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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 24ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000762-37.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: ALDAIR DE BARROS VIANA RECLAMADO: DRYLEV COMERCIO , INSTALACOES E SERVICOS DE GESSO E DRYWALL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0feed2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, nos autos em que são partes ALDAIR DE BARROS VIANA, reclamante, e DRYLEV COMÉRCIO, INSTALAÇÕES E SERVIÇOS DE GESSO E DRYWALL EIRELI, ROCONTEC CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e CONSTRUTORA P4 LTDA., reclamadas, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a primeira ré e, subsidiariamente, a segunda reclamada pelo tempo fixado na fundamentação, ao pagamento de salário de maio de 2025; saldo de salário (1 dia), aviso-prévio indenizado (30 dias), 13º salário proporcional (6/12), férias integrais de 2024/2025 e férias proporcionais (4/12), acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%; multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, ambos da CLT; diferenças de FGTS com 40%; horas extras com reflexos; horas extras pela supressão do intervalo intrajornada sem reflexos, tudo nos termos e limites da fundamentação. Defiro ao reclamante a gratuidade da justiça. Caberá à primeira reclamada, em 8 dias de quando intimada a tanto, apresentar documento com a chave de identificação para soerguimento do FGTS, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias (artigos 500 e 537, ambos do CPC). A multa poderá ser relevada caso a ré comprove a impossibilidade de emissão da chave de identificação pelo sistema conectividade social. Na ausência ou impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, expeça a Secretaria da Vara o respectivo alvará. Valores a serem apurados em liquidação de sentença por simples cálculos, observados os parâmetros expostos na fundamentação. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Honorários advocatícios, pela primeira reclamada, no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação em prol do patrono do autor, observada a aplicação analógica da OJ-SDI1-348 do TST. A segunda ré responde subsidiariamente pela obrigação, na proporção do período em que foi tomadora dos serviços do autor. Custas pela reclamada, no importe de R$1.160,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$58.000,00. Ciente a parte autora, a primeira e terceira rés, nos termos da S. 197, do TST. Intime-se a primeira reclamada, revel, nos termos do art. 852, da CLT, na forma do § 1º, do art. 841, da CLT. Cumpra-se. RAQUEL MARCOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DRYLEV COMERCIO , INSTALACOES E SERVICOS DE GESSO E DRYWALL EIRELI