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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ROBERTO BARROS DA SILVA ROT 1000764-34.2024.5.02.0264 RECORRENTE: ANDREIA GOMES LOMBELLO E OUTROS (4) RECORRIDO: ANDREIA GOMES LOMBELLO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d3fd83 proferido nos autos. ROT 1000764-34.2024.5.02.0264 - 13ª Turma Parte: Advogado(s): ANDREIA GOMES LOMBELLO DIEGO SCARIOT (SP321391) Parte: Advogado(s): DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP0198286-D) Parte: Advogado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE DR CHRISTOVAO DA GAMA S A RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP0198286-D) Parte: Advogado(s): IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP0198286-D) Parte: Advogado(s): INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP0198286-D) Parte: PAULO PINHEIRO MARCAL Parte: RODRIGO MORO O recurso de revista da reclamante trata da estabilidade provisória no emprego decorrente de doença ocupacional e da exigência de afastamento previdenciário superior a quinze dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "VIII - DA DOENÇA OCUPACIONAL - DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS - DA ESTABILIDADE A r. sentença reconheceu a doença do trabalho com base em laudo pericial complementar de ID 722b0ce, que apontou nexo causal entre as atividades desempenhadas pela autora na ré e as lesões em ombro, cotovelo e punho direitos, com incapacidade parcial e permanente (perda corpórea estimada em 9,45%). De consequência, condenou a ré em (i) pensão mensal correspondente a 9,45% do salário da autora, acrescida de 13º proporcional e terço de férias, com termo inicial em 12/05/2025 (data do laudo), termo final pela expectativa de vida (tábua do IBGE) e pagamento em parcela única com deságio de 30%; (ii) indenização por dano moral fixada em R$ 15.000,00, diante da incapacidade parcial permanente; e (iii) indenização substitutiva da estabilidade acidentária por 12 meses, contados da data em que a autora deixou de comparecer ao trabalho, abrangendo salários, 13º, férias + 1/3 e FGTS + 40%, com compensação de valores pagos a idênticos títulos. Ambas as partes recorrem. A reclamada aduz a total improcedência dos pedidos, em razão da inexistência de doença ocupacional, por se tratar de moléstias degenerativas e multifatoriais, sem nexo causal/concausal com o labor; impugna o laudo e afirma fornecimento e fiscalização de EPIs e ausência de risco ergonômico. Subsidiariamente pretende que (a) o termo final da pensão seja limitado à idade de aposentadoria (62 anos); (b) que se afaste o pagamento em parcela única, com quitação apenas mensal; (c) redução do valor do dano moral; e (d) exclusão da estabilidade acidentária por ausência de incapacidade e de percepção de auxílio-doença acidentário. A reclamante, por sua vez, busca majoração do dano moral. Quanto aos danos materiais, requer a fixação do termo inicial do pensionamento na data do ajuizamento da ação e a natureza vitalícia da pensão. O laudo pericial médico produzido nos autos (ID 722b0ce) concluiu que a reclamante apresenta lesões em ombro, cotovelo e punho direitos, diagnosticadas como tendinopatia do manguito rotador, epicondilite lateral e síndrome do túnel do carpo.A perícia destacou que o quadro teve início em 2023, com evolução insidiosa, agravada por esforços repetitivos relacionados às atividades laborais, especialmente digitação e manipulação de computador. A vistoria no posto de trabalho revelou condições ergonômicas apenas razoáveis, com mobiliário inadequado (cadeira com 52% de conformidade no checklist de Couto), ausência de ginástica laboral e demanda ergonômica significativa para punho, cotovelo e ombro dominantes. Tais fatores, segundo o perito, configuram nexo causal entre as atividades desempenhadas e as patologias constatadas. Estimou-se incapacidade parcial e permanente, com repercussão na capacidade laborativa em grau de 9,45%. Pontuo que a perícia é técnica e o perito médico, como auxiliar do Juízo, é qualificado para verificar a extensão dos danos decorrentes do acidente de trabalho. Embora o Juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (artigo 479 do CPC/2015), podendo formar livremente seu convencimento, amparado pelos demais elementos dos autos, há uma presunção juris tantum da pertinência técnica das conclusões periciais e ainda da veracidade dos subsídios fáticos informados pelo expert, em razão de sua formação profissional, colhendo in loco informações. In contrário sensu, o desprestígio da prova médica exige o transbordo de elementos que convençam por sua inaptidão, o que não é o caso dos autos. A atividade exercida pela autora apresentava riscos ergonômicos inerentes, agravados pela repetição e ausência de pausas regulares, o que contribuiu para a incapacidade parcial e permanente constatada. Ademais, o laudo pericial apontou o nexo de causalidade entre as condições de trabalho e o agravamento das lesões em membros superiores. O empregador tem o dever de adotar medidas para garantir um ambiente de trabalho seguro, instruindo os empregados sobre precauções para evitar acidentes ou doenças ocupacionais, conforme previsto na legislação trabalhista (art. 157 da CLT) e na NR-17. Essas normas, com força de lei, exigem que as atividades sejam compatíveis com a capacidade física do trabalhador e não comprometam sua saúde ou segurança. No entanto, a reclamada não