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1000764-25.2020.4.01.4002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI

    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000764-25.2020.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA LETTICIA VIEIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARILDO DE FREITAS BEZERRA - PI16661 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756 e JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464 Destinatários: MARCELO DA SILVA NASCIMENTO ARILDO DE FREITAS BEZERRA - (OAB: PI16661) FRANCISCA LETTICIA VIEIRA DOS SANTOS ARILDO DE FREITAS BEZERRA - (OAB: PI16661) VALERIA DO NASCIMENTO MACHADO ARILDO DE FREITAS BEZERRA - (OAB: PI16661) MARCILIO DOS SANTOS SILVA ARILDO DE FREITAS BEZERRA - (OAB: PI16661) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283500696 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000764-25.2020.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA LETTICIA VIEIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARILDO DE FREITAS BEZERRA - PI16661 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756 e JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464 SENTENÇA Trata-se de Ação de Rito Comum, ajuizada em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO – CREF15, objetivando alcançar decisão judicial, inclusive em sede de antecipação de tutela, que determine inscrição profissional da parte autora no CREF-PI/MA. Indeferida a liminar. Em sua contestação, o CREF-15 alegou irregularidades no aproveitamento de disciplinas cursadas na FACULDADE MONTENEGRO - FAM pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA - UNINTA, tendo em vista que, embora a UNINTA possua registro regular, a FACULDADE MONTENEGRO, descredenciada por medida de supervisão, não possuía autorização do Ministério da Educação para ofertar aulas do curso de Educação Física em campus universitário situado no Estado do Piauí, seja por modalidade presencial ou à distância. É o que cumpria relatar. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas, comportando o feito julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC/2015), tendo em conta que a matéria se encontra comprovada por prova documental cabendo ao juiz indeferir as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015). Sem outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A princípio, não é permitido aos conselhos profissionais recusar os certificados e diplomas expedidos pelas instituições ensino. devendo prevalecer a presunção de veracidade e legitimidade dos documentos estudantis, uma vez que a atribuição para fiscalizar a qualidade dos cursos é do Ministério da Educação. Não compete, pois, aos referidos órgãos fiscalizadores avaliar a formação do profissional, desde que regularmente obtida por meio de curso autorizado pelo MEC, seja por modalidade presencial ou a distância. Entretanto, havendo indícios de irregularidades, em especial, quando o curso é ministrado fora dos termos da autorização do MEC e desacordo com a legislação, os conselhos detêm o poder de indeferir a inscrição do profissional em vista da inidoneidade dos documentos apresentados. Tal possibilidade encontra-se dentro da esfera de sua competência quanto à análise da lisura da documentação e do exercício da profissão. A propósito, confiram-se: IRREGULARIDADES. ART. 9º IX E ART. 46 DA LEI 9394/96. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO 5773/2006. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível interposta pelo particular contra sentença que denegou a segurança, ao entendimento de que o diploma, com o qual a impetrante, ora apelante, objetiva se registrar no Conselho Regional de Serviço Social da 3ª Região - CRESS/CE, foi emitido por instituição de ensino que não tem autorização para ofertar curso de graduação em Serviço Social fora de sua sede. 2. A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e base da educação nacional, exige o reconhecimento do curso para que o diploma tenha validade nacional (art.9º, IX,eart. 46). E o Decreto nº 5.773/2006(art. 24), que regula a supracitada norma, na parte da regulação de funções, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino,reza no seu art. 34, parágrafo único que "O reconhecimento de curso na sede não se estende às unidades fora de sede, para registro do diploma ou qualquer outro fim". 3. No caso em deslinde, verifica-se que a Faculdade Cidade de Guanhães - FACIG, sediada em Minas Gerais, credenciada pela Portaria nº 1.593/2006/MEC, tem autorização do MEC apenas para oferecer curso de Serviço Social na modalidade presencial no município de Guanhães. Para oferecer cursos fora desta sede necessitaria de credenciamento próprio e autorização específica do curso, na forma prevista no Decreto nº 5.773/2006 (art. 24), o que não fora demonstrada na espécie. 4. O Conselho Regional de Serviço Social - CRESS tem competência para "fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de Assistente Social na respectiva região", conforme dicção do inciso II do art. 10 da Lei nº 8.662/93, não estaria este Conselho, portando, obrigado a inscrever o impetrante no seu quadro profissional, pois a verificação da regularidade da expedição do diploma não está dissociada da fiscalização do regular exercício profissional. (TRF5. PROCESSO: 08084848020164058100, AC - Apelação Civel, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 18/09/2017). ADMINISTRATIVO - PROCESSUL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - USO DE DIPLOMA/CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR FALSO (DIREITO) PARA INSCRIÇÃO/REGISTRO EM CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (OAB). 1- Inexistente qualquer eventual resquícios de boa-fé do apelado (dado o contexto fático-probando), que seria irrelevante, no caso, tem-se que, evidenciada nos autos, por testemunhos e documentos, sopesados no ambiente da íntima convicção motivada do julgador primário (que tal aspecto externou com harmonia e mais do que suficiente motivação), a evidente (grosseira) falsidade do suposto diploma/certificado de conclusão do curso de Bacharel em Direito, dito expedido em Faculdade de Catalão/GO, após alegado curso à distância, motivador de oportuna inscrição/registro na OAB/Acre, a procedência da Ação Pública objetivando exatamente estancar tal ilegalidade evidente prospera, merecendo, assim, confirmação a sentença. 