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TJMT · 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000764-04.2016.8.11.0041. REPRESENTANTE: LIDIA CARVALHO DUARTE GUIMARAES REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO VISTO Trata-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação por arbitramento, instaurada para apurar eventual diferença remanescente decorrente da conversão de vencimentos do Cruzeiro Real para a URV. Determinada a realização de perícia contábil, a empresa MDC Auditoria e Perícia apresentou o laudo de id. 222113398, concluindo pela inexistência de qualquer defasagem a ser incorporada, uma vez que as Leis Estaduais nºs 6.528/1994 e 6.583/1994 promoveram a recomposição integral das perdas apuradas no período. O Estado de Mato Grosso, em manifestação de id. 234134789, concordou integralmente com as conclusões do laudo e requereu sua homologação, com extinção do feito e condenação da parte autora em sucumbência. A exequente, regularmente intimada, não se manifestou nos autos. É o relatório. Decido. Não há necessidade de designação de audiência, pois a matéria é exclusivamente de direito e os elementos dos autos são suficientes para o julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, com metodologia clara e fundamentação técnica adequada. Suas conclusões não foram impugnadas pela parte exequente, que quedou silente quando instada a se manifestar. O próprio executado concordou com os resultados apurados. Não há, portanto, qualquer elemento que justifique o afastamento das conclusões periciais. Apurado que o valor liquidando é zero, em razão da recomposição integral promovida pelas Leis Estaduais nºs 6.528/1994 e 6.583/1994, não subsiste obrigação a ser cumprida, o que impõe a extinção do cumprimento de sentença. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, por ausência de saldo exequendo. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça concedida nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Cuiabá/MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito
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