Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000762-19.2026.5.02.0030 RECLAMANTE: TAIS LAURINDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: JMW FOODS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaa9993 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, declaro a prescrição dos eventuais créditos anteriores a 25/04/2021, EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ao final, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Taís Laurindo de Oliveira para condenar Massa Falida de JMW Foods Distribuidora de Alimentos Ltda., nos termos da fundamentação, a pagar à reclamante os seguintes títulos, no prazo legal: diferença de verbas rescisórias no valor de R$9.041,91;multa de 40% do FGTS;multas dos arts. 467 e 477, §8º, ambos da CLT; Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados todos os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante desta conclusão, inclusive quanto à correção monetária e juros de mora. Recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas a cargo da reclamada, deduzindo do crédito do reclamante a parcela de contribuição que lhe incumbe, devendo comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de execução, observando-se as disposições da Emenda Constitucional nº 20/98 e das Leis nº 8.212/91 e nº 8.620/93. Em atendimento ao parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declaro que as parcelas principais e acessórias de férias+1/3 e multas têm natureza indenizatória. Sobre as demais que integram a condenação incidem as contribuições previdenciárias, observando-se o teto do salário-de-contribuição a cada mês e, no que couberem, a OJ 363 da SDI-1 e Súmula 368, ambas do Colendo TST. A apuração do imposto de renda, tratando-se de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), seguirá o disposto na Instrução Normativa 1.127/2011, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na Lei 8.541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A), salvo quanto aos juros de mora que, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência pela reclamada fixados em 5% sobre o valor bruto, atualizado, que resultar da liquidação da presente decisão. Honorários de sucumbência pela reclamante, fixados em 5% sobre R$54.272,00, que permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela reclamada, no valor de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor estimado da condenação. Desnecessária intimação da Procuradoria Geral Federal, art. 879, § 3º/CLT e art. 16, § 3º da Lei 11.457/2007, Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. Atentem as partes, art. 139, III/CPC, que a decisão adotou tese explícita sobre todos os temas de conteúdo meritório e relevantes da lide, OJ 118/119 da SBDI-1/TST, e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de pré-questionamento em 1ª instância. O pré-questionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores, inteligência da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST, eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo, art. 1013, § 1º/CPC e Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. MARIA FERNANDA ZIPINOTTI DUARTE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JMW FOODS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
TRT2 · 30ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000762-19.2026.5.02.0030 RECLAMANTE: TAIS LAURINDO DE OLIVEIRA RECLAMADO: JMW FOODS DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aaa9993 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta e o direito aplicável, declaro a prescrição dos eventuais créditos anteriores a 25/04/2021, EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Ao final, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por Taís Laurindo de Oliveira para condenar Massa Falida de JMW Foods Distribuidora de Alimentos Ltda., nos termos da fundamentação, a pagar à reclamante os seguintes títulos, no prazo legal: diferença de verbas rescisórias no valor de R$9.041,91;multa de 40% do FGTS;multas dos arts. 467 e 477, §8º, ambos da CLT; Os valores deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observados todos os parâmetros estabelecidos na fundamentação, parte integrante desta conclusão, inclusive quanto à correção monetária e juros de mora. Recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas a cargo da reclamada, deduzindo do crédito do reclamante a parcela de contribuição que lhe incumbe, devendo comprovar nos autos o respectivo recolhimento, sob pena de execução, observando-se as disposições da Emenda Constitucional nº 20/98 e das Leis nº 8.212/91 e nº 8.620/93. Em atendimento ao parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declaro que as parcelas principais e acessórias de férias+1/3 e multas têm natureza indenizatória. Sobre as demais que integram a condenação incidem as contribuições previdenciárias, observando-se o teto do salário-de-contribuição a cada mês e, no que couberem, a OJ 363 da SDI-1 e Súmula 368, ambas do Colendo TST. A apuração do imposto de renda, tratando-se de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), seguirá o disposto na Instrução Normativa 1.127/2011, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, na Lei 8.541/92 (art. 46) c/c Lei 7.713/88 (art. 12-A), salvo quanto aos juros de mora que, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 da SDI-1 do TST). Benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários de sucumbência pela reclamada fixados em 5% sobre o valor bruto, atualizado, que resultar da liquidação da presente decisão. Honorários de sucumbência pela reclamante, fixados em 5% sobre R$54.272,00, que permanecerão em condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela reclamada, no valor de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor estimado da condenação. Desnecessária intimação da Procuradoria Geral Federal, art. 879, § 3º/CLT e art. 16, § 3º da Lei 11.457/2007, Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda. Atentem as partes, art. 139, III/CPC, que a decisão adotou tese explícita sobre todos os temas de conteúdo meritório e relevantes da lide, OJ 118/119 da SBDI-1/TST, e que não serão admitidos eventuais embargos declaratórios visando à reapreciação de fatos, provas e teses jurídicas ou alegação de pré-questionamento em 1ª instância. O pré-questionamento é pressuposto objetivo dos recursos de natureza extraordinária aos Tribunais Superiores, inteligência da Súmula 400/STF e Súmulas 221 e 297/TST, eventual Recurso Ordinário devolverá ao TRT toda a matéria fática/jurídica objeto da controvérsia, em razão da amplitude/profundidade do seu efeito devolutivo, art. 1013, § 1º/CPC e Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. Nada mais. MARIA FERNANDA ZIPINOTTI DUARTE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TAIS LAURINDO DE OLIVEIRA