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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000762-21.2025.5.02.0461 RECLAMANTE: WAGNER NASCIMENTO DE AGUIAR RECLAMADO: DANIELE PAULA DE ANDRADE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23d8381 proferido nos autos. Processo nº 1000762-21.2025.5.02.0461 Reclamante: Wagner Nascimento de Aguiar Reclamado(a): Daniele Paula de Andrade Daniele Paula de Andrade Mayekawa do Brasil Equiupamentos Industriais Ltda HNK BR Indústria de Bebidas Ltda CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(à) MM. Juiz(a) da Vara. São Bernardo do Campo, 05 de setembro de 2026. Reinaldo de Jesus da Silva Técnico Judiciário Vistos, etc... Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determino que os mesmos sejam realizados por contador do Juízo, nomeando-se, para tanto, o(a) perito(a): CATARINO RODRIGUES FILHO - E-mail: catarinor@uol.com.br - Tel: (11) 3159-5522 – 3214-2153, que deverá apresentar o seu trabalho em 30 (trinta) dias, OBSERVANDO-SE ESTRITAMENTE OS PARÂMETROS E ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DETERMINADOS NA(S) DECISÃO(ÕES), TRANSITADA(S) EM JULGADO, e, na ausência destes, observar os seguintes critérios: OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DO PJE-calc, DE ACORDO COM A DETERMINAÇÃO DO C. STJ. EM HAVENDO CONDENAÇÃO DE EMPRESAS SOLIDÁRIAS OU SUBSIDIÁRIAS, POR PERÍODOS DIVERSOS DETERMINADOS NO JULGADO, DEVERÃO SER APURADOS, SEPARADAMENTE, OS CÁLCULOS DO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DE CADA UMA DELAS, COM SEU(S) RESPECTIVO(S) RESUMO(S), CONFORME SENTENÇA, E, AO FINAL APRESENTAR UM RESUMO GERAL DE TODO O PERÍODO DA CONDENAÇÃO. a) a apuração se dará na forma prevista no julgado, atualizada até o ano-calendário vigente (DATA ATUAL, DESCONSIDERANDO-SE EVENTUAIS CRÉDITOS EXISTENTES NOS AUTOS). Havendo nesta omissão, a conta de liquidação observará a evolução salarial do autor, quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato; b) os índices de atualização monetária, considerando como época própria o mês subsequente deverão ser expressamente indicados nos autos, bem como sua fonte de consulta (suplemento ou obra de onde se extraiu a tabela de índices), devendo ser utilizados os índices de atualização determinados no julgado, transitado em julgado, para se definir, com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados, INFORMANDO, ainda, EXPRESSAMENTE E DE FORMA DESTACADA se os juros foram apurados de forma CONSTANTES OU DECRESCENTES PARA A CORRETA ATUALIZAÇÃO FUTURA. c) deverá, ainda, em havendo verbas salariais deferidas, apurar as contribuições previdenciárias e fiscais, apontando, inclusive, a base tributável do cálculo do imposto de renda, com o número de meses a que se refere o pagamento acumulado, isento ou não (IR: Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 08/04/11 e OJ 400 do TST). d) e, ao final, apresentar um resumo geral do principal, juros e, se for o caso, FGTS, juros do FGTS, parcelas vincendas de pensão mensal vitalícia, constituição de capital, INSS cota reclamante, INSS cota reclamado(a), base de cálculo do IRRF com o número de meses a que se refere o pagamento acumulado, ISENTO OU NÃO, TUDO SEPARADAMENTE, inclusive com demonstrativos da forma de apuração dos cálculos apresentados, conforme comando sentencial. e) deverá, ainda mais, apontar no resumo geral as datas de admissão e demissão do(a) reclamante, bem como a data de início da contagem de juros, para melhor análise dos cálculos apresentados, OBSERVANDO-SE, INCLUSIVE, o quadro exemplificativo abaixo. RESUMO DOS CÁLCULOS ATUALIZADOS ATÉ: 00/00/0000 TÍTULO VALOR PRINCIPAL R$ 9999,99 JUROS DO PRINCIPAL (CONSTANTES OU DECRESCENTES) R$ 9999,99 TOTAL DO CRÉDITO BRUTO R$ 9999,99 INSS RECLAMANTE R$ 9999,99 INSS RECLAMADO(A) R$ 9999,99 TOTAL INSS A RECOLHER R$ 9999,99 FGTS A DEPOSITAR NA CONTA VINCULADA (SE FOR O CASO) R$ 9999,99 JUROS FGTS A DEPOSITAR NA CONTA VINCULADA (se for o caso) R$ 9999,99 TOTAL FGTS A DEPOSITAR NA CONTA VINCULADA (se for o caso) R$ 9999,99 PARCELAS VINCENDAS – PENSÃO MENSAL R$ 9999,99 CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL (SE FOR O CASO) R$ 9999,99 BASE TRIBUTÁVEL P/ CALCULO DO IRRF (sem desconto do INSS) R$ 9999,99 NÚMERO DE MESES A QUE SE REFERE O IRRF 999 Intimem-se as partes e perito(a). São Bernardo do Campo, 05 de setembro de 2026. Cláudia Flora Scupino Juíza do Trabalho SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 06 de setembro de 2026. CLAUDIA FLORA SCUPINO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER NASCIMENTO DE AGUIAR