observou essas obrigações, configurando negligência tanto pela culpa objetiva quanto pela subjetiva. A falta de recursos ergonômicos adequados e a exposição ao risco proveito intensificaram a progressão da lesão. Diante disso, acolho as conclusões do laudo e mantenho a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais. Escorreita a conversão em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, observando-se a expectativa de vida da reclamante segundo a tábua do IBGE. Mantenho, ainda, a aplicação do redutor de 30% sobre o montante global, considerando a antecipação do pagamento e as incertezas quanto à longevidade da vítima, conforme reiterada jurisprudência do C. TST. Merece reparo, contudo, para fixar o termo inicial da indenização na data do ajuizamento da ação, momento em que já havia ciência inequívoca da incapacidade e sua repercussão econômica, em consonância com a finalidade compensatória da pensão. Tal solução encontra paralelo na jurisprudência previdenciária, que admite a fixação do termo inicial do benefício na data da postulação judicial. Rejeito o pleito subsidiário da reclamada de afastamento da conversão em parcela única, porquanto encontra amparo no art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Por outro lado, acolho parcialmente a insurgência da reclamante para fixar o termo inicial da pensão na data do ajuizamento da ação. Quanto aos danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 revela-se adequada e proporcional, atendendo aos critérios dos arts. 223-G da CLT e 944 do Código Civil. Por outro lado, razão assiste à reclamada quanto à estabilidade acidentária. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 assegura a garantia de emprego apenas ao empregado que, afastado por mais de 15 dias, perceba auxílio-doença acidentário. No caso, o perito foi expresso ao consignar que não foram disponibilizados documentos comprobatórios de afastamento previdenciário, inviabilizando o reconhecimento da estabilidade. Ademais, restou reconhecido nos autos a extinção do contrato de trabalho a pedido da postulante. Posto isso, dou parcial provimento ao recurso da ré para excluir da condenação a indenização correspondente à estabilidade acidentária. Ao apelo da reclamante, dou parcial provimento para adequar o termo inicial da pensão à data do ajuizamento da ação." No julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 125: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 13ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /aods SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
- DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
- HOSPITAL E MATERNIDADE DR CHRISTOVAO DA GAMA S A
- ANDREIA GOMES LOMBELLO
- INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ROBERTO BARROS DA SILVA ROT 1000764-34.2024.5.02.0264 RECORRENTE: ANDREIA GOMES LOMBELLO E OUTROS (4) RECORRIDO: ANDREIA GOMES LOMBELLO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d3fd83 proferido nos autos. ROT 1000764-34.2024.5.02.0264 - 13ª Turma Parte: Advogado(s): ANDREIA GOMES LOMBELLO DIEGO SCARIOT (SP321391) Parte: Advogado(s): DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP0198286-D) Parte: Advogado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE DR CHRISTOVAO DA GAMA S A RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP0198286-D) Parte: Advogado(s): IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP0198286-D) Parte: Advogado(s): INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (SP0198286-D) Parte: PAULO PINHEIRO MARCAL Parte: RODRIGO MORO O recurso de revista da reclamante trata da estabilidade provisória no emprego decorrente de doença ocupacional e da exigência de afastamento previdenciário superior a quinze dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "VIII - DA DOENÇA OCUPACIONAL - DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS - DA ESTABILIDADE A r. sentença reconheceu a doença do trabalho com base em laudo pericial complementar de ID 722b0ce, que apontou nexo causal entre as atividades desempenhadas pela autora na ré e as lesões em ombro, cotovelo e punho direitos, com incapacidade parcial e permanente (perda corpórea estimada em 9,45%). De consequência, condenou a ré em (i) pensão mensal correspondente a 9,45% do salário da autora, acrescida de 13º proporcional e terço de férias, com termo inicial em 12/05/2025 (data do laudo), termo final pela expectativa de vida (tábua do IBGE) e pagamento em parcela única com deságio de 30%; (ii) indenização por dano moral fixada em R$ 15.000,00, diante da incapacidade parcial permanente; e (iii) indenização substitutiva da estabilidade acidentária por 12 meses, contados da data em que a autora deixou de comparecer ao trabalho, abrangendo salários, 13º, férias + 1/3 e FGTS + 40%, com compensação de valores pagos a idênticos títulos. Ambas as partes recorrem. A reclamada aduz a total improcedência dos pedidos, em razão da inexistência de doença ocupacional, por se tratar de moléstias degenerativas e multifatoriais, sem nexo causal/concausal com o labor; impugna o laudo e afirma fornecimento e fiscalização de EPIs e ausência de risco ergonômico. Subsidiariamente pretende que (a) o termo final da pensão seja limitado à idade de aposentadoria (62 anos); (b) que se afaste o pagamento em parcela única, com quitação apenas mensal; (c) redução do valor do dano moral; e (d) exclusão da estabilidade acidentária por ausência de incapacidade e de