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TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões
Processo 1000763-92.2026.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Revisão - G.B.M.B. - V.B.M.B. - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos, com pedido de tutela de urgência, proposta por G. B. M. B. em face de sua filha menor, V. B. M. B., representada por sua genitora, L. B. M. B. Aduz o autor que, por ocasião do divórcio consensual das partes, foi fixada pensão alimentícia em favor da filha no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo nacional, além do pagamento de 50% das despesas com material escolar e uniforme. Sustenta, contudo, superveniente alteração de sua capacidade contributiva, em razão da perda do emprego formal, passando a exercer atividade como motorista de aplicativo e prestador de serviços autônomo, com rendimentos variáveis e inferiores aos anteriormente auferidos. Afirma, ainda, enfrentar elevado endividamento pessoal e obrigações decorrentes de acordos celebrados em processos de cumprimento de sentença. Diante desse quadro, requer a concessão da tutela de urgência e, ao final, a procedência da ação para revisar os alimentos, fixando-os em 30% de seus rendimentos líquidos, na hipótese de vínculo empregatício formal, ou em 40% do salário mínimo, em caso de desemprego ou exercício de atividade autônoma. Pleiteia, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A inicial veio instruída com procuração e documentos. O Ministério Público ofertou manifestação opinando pelo indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela de urgência (fls. 170-171). A decisão de fl. 172 deferiu a gratuidade da justiça ao autor e concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência, reduzindo provisoriamente os alimentos para 30% dos vencimentos líquidos em caso de emprego formal ou 60% do salário mínimo nacional na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo, mantendo a incidência de 50% para o material escolar (fl. 172). A requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação por intermédio de procurador regularmente constituído. Em preliminar, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos e pela revogação da tutela de urgência, sustentando a ausência de comprovação efetiva da alegada redução da capacidade contributiva do autor. Aduziu, ainda, a existência de indícios de ocultação patrimonial e de percepção de rendimentos incompatíveis com a situação financeira por ele declarada, destacando os valores auferidos em plataformas digitais e as despesas evidenciadas em faturas de cartão de crédito. O autor apresentou réplica, rechaçando as alegações deduzidas na contestação. Na oportunidade, juntou documento expedido pelo Departamento de Estradas de Rodagem que comprova o recolhimento de seu veículo, fato que, segundo sustenta, agravou sua situação financeira e comprometeu ainda mais sua capacidade contributiva. Ao final, reiterou os argumentos expendidos na petição inicial e requereu a integral procedência dos pedidos. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 216), ambas deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado (fl. 220). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pelo julgamento antecipado do mérito e pela procedência parcial do pedido inicial, para que os alimentos sejam confirmados nos termos delineados na decisão liminar (fls. 223-225). É o relatório. Fundamento. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto as questões controvertidas encontram-se satisfatoriamente elucidadas pela prova documental coligida aos autos, revelando-se despicienda a produção de outras provas em audiência. Com efeito, intimadas especificamente para a fase instrutória (fls. 216-218), as partes permaneceram inertes (fl. 220), operando-se a preclusão temporal. Defiro à parte requerida os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, ante a presunção de hipossuficiência econômica da menor alimentanda, mantendo-se igualmente as benesses já outorgadas ao polo ativo (fl. 172). Não há preliminares pendentes de apreciação nem vícios processuais a sanar. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se diretamente ao exame do mérito. A obrigação alimentar possui natureza continuativa e pode ser revista sempre que houver alteração superveniente das circunstâncias que fundamentaram sua fixação, nos termos do artigo 1.699 do Código Civil. Assim, a modificação da situação financeira de quem presta ou de quem recebe os alimentos autoriza a adequação judicial do encargo, seja para sua redução, majoração ou exoneração. A fixação da prestação alimentar deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, de modo a assegurar recursos suficientes ao sustento do alimentando sem impor ônus excessivo ao alimentante. No caso vertente, a necessidade da menor V. B. M. B., atualmente com 7 anos de idade (fl. 37), é presumida por força da menoridade, englobando despesas ordinárias com alimentação, moradia, vestuário, educação, saúde e lazer. Tais necessidades são contínuas e crescentes em razão do próprio desenvolvimento infanto-juvenil. Por outro lado, o conjunto probatório demonstra que a capacidade econômico-financeira do