2- A perda da confiança do documento (certificado/diploma) derruiu por completo seu potencial como prova do fato (art. 212, II, do CC/2002). Na letra da Lei nº 8.906/94, para inscrição/registro na OAB exige-se (art. 8º, II) "diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada.", constituindo infração disciplinar (art. 34, XXVI) "fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB", o que atrai a pena de exclusão (art. 38, II). (TRF1, AC 0001022-76.2005.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, e-DJF1 21/03/2014). Tal raciocínio aplica-se às hipóteses em que o diploma ou certificado foi expedido por IES que comprovadamente não possua unidade no local onde foram prestadas as aulas, tampouco detenha autorização para ministra-las à distância naquele polo. A questão dos diplomas e/ou históricos do curso de Educação Física, ministrados em diversas localidades do Estado do Piauí, objeto, inclusive, de outras ações no âmbito desta Subseção, e até de um Inquérito Civil Público no âmbito Ministério Público (Processo de n° 1.27.003.000308/2017-82), cinge-se ao fato de que as instituições de ensino expedidoras dos diplomas, embora detenham curso credenciado, não possuem autorização para prestá-lo no local onde foram ministradas as aulas, seja por meio da modalidade presencial ou a distância. A oferta de cursos fora da sede da IES é conferida exclusivamente para criação de campus dentro do mesmo Estado e depende de prévia autorização do poder público, conforme preconiza as disposições do Decreto de n° 9.235/2017, in verbis: Do campus fora de sede Art. 31. Os centros universitários e as universidades poderão solicitar credenciamento de campus fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento em vigor, desde que o Município esteja localizado no mesmo Estado da sede da IES. § 1º As instituições de que trata o caput, que atendam aos requisitos dispostos nos art. 16 e art. 17 e que possuam CI maior ou igual a quatro, na última avaliação externa in loco realizada pelo Inep na sede, poderão solicitar credenciamento de campus fora de sede. § 2º O pedido de credenciamento de campus fora de sede será processado como aditamento ao ato de credenciamento, aplicando-se, no que couber, as disposições processuais que o regem. § 3º O pedido de campus fora de sede será deferido quando o resultado da sua avaliação externa in loco realizada pelo Inep for maior ou igual a quatro. § 4º O pedido de credenciamento de campus fora de sede será acompanhado do ato de autorização para a oferta de, no máximo, cinco cursos de graduação. § 5º O quantitativo estabelecido no § 4º não se aplica aos cursos de licenciatura. § 6º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação poderá instituir processo simplificado para credenciamento de campus fora de sede de IFES e para extensão das atribuições de autonomia, processos de autorização de cursos e aumento de vagas em cursos a serem ofertados fora de sede, ouvida a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação. Art. 32. O campus fora de sede integrará o conjunto da instituição. § 1º Os campi fora de sede das universidades gozarão de atribuições de autonomia desde que observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 17 no campus fora de sede. § 2º Os campi fora de sede dos centros universitários não gozarão de atribuições de autonomia. Art. 33. É vedada a oferta de curso presencial em unidade fora da sede sem o prévio credenciamento do campus fora de sede e autorização específica do curso. Art. 34. Os centros universitários e as universidades poderão solicitar a transformação de faculdades em campus fora de sede por meio de processo de unificação de mantidas, observados os requisitos estabelecidos para a alteração de organização acadêmica, desde que as instituições pertençam à mesma mantenedora e estejam sediadas no mesmo Estado. De igual modo, a oferta de curso na modalidade a distância também depende de prévio credenciamento junto ao Ministério da Educação, nos termos do Decreto de n° 9.057/2017: DA OFERTA DE CURSOS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA NA EDUCAÇÃO SUPERIOR Art. 11. As instituições de ensino superior privadas deverão solicitar credenciamento para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância ao Ministério da Educação. § 1º O credenciamento de que trata o caput considerará, para fins de avaliação, de regulação e de supervisão de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004 , a sede da instituição de ensino acrescida dos endereços dos polos de educação a distância, quando previstos no Plano de Desenvolvimento Institucional e no Projeto Pedagógico de Curso. § 2º É permitido o credenciamento de instituição de ensino superior exclusivamente para oferta de cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância. § 3º A oferta de curso de graduação é condição indispensável para a manutenção das prerrogativas do credenciamento de que trata o § 2º. (...) Art. 13. Os processos de credenciamento e recredenciamento institucional, de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância serão submetidos à avaliação in loco na sede da instituição de ensino, com o objetivo de verificar a existência e a adequação de metodologia, de infraestrutura física, tecnológica e de pessoal que possibilitem a realização das atividades previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional e no Projeto Pedagógico de Curso. Parágrafo único. Os processos previstos no caput observarão, no que couber, a disciplina processual aplicável aos processos regulatórios da educação superior em geral, nos termos da legislação específica e das normas expedidas pelo Ministério da Educação. Art. 14. As instituições de ensino credenciadas para a oferta de educação superior na modalidade a distância que detenham a prerrogativa de autonomia dos sistemas de ensino federal, estaduais e distrital independem de autorização para funcionamento de curso superior na modalidade a distância. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput , as instituições de ensino deverão informar o Ministério da Educação quando da oferta de curso superior na modalidade a distância, no prazo de sessenta dias, contado da data de criação do curso, para fins de supervisão, de avaliação e de posterior reconhecimento, nos termos da legislação específica. Art. 15. Os cursos de pós graduação lato sensu na modalidade a distância poderão ter as atividades presenciais realizadas em locais distintos da sede ou dos polos de educação a distância. Art. 16. A criação de polo de educação a distância, de competência da instituição de ensino credenciada para a oferta nesta modalidade, fica condicionada ao cumprimento dos parâmetros definidos pelo Ministério da Educação, de acordo com os resultados de avaliação institucional. § 1º As instituições de ensino deverão informar a criação de polos de educação a distância e as alterações de seus endereços ao Ministério da Educação, nos termos a serem estabelecidos em regulamento. Art. 17. Observado o disposto no art. 14, os pedidos de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância, ofertados nos limites dos Estados e do Distrito Federal nos quais estejam sediadas as instituições de ensino dos sistemas estaduais e distrital, deverão tramitar nos órgãos competentes de âmbito estadual ou distrital, conforme o caso, aos quais caberá a supervisão das instituições de ensino. Parágrafo único. Os cursos das instituições de ensino de que trata o caput cujas atividades presenciais forem realizadas fora do Estado da sede da instituição de ensino, estarão sujeitos à regulamentação do Ministério da Educação. Com efeito, havendo irregularidades na oferta de curso superior, em especial, nos casos em que a IES comprovadamente não possua autorização para atuar na unidade onde foram ministradas as aulas, seja presencialmente ou a distância, não há que se falar em aproveitamento das disciplinas cursadas irregularmente, ainda que para fins de expedição do diploma por outras instituições credenciadas, nos termos expressos do art. 78 do Decreto de n° 9.235/2017. Cito in verbis: DECRETO Nº 9.235, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 Art. 72. Serão consideradas irregularidades administrativas, passíveis de aplicação de penalidades, nos termos deste Decreto, as seguintes condutas: I - oferta de educação superior sem o devido ato autorizativo; II - oferta de educação superior em desconformidade com os atos autorizativos da IES; III - a ausência ou a interrupção da oferta efetiva de aulas por período superior a vinte e quatro meses; IV - terceirização de atividade finalística educacional, sob quaisquer designações, na oferta de educação superior; V - convalidação ou aproveitamento irregular de estudos ofertados por instituições credenciadas ou não para a oferta de educação superior, sob quaisquer denominações, para acesso à educação superior; I - diplomação de estudantes cuja formação tenha ocorrido em desconformidade com a legislação educacional; (...) Art. 78. Os estudos realizados em curso ou IES sem o devido ato autorizativo não são passíveis de convalidação ou aproveitamento por instituição devidamente credenciada. Na situação ora examinada, observo que o CREF/15-PI indeferiu o registro profissional da parte autora sob a justificativa de que a FACULDADE MONTENEGRO – FAM, descredenciada por medida de supervisão, não possuía autorização para ofertar seu curso de Educação Física, seja presencialmente ou à distância, na localidade onde foram ministradas as aulas, o que, além de ser ato inserido dentro de sua competência quanto à análise da regularidade da documentação, encontra-se em consonância com regramento do Decreto de n° 9.235/2017. No mesmo sentido, em caso análogos, vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO OU AUTORIZAÇÃO DO CURSO À DISTÂNCIA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL OU FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação é requisito indispensável para a obtenção do registro profissional. 2. A IES ministrou curso de Educação Física na modalidade EaD (Ensino à Distância), no Município de Valença do Piauí/PI, sem o reconhecimento ou autorização do Poder Público, o que impede o registro pretendido no Conselho Profissional. 3. Esta egrégia Corte reconhece que: Embora o autor tenha concluído o bacharelado em educação física, o curso ministrado pela Sociedade de Ensino Superior de Patos de Minas não foi `oficialmente autorizado ou reconhecido para permitir o registro profissional, como exige o art. 2º/I da Lei a Lei nº 9.696/1998 (AC 0080172-55.2014.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Novely Vilanova da Silva Reis, Oitava Turma, 21/05/2018). 4. No mesmo sentido: "Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC, no qual pretendia obter a sua inscrição no registro de classe do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região. [...] Consoante se observa das informações da autoridade impetrada, há divergências acerca do local da realização do curso, pois o curso de Educação Física chancelado pela FAISA não poderia ser feito em outro lugar senão em Santo Augusto/RS, todavia, a própria impetrante alega em sua exordial que realizou o curso em Juazeiro/BA, situação que se mostra inviável de solução na via estreita do mandado de segurança, visto que demanda a realização de prova" (AMS 0009678-09.2016.4.01.3300, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Sétima Turma, PJe de 11/03/2021). 5. Apelação não provida. (AC 1000136-05.2021.4.01.4001, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/2015. CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL DA 2º REGIÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU RECONHECIMENTO DO CURSO À DISTÂNCIA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL OU FEDERAL. INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 2º, I, da Lei nº 8.662/93 estabelece que somente poderão exercer a profissão de Assistente Social os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, já que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 877677/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Julgamento 21 de Março de 2017 Publicação DJe 31/03/2017 ) 3. Em consonância com esse entendimento, tem decidido esta Turma que a autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação é requisito indispensável para a obtenção do registro profissional. In verbis: (AMS 1001063-92.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/09/2021 PAG.) 4. Compulsando os autos, verifica-se que a Faculdade Cidade de Guanhães -FACIG, sediada em Minas Gerais, credenciada pela Portaria nº 1.593/2006/MEC, não possui autorização para ministrar curso de Serviço Social na modalidade à distância, sendo habilitada para ofertar apenas na modalidade presencial. 5. Neste prisma, em que pese a parte autora ter concluído o curso de Serviço Social, o fez na modalidade EaD (Ensino à Distância), carecendo de autorização ou reconhecimento do Poder Público, o que impede o pretendido registro perante o Conselho Profissional. 6. Apelação e remessa oficial providas, para reconhecer a inexistência de direito da impetrante ao registro nos quadros do Conselho Regional de Serviço Social da 2º Região. (AC 1048345-69.2020.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/07/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ENSINO À DISTÂNCIA. CURSO RECONHECIDO PELO MEC APENAS NA MODALIDADE PRESENCIAL. REGISTRO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º, I, DA LEI Nº 9.969/1998. 1. Dispõe o art. 2º, I, da Lei nº 9.696/1998: Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:I os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 14.386, de 2022). 2. A Lei n. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e regulamenta a formação dos profissionais da educação quanto ao ingresso na carreira e exercício das atividades docentes, em seu art. 48, prevê que, "Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular". 3. Comprovada a conclusão do curso de Educação Física em instituição de ensino superior autorizada pelo MEC e apresentada a documentação pertinente perante o Conselho Profissional, é devida a inscrição profissional. 4. No caso dos autos, todavia, a Faculdade Integrada de Ariquemes (FIAR) possui autorização do MEC para o funcionamento do curso de Licenciatura em Educação Física, exclusivamente, na modalidade presencial, na cidade de Ariquemes, no estado de Rondônia/RO, conforme documento apresentado pelo CREF-15 CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIAO/PI-MA (ID 190430144 Págs. 3-4 - fls. 4/5). Ou seja, inexiste autorização para o oferecimento de curso na modalidade ensino à distancia, em outra localidade, no caso, no Município de Novo Oriente/PI. 5. Dessa forma, embora a parte autora tenha concluído o curso de Licenciatura em Educação Física na modalidade à distância EaD (Ensino à Distância), a Instituição de Ensino Superior ministrou curso sem o reconhecimento do Poder Público, Ministério da Educação, o que impede o registro pretendido no Conselho Profissional. 6. Apelação desprovida. (AC 1003876-05.2020.4.01.4001, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/04/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO OU AUTORIZAÇÃO DO CURSO À DISTÂNCIA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL OU FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação é requisito indispensável para a obtenção do registro profissional. 2. As IES ministraram curso de Educação Física na modalidade EaD (Ensino à Distância), no Município de Juazeiro/BA, sem o reconhecimento ou autorização do Poder Público, o que impede os registros pretendidos no Conselho Profissional. 3. Esta egrégia Corte reconhece que: “Embora o autor tenha concluído o bacharelado em educação física, o curso ministrado pela Sociedade de Ensino Superior de Patos de Minas não foi ‘oficialmente autorizado ou reconhecido’ para permitir o registro profissional, como exige o art. 2º/I da Lei a Lei nº 9.696/1998” (AC 0080172-55.2014.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Novely Vilanova da Silva Reis, Oitava Turma, 21/05/2018). 4. No mesmo sentido: “Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC, no qual pretendia obter a sua inscrição no registro de classe do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região. [...] Consoante se observa das informações da autoridade impetrada, há divergências acerca do local da realização do curso, pois o curso de Educação Física chancelado pela FAISA não poderia ser feito em outro lugar senão em Santo Augusto/RS, todavia, a própria impetrante alega em sua exordial que realizou o curso em Juazeiro/BA, situação que se mostra inviável de solução na via estreita do mandado de segurança, visto que demanda a realização de prova” (AMS 0009678-09.2016.4.01.3300, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Sétima Turma, PJe de 11/03/2021). 5. Apelação não provida. (AC 1001889-19.2019.4.01.3305, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 23/05/2022 PAG.) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A impetração de mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do fato constitutivo do alegado direito líquido e certo do impetrante, violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade. 2. Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC, no qual pretendia obter a sua inscrição no registro de classe do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região. 3. Consoante se observa das informações da autoridade impetrada, há divergências acerca do local da realização do curso, pois o curso de Educação Física chancelado pela FAISA não poderia ser feito em outro lugar senão em Santo Augusto/RS, todavia, a própria impetrante alega em sua exordial que realizou o curso em Juazeiro/BA, situação que se mostra inviável de solução na via estreita do mandado de segurança, visto que demanda a realização de prova.4. Dada a ausência de comprovação inequívoca do direito alegado e a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, correta a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Apelação não provida (AMS 0009678-09.2016.4.01.3300, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Sétima Turma, PJe de 11/03/2021). Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo improcedente a demanda, dando por extinto o processo com resolução do mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC/2015, ficando, no entanto, sua exigibilidade suspensa em razão do reconhecimento da justiça gratuita (art. 98, 3º, do CPC/2015). Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, após, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso interposto. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se o feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, conforme data de assinatura. FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI

  2. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI

