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TJSP · Foro de Caconde - Vara Única
Processo 1000763-58.2026.8.26.0103 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.R.S. - - G.R.S. - Vistos. Adeclaração de hipossuficiênciaestabelece mera presunção relativa(art. 99, § 3º, CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a real capacidade financeira.No caso em tela,háindícios a afastá-la: a) naturezada demanda eoobjeto discutido; e b)acontratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública. Embora tais fatores não impeçam de plano a concessão do benefício,constituem indicativos de capacidade de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (art. 99, §§ 2º e 4º, CPC). Ante o exposto, para apreciação do requerimento,a parteautora GIOVANOdeverá, em 15 (quinze) dias,acostar aos autos, sob pena de indeferimento,todos os documentos a seguir relacionados: 1 -As últimas folhas de sua carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 2 -O relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) atualizado emitido pelo sistema Registrato do Banco Central do Brasil, da parte autora e de eventual cônjuge; 3 -Osextratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 4 - As faturas de cartão de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 5 -Aúltima declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge, ou de efetiva comprovação de que é/são dispensado(s) de tal obrigação. Os documentos deverão ser marcados como sigilosos no sistema pelo próprio interessado, se o caso.Devem ser desconsiderados desta relaçãoaqueles jájuntados. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO DA SILVA (OAB 472951/SP), MARCOS ROBERTO DA SILVA (OAB 472951/SP)
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