percepção de auxílio-doença acidentário. A reclamante, por sua vez, busca majoração do dano moral. Quanto aos danos materiais, requer a fixação do termo inicial do pensionamento na data do ajuizamento da ação e a natureza vitalícia da pensão. O laudo pericial médico produzido nos autos (ID 722b0ce) concluiu que a reclamante apresenta lesões em ombro, cotovelo e punho direitos, diagnosticadas como tendinopatia do manguito rotador, epicondilite lateral e síndrome do túnel do carpo.A perícia destacou que o quadro teve início em 2023, com evolução insidiosa, agravada por esforços repetitivos relacionados às atividades laborais, especialmente digitação e manipulação de computador. A vistoria no posto de trabalho revelou condições ergonômicas apenas razoáveis, com mobiliário inadequado (cadeira com 52% de conformidade no checklist de Couto), ausência de ginástica laboral e demanda ergonômica significativa para punho, cotovelo e ombro dominantes. Tais fatores, segundo o perito, configuram nexo causal entre as atividades desempenhadas e as patologias constatadas. Estimou-se incapacidade parcial e permanente, com repercussão na capacidade laborativa em grau de 9,45%. Pontuo que a perícia é técnica e o perito médico, como auxiliar do Juízo, é qualificado para verificar a extensão dos danos decorrentes do acidente de trabalho. Embora o Juízo não esteja vinculado ao laudo pericial (artigo 479 do CPC/2015), podendo formar livremente seu convencimento, amparado pelos demais elementos dos autos, há uma presunção juris tantum da pertinência técnica das conclusões periciais e ainda da veracidade dos subsídios fáticos informados pelo expert, em razão de sua formação profissional, colhendo in loco informações. In contrário sensu, o desprestígio da prova médica exige o transbordo de elementos que convençam por sua inaptidão, o que não é o caso dos autos. A atividade exercida pela autora apresentava riscos ergonômicos inerentes, agravados pela repetição e ausência de pausas regulares, o que contribuiu para a incapacidade parcial e permanente constatada. Ademais, o laudo pericial apontou o nexo de causalidade entre as condições de trabalho e o agravamento das lesões em membros superiores. O empregador tem o dever de adotar medidas para garantir um ambiente de trabalho seguro, instruindo os empregados sobre precauções para evitar acidentes ou doenças ocupacionais, conforme previsto na legislação trabalhista (art. 157 da CLT) e na NR-17. Essas normas, com força de lei, exigem que as atividades sejam compatíveis com a capacidade física do trabalhador e não comprometam sua saúde ou segurança. No entanto, a reclamada não observou essas obrigações, configurando negligência tanto pela culpa objetiva quanto pela subjetiva. A falta de recursos ergonômicos adequados e a exposição ao risco proveito intensificaram a progressão da lesão. Diante disso, acolho as conclusões do laudo e mantenho a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais. Escorreita a conversão em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, observando-se a expectativa de vida da reclamante segundo a tábua do IBGE. Mantenho, ainda, a aplicação do redutor de 30% sobre o montante global, considerando a antecipação do pagamento e as incertezas quanto à longevidade da vítima, conforme reiterada jurisprudência do C. TST. Merece reparo, contudo, para fixar o termo inicial da indenização na data do ajuizamento da ação, momento em que já havia ciência inequívoca da incapacidade e sua repercussão econômica, em consonância com a finalidade compensatória da pensão. Tal solução encontra paralelo na jurisprudência previdenciária, que admite a fixação do termo inicial do benefício na data da postulação judicial. Rejeito o pleito subsidiário da reclamada de afastamento da conversão em parcela única, porquanto encontra amparo no art. 950, parágrafo único, do Código Civil. Por outro lado, acolho parcialmente a insurgência da reclamante para fixar o termo inicial da pensão na data do ajuizamento da ação. Quanto aos danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 revela-se adequada e proporcional, atendendo aos critérios dos arts. 223-G da CLT e 944 do Código Civil. Por outro lado, razão assiste à reclamada quanto à estabilidade acidentária. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 assegura a garantia de emprego apenas ao empregado que, afastado por mais de 15 dias, perceba auxílio-doença acidentário. No caso, o perito foi expresso ao consignar que não foram disponibilizados documentos comprobatórios de afastamento previdenciário, inviabilizando o reconhecimento da estabilidade. Ademais, restou reconhecido nos autos a extinção do contrato de trabalho a pedido da postulante. Posto isso, dou parcial provimento ao recurso da ré para excluir da condenação a indenização correspondente à estabilidade acidentária. Ao apelo da reclamante, dou parcial provimento para adequar o termo inicial da pensão à data do ajuizamento da ação." No julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 125: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 13ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /aods SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ANDREIA GOMES LOMBELLO
- IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A
- HOSPITAL E MATERNIDADE DR CHRISTOVAO DA GAMA S A
- INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA
- DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .