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1000764-28.2026.5.02.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000764-28.2026.5.02.0017 RECLAMANTE: SARA SOUZA DO NASCIMENTO RECLAMADO: MULTSERVICE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ce67de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da ação trabalhista de rito ordinário que SARA SOUZA DO NASCIMENTO ajuizou em face de MULTSERVICE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, CONCESSIONÁRIA DA LINHA 4 DO METRÔ DE SÃO PAULO S/A e COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO, decido rejeitar as preliminares, julgar improcedente o pedido em face da segunda ré e julgar parcialmente procedentes os demais pedidos formulados para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da terceira ré, ao pagamento de: - diferenças salariais em razão do piso normativo e reflexos; - dobra das férias 2024/2025; - aviso-prévio indenizado proporcional de 39 dias; - 13º salário proporcional de 5/12; - férias acrescidas do terço (2025/2026); - férias proporcionais acrescidas do terço de 2/12; - FGTS sobre verbas rescisórias, exceto férias indenizadas (OJ nº 195 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho); - indenização de 40% do FGTS; - multa prevista no artigo 477, parágrafo 8o da CLT; - PLR; - vale-alimentação; e - multa normativa. A terceira reclamada é responsável subsidiariamente pelas verbas objeto da condenação devidas a partir de maio de 2024. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A primeira reclamada fornecerá as guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, nos termos da fundamentação. Fica, contudo, autorizada a expedição de alvará judicial, no caso de omissão da ré ou impossibilidade de obtenção dos benefícios. Baixa da CTPS nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Observe-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Custas pelas primeira e terceira reclamadas no importe de R$400,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais no percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes. CRISTIANE BRAGA DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SARA SOUZA DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT2 · 17ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000764-28.2026.5.02.0017 RECLAMANTE: SARA SOUZA DO NASCIMENTO RECLAMADO: MULTSERVICE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ce67de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, diante de toda a fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, nos autos da ação trabalhista de rito ordinário que SARA SOUZA DO NASCIMENTO ajuizou em face de MULTSERVICE PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, CONCESSIONÁRIA DA LINHA 4 DO METRÔ DE SÃO PAULO S/A e COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO, decido rejeitar as preliminares, julgar improcedente o pedido em face da segunda ré e julgar parcialmente procedentes os demais pedidos formulados para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da terceira ré, ao pagamento de: - diferenças salariais em razão do piso normativo e reflexos; - dobra das férias 2024/2025; - aviso-prévio indenizado proporcional de 39 dias; - 13º salário proporcional de 5/12; - férias acrescidas do terço (2025/2026); - férias proporcionais acrescidas do terço de 2/12; - FGTS sobre verbas rescisórias, exceto férias indenizadas (OJ nº 195 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho); - indenização de 40% do FGTS; - multa prevista no artigo 477, parágrafo 8o da CLT; - PLR; - vale-alimentação; e - multa normativa. A terceira reclamada é responsável subsidiariamente pelas verbas objeto da condenação devidas a partir de maio de 2024. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A primeira reclamada fornecerá as guias para levantamento do FGTS e recebimento do seguro-desemprego, nos termos da fundamentação. Fica, contudo, autorizada a expedição de alvará judicial, no caso de omissão da ré ou impossibilidade de obtenção dos benefícios. Baixa da CTPS nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Observe-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Correção monetária, juros, recolhimentos fiscais e previdenciários nos termos da fundamentação. Custas pelas primeira e terceira reclamadas no importe de R$400,00, sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$20.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte executada deverá complementar as custas processuais no percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes. CRISTIANE BRAGA DE BARROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO - MULTSERVICE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - CONCESSIONARIA DA LINHA 4 DO METRO DE SAO PAULO S.A.

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