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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Taquaritinga - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000764-47.2026.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Vinicius Fernando de Oliveira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VINICIUS FERNANDO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito do autor ao recebimento da "Gratificação por Atividade de Plantão em Saúde" e condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas, a contar de janeiro de 2025, respeitada a prescrição quinquenal, e vincendas. O valor da condenação deverá ser apurado mediante mero cálculo aritmético, adotando-se o valor base mensal de R$ 843,71 previsto para o cargo de Motorista de Urgência e Emergência, devidamente reajustado conforme os índices aplicados aos vencimentos dos servidores municipais, nos termos do artigo 3º, caput, inciso III, e § 2º, da referida lei (fl. 79). Para fins de efetiva condenação e pagamento, o autor deverá, em fase de cumprimento de sentença, comprovar o efetivo exercício das funções considerando os requisitos legais para percebimento da gratificação em cada período reclamado, de modo que o cálculo observe estritamente a proporcionalidade dos dias trabalhados e exclua períodos de afastamento. Os valores devidos deverão ser atualizados da seguinte forma: a) Até 08/12/2021: Correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento (Súmula 43/STJ) e juros de mora aplicados uma única vez, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/97), a contar da citação; b) De 09/12/2021 a 31/07/2025: Incidência exclusiva da Taxa SELIC, uma única vez, a título de juros e correção monetária (Art. 3º da EC nº 113/2021); c) De 01/08/2025 em diante: Os valores deverão ser atualizados pela variação do IPCA, acrescidos de juros simples de 2% ao ano, salvo se essa soma for superior à Taxa SELIC, hipótese em que esta última prevalecerá (Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, com redação dada pela EC nº 136/2025). Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nem mesmo de honorários advocatícios. Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 42, caput, da Lei n.º 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). Existindo mídia ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância deverá ser recolhido o valor da taxa de porte de remessa e de retorno. O preparo será recolhido por meio de guia única, gerada automaticamente pelo sistema eproc, no momento do protocolo corretamente lançado nos autos, mediante utilização do evento "Recurso Inominado". Nos termos do art. 745, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte vencida, desde já, intimada para cumprir a sentença, efetuando o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da sentença, sob pena de a dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento). Após o trânsito em julgado, oficie-se para apostilamento e feitas as anotações de estilo, arquive-se. - ADV: FABRÍCIO HENRIQUE MATHIAS (OAB 356374/SP)