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TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000764-74.2026.5.02.0713 RECLAMANTE: ALEKSANDRO IBRA DA SILVA RECLAMADO: SRM - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de3d827 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por ALEKSANDRO IBRA DA SILVA em face de SRM - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E RECURSOS HUMANOS LTDA e DORMER TOOLS SA decido afastar a preliminar suscitada, reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Condeno o reclamante, bem como seus Patronos que assinam a réplica, de forma solidária, ao pagamento à primeira reclamada de multa por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante, a qual não a exime da condenação por litigância de má-fé. Honorários periciais pela União. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Da presente decisão é admissível recurso ordinário para a instância superior, no prazo de 8 (oito) dias. O cabimento dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, está restrito aos casos de omissão e/ou contradição no julgado, nos termos do art. 897-A da CLT, sob pena de multa, não se prestando os embargos para suscitar nova apreciação do conjunto probatório, nem o reexame de questões já decididas, tampouco para o fim de prequestionamento, não sendo este requisito necessário à interposição do recurso ordinário. Os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, porque manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Custas pelo reclamante no importe de R$485,85 sobre o valor da causa de R$24.292,37, dispensadas ante a gratuidade judicial concedida. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se e, quando nada mais estiver pendente, arquive-se. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEKSANDRO IBRA DA SILVA
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000764-74.2026.5.02.0713 RECLAMANTE: ALEKSANDRO IBRA DA SILVA RECLAMADO: SRM - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de3d827 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na ação ajuizada por ALEKSANDRO IBRA DA SILVA em face de SRM - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS E RECURSOS HUMANOS LTDA e DORMER TOOLS SA decido afastar a preliminar suscitada, reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Condeno o reclamante, bem como seus Patronos que assinam a réplica, de forma solidária, ao pagamento à primeira reclamada de multa por litigância de má-fé no importe de 10% sobre o valor corrigido da causa. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante, a qual não a exime da condenação por litigância de má-fé. Honorários periciais pela União. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Da presente decisão é admissível recurso ordinário para a instância superior, no prazo de 8 (oito) dias. O cabimento dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, está restrito aos casos de omissão e/ou contradição no julgado, nos termos do art. 897-A da CLT, sob pena de multa, não se prestando os embargos para suscitar nova apreciação do conjunto probatório, nem o reexame de questões já decididas, tampouco para o fim de prequestionamento, não sendo este requisito necessário à interposição do recurso ordinário. Os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, porque manifestamente incabíveis, serão considerados não interpostos, sem interrupção do prazo para a apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Custas pelo reclamante no importe de R$485,85 sobre o valor da causa de R$24.292,37, dispensadas ante a gratuidade judicial concedida. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União (Lei 11.457/2007). Cumpra-se e, quando nada mais estiver pendente, arquive-se. CINARA RAQUEL ROSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DORMER TOOLS SA - SRM - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS E RECURSOS HUMANOS LTDA
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