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TJSP · Foro de Franca - 1ª Vara de Família e das Sucessões
Processo 1000764-55.2026.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Guarda - H.V.R. - - M.E.B.V. - W.F.R. - ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M.E.B.V., por si e representando o menor H.V.R., contra W.F.R., todos devidamente qualificados, para: 3.1. DEFERIR A GUARDA E RESPONSABILIDADE UNILATERAL do filho menor H.V.R. à genitora M.E.B.V.; 3.2. DEIXAR DE FIXAR O REGIME DE CONVIVÊNCIA entre o genitor W.F.R. e o menor H.V.R., remetendo a matéria para regulamentação em futura AÇÃO AUTÔNOMA, A SER MANEJADA PELA PARTE INTERESSADA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O REQUERIDO ESTIVER EM LIBERDADE; 3.3. CONDENAR O GENITOR AO PAGAMENTO DE UMA PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DO REQUERENTE, NO VALOR MENSAL EQUIVALENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DE QUALQUER REMUNERAÇÃO QUE EVENTUALMENTE VENHA A RECEBER DURANTE O CÁRCERE, DEVIDOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA SENTENÇA; 3.4. CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE UMA PENSÃO DE ALIMENTOS EM FAVOR DO REQUERENTE, NO VALOR MENSAL EQUIVALENTE A 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FOR COLOCADO EM LIBERDADE; A verba alimentar prevista no item 3.3, do Dispositivo desta Sentença será descontada diretamente junto à fonte pagadora e creditada em favor do menor, devendo a genitora, no prazo de cinco dias úteis, informar nos autos seus Dados Bancários. Prestadas as informações, oficie-se ao estabelecimento prisional em que o requerido está recolhido, para que informe se este exerce atividade remunerada e se possui saldo bancário decorrente de eventual trabalho por ele exercido. A obrigação prevista no item 3.4. do Dispositivo desta Sentença deverá ser quitada até o dia dez de cada mês, mediante crédito em conta bancária de titularidade da representante legal do requerente, a ser informada diretamente ao alimentante. A obrigação alimentar incidirá sobre o décimo terceiro salário do requerido, sempre que tiver referido abono, a ser calculado proporcionalmente ao próprio benefício. A décima terceira prestação alimentícia, quando devida, deverá ser quitada até o último dia útil de cada ano. 3.5. EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta sentença, procedam-se às anotações e comunicações necessárias e arquivem-se os autos. Sem condenação em custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, em razão da reciprocidade na sucumbência e por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Dispensado o registro da sentença - Provimento CG n.º 27/2016. Publique-se e intime-se. - ADV: JOEL JUNIOR AMORIM RODRIGUES (OAB 426882/SP), JOEL JUNIOR AMORIM RODRIGUES (OAB 426882/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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