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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000764-18.2018.5.02.0014 RECLAMANTE: ENRICO PRIMO SUPPINI RECLAMADO: ATUAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dc15b6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 28 de agosto de 2026. EMERSON GOMES DA SILVA DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE GABRIELA CARDOZO SECOMANDI e ESPÓLIO DE RICARDO SECOMANDI, já qualificados, opuseram Exceção de Pré-Executividade por meio da petição de ID 0a70b61, em face de ENRICO PRIMO SUPPINI. Sustentam a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 54.107 do CRI de Cotia, alegando tratar-se de bem de família. O exequente apresentou impugnação sob ID 94912f0, instruída com documentos, pugnando pela rejeição da medida sob o argumento de que a executada não reside no imóvel e possui pluralidade de bens. É o relatório. D E C I D O 1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é admitida para arguição de matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória. No caso, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e a prova documental colacionada pelas partes permite o julgamento imediato do incidente. Conheço da exceção de pré-executividade e passo à análise do seu mérito. 2. Do Mérito 2.1. Análise da Prova Documental e da Residência A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 exige que o imóvel sirva de residência efetiva e permanente à entidade familiar. Contudo, o acervo probatório desconstitui a alegação da excipiente. Conforme se extrai da petição inicial de inventário do coproprietário Ricardo Secomandi (ID db8ba60 - Pág. 1 e 4), protocolada em 20/01/2026, os filhos da executada, Victoria Cardozo Secomandi e Ricardo Secomandi Filho, declararam expressamente residir na Rua Ministro Godoy, nº 637, apto. 61, Perdizes, São Paulo/SP. Tal declaração é reforçada pela fatura de energia elétrica da ENEL (ID db8ba60 - Pág. 13), emitida em nome de Ricardo Secomandi Filho para o referido endereço de Perdizes, com histórico de consumo regular. Ademais, o exequente demonstrou (ID 94912f0) que a própria executada, em ação de partilha de bens (proc. 1011481-35.2024.8.26.0152), tratou o imóvel penhorado como fonte de renda locatícia, e não como moradia. A certidão do Oficial de Justiça (ID 0e2af42) corrobora a ausência de moradia ao atestar que o imóvel estava vazio e com aparência de abandono em janeiro de 2025. 2.2. Pluralidade de Bens A prova documental revela que a entidade familiar possui vasto patrimônio imobiliário. A petição de partilha citada na impugnação (ID 94912f0) lista imóveis em Bertioga/SP, terrenos em Ibiúna/SP e unidades em Aquiraz/CE. A impenhorabilidade do bem de família visa proteger a dignidade da pessoa humana assegurando o direito à moradia, não servindo de escudo para blindar imóveis de alto padrão (avaliado em mais de R$ 6 milhões) quando a própria família declara domicílio em local diverso e utiliza o bem para fins econômicos. Assim, não preenchidos os requisitos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, a rejeição do pedido é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto: CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por GABRIELA CARDOZO SECOMANDI e, no mérito, REJEITO-A, nos termos da fundamentação supra. Mantenho a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 54.107 do CRI de Cotia. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos, inclusive quanto à hasta pública designada. Intimem-se as partes. COTIA/SP, 28 de agosto de 2026. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ENRICO PRIMO SUPPINI
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1000764-18.2018.5.02.0014 RECLAMANTE: ENRICO PRIMO SUPPINI RECLAMADO: ATUAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dc15b6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 28 de agosto de 2026. EMERSON GOMES DA SILVA DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE GABRIELA CARDOZO SECOMANDI e ESPÓLIO DE RICARDO SECOMANDI, já qualificados, opuseram Exceção de Pré-Executividade por meio da petição de ID 0a70b61, em face de ENRICO PRIMO SUPPINI. Sustentam a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 54.107 do CRI de Cotia, alegando tratar-se de bem de família. O exequente apresentou impugnação sob ID 94912f0, instruída com documentos, pugnando pela rejeição da medida sob o argumento de que a executada não reside no imóvel e possui pluralidade de bens. É o relatório. D E C I D O 1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é admitida para arguição de matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória. No caso, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e a prova documental colacionada pelas partes permite o julgamento imediato do incidente. Conheço da exceção de pré-executividade e passo à análise do seu mérito. 2. Do Mérito 2.1. Análise da Prova Documental e da Residência A proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 exige que o imóvel sirva de residência efetiva e permanente à entidade familiar. Contudo, o acervo probatório desconstitui a alegação da excipiente. Conforme se extrai da petição inicial de inventário do coproprietário Ricardo Secomandi (ID db8ba60 - Pág. 1 e 4), protocolada em 20/01/2026, os filhos da executada, Victoria Cardozo Secomandi e Ricardo Secomandi Filho, declararam expressamente residir na Rua Ministro Godoy, nº 637, apto. 61, Perdizes, São Paulo/SP. Tal declaração é reforçada pela fatura de energia elétrica da ENEL (ID db8ba60 - Pág. 13), emitida em nome de Ricardo Secomandi Filho para o referido endereço de Perdizes, com histórico de consumo regular. Ademais, o exequente demonstrou (ID 94912f0) que a própria executada, em ação de partilha de bens (proc. 1011481-35.2024.8.26.0152), tratou o imóvel penhorado como fonte de renda locatícia, e não como moradia. A certidão do Oficial de Justiça (ID 0e2af42) corrobora a ausência de moradia ao atestar que o imóvel estava vazio e com aparência de abandono em janeiro de 2025. 2.2. Pluralidade de Bens A prova documental revela que a entidade familiar possui vasto patrimônio imobiliário. A petição de partilha citada na impugnação (ID 94912f0) lista imóveis em Bertioga/SP, terrenos em Ibiúna/SP e unidades em Aquiraz/CE. A impenhorabilidade do bem de família visa proteger a dignidade da pessoa humana assegurando o direito à moradia, não servindo de escudo para blindar imóveis de alto padrão (avaliado em mais de R$ 6 milhões) quando a própria família declara domicílio em local diverso e utiliza o bem para fins econômicos. Assim, não preenchidos os requisitos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, a rejeição do pedido é medida que se impõe. 3. Dispositivo Ante o exposto: CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por GABRIELA CARDOZO SECOMANDI e, no mérito, REJEITO-A, nos termos da fundamentação supra. Mantenho a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 54.107 do CRI de Cotia. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos, inclusive quanto à hasta pública designada. Intimem-se as partes. COTIA/SP, 28 de agosto de 2026. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA CARDOZO SECOMANDI - ALICE SECOMANDI
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