    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000764-25.2020.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA LETTICIA VIEIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARILDO DE FREITAS BEZERRA - PI16661 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756 e JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464 Destinatários: MARCELO DA SILVA NASCIMENTO ARILDO DE FREITAS BEZERRA - (OAB: PI16661) FRANCISCA LETTICIA VIEIRA DOS SANTOS ARILDO DE FREITAS BEZERRA - (OAB: PI16661) VALERIA DO NASCIMENTO MACHADO ARILDO DE FREITAS BEZERRA - (OAB: PI16661) MARCILIO DOS SANTOS SILVA ARILDO DE FREITAS BEZERRA - (OAB: PI16661) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283500696 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000764-25.2020.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA LETTICIA VIEIRA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARILDO DE FREITAS BEZERRA - PI16661 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 15 REGIAO - CREF15/PI-MA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADAUTO FORTES JUNIOR - PI5756 e JACYLENNE COELHO BEZERRA FORTES - PI5464 SENTENÇA Trata-se de Ação de Rito Comum, ajuizada em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIÃO – CREF15, objetivando alcançar decisão judicial, inclusive em sede de antecipação de tutela, que determine inscrição profissional da parte autora no CREF-PI/MA. Indeferida a liminar. Em sua contestação, o CREF-15 alegou irregularidades no aproveitamento de disciplinas cursadas na FACULDADE MONTENEGRO - FAM pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO INTA - UNINTA, tendo em vista que, embora a UNINTA possua registro regular, a FACULDADE MONTENEGRO, descredenciada por medida de supervisão, não possuía autorização do Ministério da Educação para ofertar aulas do curso de Educação Física em campus universitário situado no Estado do Piauí, seja por modalidade presencial ou à distância. É o que cumpria relatar. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas, comportando o feito julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC/2015), tendo em conta que a matéria se encontra comprovada por prova documental cabendo ao juiz indeferir as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015). Sem outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito. A princípio, não é permitido aos conselhos profissionais recusar os certificados e diplomas expedidos pelas instituições ensino. devendo prevalecer a presunção de veracidade e legitimidade dos documentos estudantis, uma vez que a atribuição para fiscalizar a qualidade dos cursos é do Ministério da Educação. Não compete, pois, aos referidos órgãos fiscalizadores avaliar a formação do profissional, desde que regularmente obtida por meio de curso autorizado pelo MEC, seja por modalidade presencial ou a distância. Entretanto, havendo indícios de irregularidades, em especial, quando o curso é ministrado fora dos termos da autorização do MEC e desacordo com a legislação, os conselhos detêm o poder de indeferir a inscrição do profissional em vista da inidoneidade dos documentos apresentados. Tal possibilidade encontra-se dentro da esfera de sua competência quanto à análise da lisura da documentação e do exercício da profissão. A propósito, confiram-se: IRREGULARIDADES. ART. 9º IX E ART. 46 DA LEI 9394/96. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO 5773/2006. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação cível interposta pelo particular contra sentença que denegou a segurança, ao entendimento de que o diploma, com o qual a impetrante, ora apelante, objetiva se registrar no Conselho Regional de Serviço Social da 3ª Região - CRESS/CE, foi emitido por instituição de ensino que não tem autorização para ofertar curso de graduação em Serviço Social fora de sua sede. 2. A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e base da educação nacional, exige o reconhecimento do curso para que o diploma tenha validade nacional (art.9º, IX,eart. 46). E o Decreto nº 5.773/2006(art. 24), que regula a supracitada norma, na parte da regulação de funções, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino,reza no seu art. 34, parágrafo único que "O reconhecimento de curso na sede não se estende às unidades fora de sede, para registro do diploma ou qualquer outro fim". 3. No caso em deslinde, verifica-se que a Faculdade Cidade de Guanhães - FACIG, sediada em Minas Gerais, credenciada pela Portaria nº 1.593/2006/MEC, tem autorização do MEC apenas para oferecer curso de Serviço Social na modalidade presencial no município de Guanhães. Para oferecer cursos fora desta sede necessitaria de credenciamento próprio e autorização específica do curso, na forma prevista no Decreto nº 5.773/2006 (art. 24), o que não fora demonstrada na espécie. 4. O Conselho Regional de Serviço Social - CRESS tem competência para "fiscalizar e disciplinar o exercício da profissão de Assistente Social na respectiva região", conforme dicção do inciso II do art. 10 da Lei nº 8.662/93, não estaria este Conselho, portando, obrigado a inscrever o impetrante no seu quadro profissional, pois a verificação da regularidade da expedição do diploma não está dissociada da fiscalização do regular exercício profissional. (TRF5. PROCESSO: 08084848020164058100, AC - Apelação Civel, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO, 4ª Turma, JULGAMENTO: 18/09/2017). ADMINISTRATIVO - PROCESSUL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - USO DE DIPLOMA/CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR FALSO (DIREITO) PARA INSCRIÇÃO/REGISTRO EM CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL (OAB). 1- Inexistente qualquer eventual resquícios de boa-fé do apelado (dado o contexto fático-probando), que seria irrelevante, no caso, tem-se que, evidenciada nos autos, por testemunhos e documentos, sopesados no ambiente da íntima convicção motivada do julgador primário (que tal aspecto externou com harmonia e mais do que suficiente motivação), a evidente (grosseira) falsidade do suposto diploma/certificado de conclusão do curso de Bacharel em Direito, dito expedido em Faculdade de Catalão/GO, após alegado curso à distância, motivador de oportuna inscrição/registro na OAB/Acre, a procedência da Ação Pública objetivando exatamente estancar tal ilegalidade evidente prospera, merecendo, assim, confirmação a sentença. 