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000762-21.2025.5.02.0461 RECLAMANTE: WAGNER NASCIMENTO DE AGUIAR RECLAMADO: DANIELE PAULA DE ANDRADE E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23d8381 proferido nos autos. Processo nº 1000762-21.2025.5.02.0461 Reclamante: Wagner Nascimento de Aguiar Reclamado(a): Daniele Paula de Andrade Daniele Paula de Andrade Mayekawa do Brasil Equiupamentos Industriais Ltda HNK BR Indústria de Bebidas Ltda CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(à) MM. Juiz(a) da Vara. São Bernardo do Campo, 05 de setembro de 2026. Reinaldo de Jesus da Silva Técnico Judiciário Vistos, etc... Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determino que os mesmos sejam realizados por contador do Juízo, nomeando-se, para tanto, o(a) perito(a): CATARINO RODRIGUES FILHO - E-mail: catarinor@uol.com.br - Tel: (11) 3159-5522 – 3214-2153, que deverá apresentar o seu trabalho em 30 (trinta) dias, OBSERVANDO-SE ESTRITAMENTE OS PARÂMETROS E ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DETERMINADOS NA(S) DECISÃO(ÕES), TRANSITADA(S) EM JULGADO, e, na ausência destes, observar os seguintes critérios: OBRIGATÓRIA A UTILIZAÇÃO DO PJE-calc, DE ACORDO COM A DETERMINAÇÃO DO C. STJ. EM HAVENDO CONDENAÇÃO DE EMPRESAS SOLIDÁRIAS OU SUBSIDIÁRIAS, POR PERÍODOS DIVERSOS DETERMINADOS NO JULGADO, DEVERÃO SER APURADOS, SEPARADAMENTE, OS CÁLCULOS DO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE DE CADA UMA DELAS, COM SEU(S) RESPECTIVO(S) RESUMO(S), CONFORME SENTENÇA, E, AO FINAL APRESENTAR UM RESUMO GERAL DE TODO O PERÍODO DA CONDENAÇÃO. a) a apuração se dará na forma prevista no julgado, atualizada até o ano-calendário vigente (DATA ATUAL, DESCONSIDERANDO-SE EVENTUAIS CRÉDITOS EXISTENTES NOS AUTOS). Havendo nesta omissão, a conta de liquidação observará a evolução salarial do autor, quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês, admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do contrato; b) os índices de atualização monetária, considerando como época própria o mês subsequente deverão ser expressamente indicados nos autos, bem como sua fonte de consulta (suplemento ou obra de onde se extraiu a tabela de índices), devendo ser utilizados os índices de atualização determinados no julgado, transitado em julgado, para se definir, com exatidão, até que data os cálculos foram atualizados, INFORMANDO, ainda, EXPRESSAMENTE E DE FORMA DESTACADA se os juros foram apurados de forma CONSTANTES OU DECRESCENTES PARA A CORRETA ATUALIZAÇÃO FUTURA. c) deverá, ainda, em havendo verbas salariais deferidas, apurar as contribuições previdenciárias e fiscais, apontando, inclusive, a base tributável do cálculo do imposto de renda, com o número de meses a que se refere o pagamento acumulado, isento ou não (IR: Instrução Normativa RFB nº 1.145, de 08/04/11 e OJ 400 do TST). d) e, ao final, apresentar um resumo geral do principal, juros e, se for o caso, FGTS, juros do FGTS, parcelas vincendas de pensão mensal vitalícia, constituição de capital, INSS cota reclamante, INSS cota reclamado(a), base de cálculo do IRRF com o número de meses a que se refere o pagamento acumulado, ISENTO OU NÃO, TUDO SEPARADAMENTE, inclusive com demonstrativos da forma de apuração dos cálculos apresentados, conforme comando sentencial. e) deverá, ainda mais, apontar no resumo geral as datas de admissão e demissão do(a) reclamante, bem como a data de início da contagem de juros, para melhor análise dos cálculos apresentados, OBSERVANDO-SE, INCLUSIVE, o quadro exemplificativo abaixo. RESUMO DOS CÁLCULOS ATUALIZADOS ATÉ: 00/00/0000 TÍTULO VALOR PRINCIPAL R$ 9999,99 JUROS DO PRINCIPAL (CONSTANTES OU DECRESCENTES) R$ 9999,99 TOTAL DO CRÉDITO BRUTO R$ 9999,99 INSS RECLAMANTE R$ 9999,99 INSS RECLAMADO(A) R$ 9999,99 TOTAL INSS A RECOLHER R$ 9999,99 FGTS A DEPOSITAR NA CONTA VINCULADA (SE FOR O CASO) R$ 9999,99 JUROS FGTS A DEPOSITAR NA CONTA VINCULADA (se for o caso) R$ 9999,99 TOTAL FGTS A DEPOSITAR NA CONTA VINCULADA (se for o caso) R$ 9999,99 PARCELAS VINCENDAS – PENSÃO MENSAL R$ 9999,99 CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL (SE FOR O CASO) R$ 9999,99 BASE TRIBUTÁVEL P/ CALCULO DO IRRF (sem desconto do INSS) R$ 9999,99 NÚMERO DE MESES A QUE SE REFERE O IRRF 999 Intimem-se as partes e perito(a). São Bernardo do Campo, 05 de setembro de 2026. Cláudia Flora Scupino Juíza do Trabalho SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 06 de setembro de 2026. CLAUDIA FLORA SCUPINO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELE PAULA DE ANDRADE
- DANIELE PAULA DE ANDRADE
- MAYEKAWA DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
- HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.