autor sofreu inegável retração após a homologação do divórcio consensual (fls. 28-29 e 54). A Carteira de Trabalho Digital acostada aos autos comprova a extinção do contrato de trabalho por prazo indeterminado que o alimentante mantinha com a empresa Aagterra Terraplenagem, Transportes e Locações de Máquinas e Caminhões Ltda., ocorrida em 20/01/2026 (fls. 17-18). Desde então, o autor passou a atuar informalmente como motorista de transporte por aplicativo e prestador eventual de serviços como operador de maquinário em regime de diárias (fls. 5-6, 69-72 e 81). Os demonstrativos das plataformas digitais e os extratos bancários juntados aos autos revelam faturamento variável, composto por ingressos frequentes de pequeno valor, acompanhado de despesas expressivas relacionadas ao exercício da atividade de motorista de aplicativo, notadamente com combustíveis, manutenção veicular e serviços de telefonia. Cumpre observar que o faturamento bruto auferido nessa modalidade de trabalho não se confunde com a renda líquida efetivamente disponível ao alimentante, em razão dos custos inerentes à atividade e da depreciação do veículo utilizado. Somam-se a esse quadro o endividamento decorrente de acordos firmados em execuções alimentares pretéritas, débitos de cartão de crédito, inadimplência em contrato de financiamento de veículo e o posterior recolhimento administrativo do automóvel pelo órgão de trânsito, circunstâncias que evidenciam significativa redução de sua disponibilidade financeira e comprometem sua capacidade contributiva. Afasta-se a alegação de ocultação patrimonial suscitada pela requerida, por não encontrar respaldo em elementos concretos de prova. Ao contrário, as movimentações financeiras constantes dos autos revelam a realidade econômica de trabalhador autônomo, marcada por ingressos e dispêndios compatíveis com a manutenção de suas atividades e com o atendimento das despesas ordinárias de subsistência e moradia. Não obstante a efetiva redução da capacidade financeira do autor em comparação ao período em que os alimentos foram originalmente fixados, a pretensão de redução da obrigação ao equivalente a 40% do salário mínimo mostra-se excessiva diante das necessidades da alimentanda. O dever de sustento decorrente da parentalidade responsável exige que o genitor busque meios de obtenção de renda compatíveis com suas responsabilidades, cabendo a ambos os pais contribuir, na medida de suas possibilidades, para a adequada manutenção da filha. Dessa forma, a fixação dos alimentos no importe correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do autor em caso de vínculo empregatício formal ou a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou atividade autônoma, acrescida da manutenção da obrigação de arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas com material escolar da infante, mostra-se escorreita, razoável e proporcional, harmonizando a capacidade contributiva do alimentante com as necessidades materiais da infante. Assim, impõe-se a procedência parcial da pretensão inicial para consolidar definitivamente os alimentos nos exatos moldes delineados pela tutela de urgência deferida nestes autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência concedida à fl. 172 e REVISAR a pensão alimentícia devida por G. B. M. B. em favor de sua filha menor V. B. M. B., fixando o encargo nos seguintes parâmetros: a) na hipótese de trabalho com vínculo empregatício formal sob registro em CTPS, a pensão alimentícia corresponderá a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, entendendo-se por rendimentos líquidos o total bruto abatidos os descontos fiscais e previdenciários obrigatórios por lei, com incidência sobre 13º salário, terço constitucional de férias, gratificações, horas extras habituais, adicionais e eventuais verbas rescisórias, excetuando-se apenas as verbas de caráter eminentemente indenizatório e o FGTS; b) na hipótese de desemprego ou trabalho exercido sem vínculo empregatício formal (trabalho autônomo), a prestação alimentícia corresponderá a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, com vencimento até o dia 5 (cinco) de cada mês, a ser adimplido mediante depósito ou transferência bancária em favor da conta indicada pela genitora da infante; c) fica expressamente mantida a obrigação do genitor de arcar com 50% (cinquenta por cento) dos custos com material escolar da requerida, mediante prévia comprovação das despesas pela representante legal. Em razão da sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais. Com base no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo ao autor pagar 50% desse montante em benefício do patrono da requerida, e à requerida pagar os 50% restantes em benefício do patrono do autor, vedada a compensação. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais e dos honorários em relação a ambas as partes, por força da gratuidade da justiça a elas outorgada, nos estritos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e inexistindo pendências documentais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: RONALDO CESAR BERETA (OAB 323412/SP), JOSEFINO PATRÍCIO SANTANA MOURA (OAB 528277/SP)
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