2- A perda da confiança do documento (certificado/diploma) derruiu por completo seu potencial como prova do fato (art. 212, II, do CC/2002). Na letra da Lei nº 8.906/94, para inscrição/registro na OAB exige-se (art. 8º, II) "diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada.", constituindo infração disciplinar (art. 34, XXVI) "fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB", o que atrai a pena de exclusão (art. 38, II). (TRF1, AC 0001022-76.2005.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, e-DJF1 21/03/2014). Tal raciocínio aplica-se às hipóteses em que o diploma ou certificado foi expedido por IES que comprovadamente não possua unidade no local onde foram prestadas as aulas, tampouco detenha autorização para ministra-las à distância naquele polo. A questão dos diplomas e/ou históricos do curso de Educação Física, ministrados em diversas localidades do Estado do Piauí, objeto, inclusive, de outras ações no âmbito desta Subseção, e até de um Inquérito Civil Público no âmbito Ministério Público (Processo de n° 1.27.003.000308/2017-82), cinge-se ao fato de que as instituições de ensino expedidoras dos diplomas, embora detenham curso credenciado, não possuem autorização para prestá-lo no local onde foram ministradas as aulas, seja por meio da modalidade presencial ou a distância. A oferta de cursos fora da sede da IES é conferida exclusivamente para criação de campus dentro do mesmo Estado e depende de prévia autorização do poder público, conforme preconiza as disposições do Decreto de n° 9.235/2017, in verbis: Do campus fora de sede Art. 31. Os centros universitários e as universidades poderão solicitar credenciamento de campus fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento em vigor, desde que o Município esteja localizado no mesmo Estado da sede da IES. § 1º As instituições de que trata o caput, que atendam aos requisitos dispostos nos art. 16 e art. 17 e que possuam CI maior ou igual a quatro, na última avaliação externa in loco realizada pelo Inep na sede, poderão solicitar credenciamento de campus fora de sede. § 2º O pedido de credenciamento de campus fora de sede será processado como aditamento ao ato de credenciamento, aplicando-se, no que couber, as disposições processuais que o regem. § 3º O pedido de campus fora de sede será deferido quando o resultado da sua avaliação externa in loco realizada pelo Inep for maior ou igual a quatro. § 4º O pedido de credenciamento de campus fora de sede será acompanhado do ato de autorização para a oferta de, no máximo, cinco cursos de graduação. § 5º O quantitativo estabelecido no § 4º não se aplica aos cursos de licenciatura. § 6º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação poderá instituir processo simplificado para credenciamento de campus fora de sede de IFES e para extensão das atribuições de autonomia, processos de autorização de cursos e aumento de vagas em cursos a serem ofertados fora de sede, ouvida a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação. Art. 32. O campus fora de sede integrará o conjunto da instituição. § 1º Os campi fora de sede das universidades gozarão de atribuições de autonomia desde que observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 17 no campus fora de sede. § 2º Os campi fora de sede dos centros universitários não gozarão de atribuições de autonomia. Art. 33. É vedada a oferta de curso presencial em unidade fora da sede sem o prévio credenciamento do campus fora de sede e autorização específica do curso. Art. 34. Os centros universitários e as universidades poderão solicitar a transformação de faculdades em campus fora de sede por meio de processo de unificação de mantidas, observados os requisitos estabelecidos para a alteração de organização acadêmica, desde que as instituições pertençam à mesma mantenedora e estejam sediadas no mesmo Estado. De igual modo, a oferta de curso na modalidade a distância também depende de prévio credenciamento junto ao Ministério da Educação, nos termos do Decreto de n° 9.057/2017: DA OFERTA DE CURSOS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA NA EDUCAÇÃO SUPERIOR Art. 11. As instituições de ensino superior privadas deverão solicitar credenciamento para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância ao Ministério da Educação. § 1º O credenciamento de que trata o caput considerará, para fins de avaliação, de regulação e de supervisão de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004 , a sede da instituição de ensino acrescida dos endereços dos polos de educação a distância, quando previstos no Plano de Desenvolvimento Institucional e no Projeto Pedagógico de Curso. § 2º É permitido o credenciamento de instituição de ensino superior exclusivamente para oferta de cursos de graduação e de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância. § 3º A oferta de curso de graduação é condição indispensável para a manutenção das prerrogativas do credenciamento de que trata o § 2º. (...) Art. 13. Os processos de credenciamento e recredenciamento institucional, de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância serão submetidos à avaliação in loco na sede da instituição de ensino, com o objetivo de verificar a existência e a adequação de metodologia, de infraestrutura física, tecnológica e de pessoal que possibilitem a realização das atividades previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional e no Projeto Pedagógico de Curso. Parágrafo único. Os processos previstos no caput observarão, no que couber, a disciplina processual aplicável aos processos regulatórios da educação superior em geral, nos termos da legislação específica e das normas expedidas pelo Ministério da Educação. Art. 14. As instituições de ensino credenciadas para a oferta de educação superior na modalidade a distância que detenham a prerrogativa de autonomia dos sistemas de ensino federal, estaduais e distrital independem de autorização para funcionamento de curso superior na modalidade a distância. Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput , as instituições de ensino deverão informar o Ministério da Educação quando da oferta de curso superior na modalidade a distância, no prazo de sessenta dias, contado da data de criação do curso, para fins de supervisão, de avaliação e de posterior reconhecimento, nos termos da legislação específica. Art. 15. Os cursos de pós graduação lato sensu na modalidade a distância poderão ter as atividades presenciais realizadas em locais distintos da sede ou dos polos de educação a distância. Art. 16. A criação de polo de educação a distância, de competência da instituição de ensino credenciada para a oferta nesta modalidade, fica condicionada ao cumprimento dos parâmetros definidos pelo Ministério da Educação, de acordo com os resultados de avaliação institucional. § 1º As instituições de ensino deverão informar a criação de polos de educação a distância e as alterações de seus endereços ao Ministério da Educação, nos termos a serem estabelecidos em regulamento. Art. 17. Observado o disposto no art. 14, os pedidos de autorização, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância, ofertados nos limites dos Estados e do Distrito Federal nos quais estejam sediadas as instituições de ensino dos sistemas estaduais e distrital, deverão tramitar nos órgãos competentes de âmbito estadual ou distrital, conforme o caso, aos quais caberá a supervisão das instituições de ensino. Parágrafo único. Os cursos das instituições de ensino de que trata o caput cujas atividades presenciais forem realizadas fora do Estado da sede da instituição de ensino, estarão sujeitos à regulamentação do Ministério da Educação. Com efeito, havendo irregularidades na oferta de curso superior, em especial, nos casos em que a IES comprovadamente não possua autorização para atuar na unidade onde foram ministradas as aulas, seja presencialmente ou a distância, não há que se falar em aproveitamento das disciplinas cursadas irregularmente, ainda que para fins de expedição do diploma por outras instituições credenciadas, nos termos expressos do art. 78 do Decreto de n° 9.235/2017. Cito in verbis: DECRETO Nº 9.235, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017 Art. 72. Serão consideradas irregularidades administrativas, passíveis de aplicação de penalidades, nos termos deste Decreto, as seguintes condutas: I - oferta de educação superior sem o devido ato autorizativo; II - oferta de educação superior em desconformidade com os atos autorizativos da IES; III - a ausência ou a interrupção da oferta efetiva de aulas por período superior a vinte e quatro meses; IV - terceirização de atividade finalística educacional, sob quaisquer designações, na oferta de educação superior; V - convalidação ou aproveitamento irregular de estudos ofertados por instituições credenciadas ou não para a oferta de educação superior, sob quaisquer denominações, para acesso à educação superior; I - diplomação de estudantes cuja formação tenha ocorrido em desconformidade com a legislação educacional; (...) Art. 78. Os estudos realizados em curso ou IES sem o devido ato autorizativo não são passíveis de convalidação ou aproveitamento por instituição devidamente credenciada. Na situação ora examinada, observo que o CREF/15-PI indeferiu o registro profissional da parte autora sob a justificativa de que a FACULDADE MONTENEGRO – FAM, descredenciada por medida de supervisão, não possuía autorização para ofertar seu curso de Educação Física, seja presencialmente ou à distância, na localidade onde foram ministradas as aulas, o que, além de ser ato inserido dentro de sua competência quanto à análise da regularidade da documentação, encontra-se em consonância com regramento do Decreto de n° 9.235/2017. No mesmo sentido, em caso análogos, vem decidindo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO OU AUTORIZAÇÃO DO CURSO À DISTÂNCIA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL OU FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação é requisito indispensável para a obtenção do registro profissional. 2. A IES ministrou curso de Educação Física na modalidade EaD (Ensino à Distância), no Município de Valença do Piauí/PI, sem o reconhecimento ou autorização do Poder Público, o que impede o registro pretendido no Conselho Profissional. 3. Esta egrégia Corte reconhece que: Embora o autor tenha concluído o bacharelado em educação física, o curso ministrado pela Sociedade de Ensino Superior de Patos de Minas não foi `oficialmente autorizado ou reconhecido para permitir o registro profissional, como exige o art. 2º/I da Lei a Lei nº 9.696/1998 (AC 0080172-55.2014.4.01.3400/DF, Relator Desembargador Federal Novely Vilanova da Silva Reis, Oitava Turma, 21/05/2018). 4. No mesmo sentido: "Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC, no qual pretendia obter a sua inscrição no registro de classe do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região. [...] Consoante se observa das informações da autoridade impetrada, há divergências acerca do local da realização do curso, pois o curso de Educação Física chancelado pela FAISA não poderia ser feito em outro lugar senão em Santo Augusto/RS, todavia, a própria impetrante alega em sua exordial que realizou o curso em Juazeiro/BA, situação que se mostra inviável de solução na via estreita do mandado de segurança, visto que demanda a realização de prova" (AMS 0009678-09.2016.4.01.3300, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Sétima Turma, PJe de 11/03/2021). 5. Apelação não provida. (AC 1000136-05.2021.4.01.4001, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/2015. CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL DA 2º REGIÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU RECONHECIMENTO DO CURSO À DISTÂNCIA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL OU FEDERAL. INSCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 2º, I, da Lei nº 8.662/93 estabelece que somente poderão exercer a profissão de Assistente Social os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que não compete aos Conselhos de Fiscalização Profissional a avaliação ou regulação de curso autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação, já que estaria assumindo atribuição que não integra o seu âmbito legal de atuação. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 877677/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Julgamento 21 de Março de 2017 Publicação DJe 31/03/2017 ) 3. Em consonância com esse entendimento, tem decidido esta Turma que a autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação é requisito indispensável para a obtenção do registro profissional. In verbis: (AMS 1001063-92.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/09/2021 PAG.) 4. Compulsando os autos, verifica-se que a Faculdade Cidade de Guanhães -FACIG, sediada em Minas Gerais, credenciada pela Portaria nº 1.593/2006/MEC, não possui autorização para ministrar curso de Serviço Social na modalidade à distância, sendo habilitada para ofertar apenas na modalidade presencial. 