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Processo 1000762-14.2020.8.26.0417

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1000762-14.2020.8.26.0417 - Execução de Título Extrajudicial - Sistema Financeiro da Habitação - Companhia Regional de Habitações de Interesse Social - Crhis - Vistos. Companhia Regional de Habitações de Interesse Social - Crhis ajuizou execução em face de Valdenir dos Santos e outro. A exequente peticionou noticiando a realização de acordo extrajudicial entre as partes acerca da obrigação exequenda. Aduziu que a finalidade da demanda executiva restou exaurida fora das vias judiciais, sem, contudo, apresentar o respectivo instrumento de transação para fins de homologação judicial. Diante do esvaziamento do objeto, requereu unicamente a extinção do feito pela perda superveniente do interesse processual (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. É o breve relato. Decido. O interesse de agir consubstancia-se no trinômio/binômio necessidade-utilidade e adequação do provimento jurisdicional buscado. No caso em apreço, embora a exequente não tenha acostado aos autos o instrumento particular de transação para chancela judicial o que inviabiliza a homologação de acordo e a extinção do processo com resolução do mérito com base no art. 487, III, "b", do CPC , a própria credora declarou expressamente que a composição extrajudicial satisfez o escopo da pretensão ejecutória originária. Assim, cessada a pretensão executiva por iniciativa voluntária e extrajudicial das partes, resta patente o perecimento da utilidade e da necessidade do provimento executivo reclamado, ensejando a carência superveniente da ação por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Ademais, ante o silêncio da peça quanto a encargos e a ausência do instrumento transacional, a distribuição das custas atrai a regra do rateio e a ausência de fixação de honorários sucumbenciais entre as partes, resguardada a preclusão lógica e a inexistência de interesse recursal diante da pretensão estritamente acolhida. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Eventuais custas e despesas processuais remanescentes serão suportadas pela parte exequente (art. 90 do CPC). Sem fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a natureza da extinção e a manifestação voluntária da parte credora informando a resolução extrajudicial do litígio. Se for manifestada pela(s) parte(s) a renúncia ao direito de recorrer pelas partes, desde já, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO-A. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Paraguaçu Pta.,15 de setembro de 2026 VIVIANE DE CARVALHO SINGULANE - Juiz(a) de Direito - ADV: HEVELINE SANCHEZ MARQUES (OAB 286169/SP), ARTHUR BEZERRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 237456/SP), AMARILLYS FURLANETI DIONIZIO PEREIRA (OAB 422917/SP), IGEAM DE MELO ARRIERO (OAB 232213/SP), FABIANO RODRIGUES BUSANO (OAB 134376/SP)

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