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TJSP · Foro de Tatuí - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1000761-77.2026.8.26.0624 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.S.M.S. - T.A.M.S. - P.M.T. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por J. S. DE M. S., representada por sua genitora, em face de MUNICÍPIO DE TATUÍ. Afirma o Requerente, em breve síntese, que necessita de vaga em creche da rede pública municipal, procurado a Secretaria Municipal de Educação, ocasião em que solicitou a matrícula da Requerente em uma creche próxima de sua residência, contudo, até a presente data, não conseguiu a vaga. Determinada a manifestação das partes (fls. 44) e, posteriormente, a intimação pessoal da representante legal da parte autora (fls. 55), o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificou a impossibilidade de cumprimento do mandado, atestando que deixou de intimar a genitora por não residir mais no local indicado (fls. 65). Instado a se manifestar o Ministério Público ofertou parecer opinando pela extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão da notícia de que o autor e sua responsável legal não mais residem na Comarca de Tatuí (fls. 70). É o Relatório. Fundamento e DECIDO. No caso em apreço, sobreveio aos autos informação relevante no sentido de que a genitora e o autor não mais residem no endereço informado na petição inicial e que houve alteração de domicílio para fora do Município de Tatuí, consoante corroborado pela certidão exarada pelo Oficial de Justiça (fls. 65) e destacado no parecer do Ministério Público (fls. 70). Com efeito, a mudança de domicílio do menor para outro Município retira a competência administrativa do ente requerido para o fornecimento de vaga na sua rede de ensino local e faz cessar, por consequência direta, o interesse processual na obtenção do provimento mandamental pleiteado contra a Municipalidade de Tatuí. Desse modo, configurou-se a inequívoca perda superveniente do interesse de agir da parte demandante, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, acolhendo-se integralmente a manifestação do Ministério Público (fls. 70) Por tudo quanto exposto e pelo que mais dos autos consta, HOMOLOGO por sentença a desistência manifestada, e, em consequência, DECLARO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PRESENTE PROCESSO, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 141, § 2º, da Lei 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. P. R. I. e C. Transitada em julgado a presente, arquivem-se. Tatuí, 03 de setembro de 2026. MARCELO NALESSO SALMASO Juiz de Direito - ADV: ALINE PIRES DE CAMARGO (OAB 248814/SP), PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP), PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
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