5. Neste prisma, em que pese a parte autora ter concluído o curso de Serviço Social, o fez na modalidade EaD (Ensino à Distância), carecendo de autorização ou reconhecimento do Poder Público, o que impede o pretendido registro perante o Conselho Profissional. 6. Apelação e remessa oficial providas, para reconhecer a inexistência de direito da impetrante ao registro nos quadros do Conselho Regional de Serviço Social da 2º Região. (AC 1048345-69.2020.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 21/07/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ENSINO À DISTÂNCIA. CURSO RECONHECIDO PELO MEC APENAS NA MODALIDADE PRESENCIAL. REGISTRO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 2º, I, DA LEI Nº 9.969/1998. 1. Dispõe o art. 2º, I, da Lei nº 9.696/1998: Art. 2o Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:I os possuidores de diploma obtido em curso superior de Educação Física oficialmente autorizado ou reconhecido pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 14.386, de 2022). 2. A Lei n. 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e regulamenta a formação dos profissionais da educação quanto ao ingresso na carreira e exercício das atividades docentes, em seu art. 48, prevê que, "Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular". 3. Comprovada a conclusão do curso de Educação Física em instituição de ensino superior autorizada pelo MEC e apresentada a documentação pertinente perante o Conselho Profissional, é devida a inscrição profissional. 4. No caso dos autos, todavia, a Faculdade Integrada de Ariquemes (FIAR) possui autorização do MEC para o funcionamento do curso de Licenciatura em Educação Física, exclusivamente, na modalidade presencial, na cidade de Ariquemes, no estado de Rondônia/RO, conforme documento apresentado pelo CREF-15 CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 15ª REGIAO/PI-MA (ID 190430144 Págs. 3-4 - fls. 4/5). Ou seja, inexiste autorização para o oferecimento de curso na modalidade ensino à distancia, em outra localidade, no caso, no Município de Novo Oriente/PI. 5. Dessa forma, embora a parte autora tenha concluído o curso de Licenciatura em Educação Física na modalidade à distância EaD (Ensino à Distância), a Instituição de Ensino Superior ministrou curso sem o reconhecimento do Poder Público, Ministério da Educação, o que impede o registro pretendido no Conselho Profissional. 6. Apelação desprovida. (AC 1003876-05.2020.4.01.4001, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 10/04/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO OU AUTORIZAÇÃO DO CURSO À DISTÂNCIA PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL OU FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação é requisito indispensável para a obtenção do registro profissional. 2. As IES ministraram curso de Educação Física na modalidade EaD (Ensino à Distância), no Município de Juazeiro/BA, sem o reconhecimento ou autorização do Poder Público, o que impede os registros pretendidos no Conselho Profissional. 3. Esta egrégia Corte reconhece que: “Embora o autor tenha concluído o bacharelado em educação física, o curso ministrado pela Sociedade de Ensino Superior de Patos de Minas não foi ‘oficialmente autorizado ou reconhecido’ para permitir o registro profissional, como exige o art. 2º/I da Lei a Lei nº 9.696/1998” (AC 0080172-55.2014.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Novely Vilanova da Silva Reis, Oitava Turma, 21/05/2018). 4. No mesmo sentido: “Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC, no qual pretendia obter a sua inscrição no registro de classe do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região. [...] Consoante se observa das informações da autoridade impetrada, há divergências acerca do local da realização do curso, pois o curso de Educação Física chancelado pela FAISA não poderia ser feito em outro lugar senão em Santo Augusto/RS, todavia, a própria impetrante alega em sua exordial que realizou o curso em Juazeiro/BA, situação que se mostra inviável de solução na via estreita do mandado de segurança, visto que demanda a realização de prova” (AMS 0009678-09.2016.4.01.3300, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Sétima Turma, PJe de 11/03/2021). 5. Apelação não provida. (AC 1001889-19.2019.4.01.3305, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 23/05/2022 PAG.) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A impetração de mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do fato constitutivo do alegado direito líquido e certo do impetrante, violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade. 2. Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC, no qual pretendia obter a sua inscrição no registro de classe do Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região. 3. Consoante se observa das informações da autoridade impetrada, há divergências acerca do local da realização do curso, pois o curso de Educação Física chancelado pela FAISA não poderia ser feito em outro lugar senão em Santo Augusto/RS, todavia, a própria impetrante alega em sua exordial que realizou o curso em Juazeiro/BA, situação que se mostra inviável de solução na via estreita do mandado de segurança, visto que demanda a realização de prova.4. Dada a ausência de comprovação inequívoca do direito alegado e a impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança, correta a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Apelação não provida (AMS 0009678-09.2016.4.01.3300, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Sétima Turma, PJe de 11/03/2021). Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo improcedente a demanda, dando por extinto o processo com resolução do mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC/2015, ficando, no entanto, sua exigibilidade suspensa em razão do reconhecimento da justiça gratuita (art. 98, 3º, do CPC/2015). Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, após, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso interposto. Com o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se o feito com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, conforme data de assinatura. FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 1 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI

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