 2.500,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada (perito contábil: Manoel José Bussacos ) 1.Ciência às partes desta decisão, devendo a reclamada KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA.A garantir a execução, no prazo de 5 dias, contados de sua intimação para tanto. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á com a penhora “on line”. Caso infrutífera, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da condenação, acrescidas de custas, juros de mora e todas as despesas, com fundamento no art. 883 da CLT. 3.Restando negativa, deverá a 2ª reclamada TELEFONICA BRASIL S.A. condenada subsidiariamente, indicar bens passíveis de penhora da 1ª reclamada (devedora principal), utilizando assim do benefício de ordem nos moldes do art. 795, parágrafo 2º do CPC/2015, de aplicação analógica. 4.Não indicados bens, prossiga-se então contra a 2ª reclamada, a devedora subsidiária. 5.Assim, deverá a 2ª reclamada TELEFONICA BRASIL S.A. efetuar o pagamento da execução, no prazo de 5 dias, contados de sua intimação para tanto. 6.Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á com a penhora “on line”. Caso infrutífera, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da condenação, acrescidas de custas, juros de mora e todas as despesas, com fundamento no art. 883 da CLT. 7.Transcorrido o prazo de 45 dias, contados da citação do executado, se não houver garantia do Juízo, inscreva-se o executado nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) conforme previsto no art. 883-A da CLT. 8.Infrutíferas as diligências supra, deverá o autor indicar meios EFETIVOS para prosseguimento da presente execução, no prazo de 30 dias, sob as penas do art. 40 da Lei 6830/80. No mesmo prazo, poderá o autor, requerer a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e pesquisas junto aos convênios disponíveis a este Juízo: SISBAJUD, CCS, Arisp, CNIB, Serasa 1.0 e 2.0 (inclusive para protesto judicial) Renajud, Infoseg e Infojud. 9.Caso haja excesso no bloqueio em função de problemas do sistema, deverá a parte prejudicada informar imediatamente ao Juízo, para as providências cabíveis. 10.A Secretaria da Vara diligenciará de ofício no que diz respeito à execução de custas, despesas processuais, bem como no tocante às contribuições previdenciárias e fiscais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNA PARDAL DE OLIVEIRA
TRT2 · 57ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000765-29.2022.5.02.0057 RECLAMANTE: BRUNA PARDAL DE OLIVEIRA RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 571f11c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. data abaixo ENY MARQUES Vistos etc. Ante a devida apuração contábil, homologo o laudo #id.4644d7d e fixo o valor da condenação conforme abaixo discriminado: Principal: R$ 7.651,58 Juros: R$ 3.284,52 Hon. Advoc. (10%): R$ 1.093,61 Hon.perito R$ 2.500,00 INSS reclamada : R$ 569,84 Total: R$ 15.099,55 Os valores estão atualizados até 01/09/2026 Os demais acréscimos serão efetuados pela Secretaria da Vara, quando do efetivo cumprimento da obrigação. Nessa ocasião, serão efetuadas as deduções previdenciárias (R$136,36) a cargo do reclamante, sendo isento em relação ao recolhimento fiscal. Nos termos da portaria normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, deixo de encaminhar os autos ao INSS. Arbitro em R$ 2.500,00 os honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada (perito contábil: Manoel José Bussacos ) 1.Ciência às partes desta decisão, devendo a reclamada KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA.A garantir a execução, no prazo de 5 dias, contados de sua intimação para tanto. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á com a penhora “on line”. Caso infrutífera, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da condenação, acrescidas de custas, juros de mora e todas as despesas, com fundamento no art. 883 da CLT. 3.Restando negativa, deverá a 2ª reclamada TELEFONICA BRASIL S.A. condenada subsidiariamente, indicar bens passíveis de penhora da 1ª reclamada (devedora principal), utilizando assim do benefício de ordem nos moldes do art. 795, parágrafo 2º do CPC/2015, de aplicação analógica. 4.Não indicados bens, prossiga-se então contra a 2ª reclamada, a devedora subsidiária. 5.Assim, deverá a 2ª reclamada TELEFONICA BRASIL S.A. efetuar o pagamento da execução, no prazo de 5 dias, contados de sua intimação para tanto. 6.Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á com a penhora “on line”. Caso infrutífera, seguir-se-á a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da condenação, acrescidas de custas, juros de mora e todas as despesas, com fundamento no art. 883 da CLT. 7.Transcorrido o prazo de 45 dias, contados da citação do executado, se não houver garantia do Juízo, inscreva-se o executado nos órgãos de proteção ao crédito e no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) conforme previsto no art. 883-A da CLT. 8.Infrutíferas as diligências supra, deverá o autor indicar meios EFETIVOS para prosseguimento da presente execução, no prazo de 30 dias, sob as penas do art. 40 da Lei 6830/80. No mesmo prazo, poderá o autor, requerer a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e pesquisas junto aos convênios disponíveis a este Juízo: SISBAJUD, CCS, Arisp, CNIB, Serasa 1.0 e 2.0 (inclusive para protesto judicial) Renajud, Infoseg e Infojud. 9.Caso haja excesso no bloqueio em função de problemas do sistema, deverá a parte prejudicada informar imediatamente ao Juízo, para as providências cabíveis. 10.A Secretaria da Vara diligenciará de ofício no que diz respeito à execução de custas, despesas processuais, bem como no tocante às contribuições previdenciárias e fiscais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA.