Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Peçanha · Despacho
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1000765-06.2026.8.13.0486/MG
REQUERENTE: RAIMUNDA ROSARIA DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO (OAB DF059422)
DESPACHO
Nos termos do art. 321 do CPC, observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do referido Código, concedo à parte autora, antes de analisar propriamente petição apresentada, o prazo de 15 dias para EMENDAR A INICIAL, devendo providenciar, caso ainda não existente nos autos:
a) Juntar certidão de nascimento atualizada da parte autora e ré;
b) Juntar atestado médico de higidez física e mental da parte autora;
c) Juntar certidões cíveis e criminais das Justiças Federal e Estadual da parte autora do seu domicílio;
d) Folhas de antecedentes criminais das Polícias Federal e Estadual da parte autora do seu domicílio;
e) Juntar documentos: do patrimônio do(a) interditando(a) ou declaração de inexistência de patrimônio; comprovante de rendimentos da pessoa a ser interditada (comprovante de benefício do INSS, se houver); se o(a) interditando(a) possuir bens imóveis, matrícula do imóvel; se o interditando possuir veículos, documentação dos bens;
f) Juntar declaração de que a parte autora não se encontra em nenhuma das situações de impedimento postas no art. 1.735 c/c art. 1.774 do Código Civil.;
g) Juntar aos autos a certidão de inteiro teor de escrituras de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela no caso de futura interdição em nome da parte requerida (Provimento n.º 149/2023 - CNJ, art. 110-A), emitida pela Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), ainda que negativa. Fica, desde já, autorizado o fornecimento da certidão à parte autora, por meio desta decisão.
a) Juntar aos autos, além de outros documentos que entender pertinentes, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV, CF):
I) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou da declaração de isenção retirada no site da Receita Federal;
II) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal da parte (contracheque/benefício previdenciário) e de eventual cônjuge/companheiro;
III) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da parte e de eventual cônjuge/companheiro, referentes aos últimos três meses.
Ficando assegurado à parte a juntada dos documentos protegidos por sigilo bancário em sigilo caso seja do seu interesse.
Advirto que o descumprimento da determinação no prazo fixado terá por consequência o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (arts. 330, IV, e 485, I, CPC).
Adotadas as diligências determinadas, venham os autos conclusos para deliberação. Exaurido o prazo sem o cumprimento da diligência, certifique-se nos autos e venham conclusos para extinção.
Na hipótese de pedido de gratuidade de justiça, exaurido o prazo sem o cumprimento da diligência, certifique-se nos autos e, em seguida, intime-se o autor para pagamento das custas e despesas processuais.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Peçanha/MG, data da assinatura eletrônica.