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1000761-59.2026.8.13.0456

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira · Despacho

    ARROLAMENTO COMUM Nº 1000761-59.2026.8.13.0456/MG REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: JOVELINA LINO (Pais) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TRAJANO CASSIMIRO (OAB MG169421) REQUERENTE: ARLISON ALEX LINO DE ASSIS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): LUIZ ANTONIO TRAJANO CASSIMIRO (OAB MG169421) DESPACHO Vistos. O presente feito deverá seguir o rito de arrolamento (art. 664 do Código de Processo Civil), caso o valor dos bens seja igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, e desde que concordem todas as partes e o Ministério Público, que deverá ser intimado, havendo interesse de incapaz (artigo 665). Nomeio inventariante o (a) requerente, JOVELINA LINO, dispensando a lavratura do termo de compromisso (art. 664 do Código de Processo Civil). O inventariante deverá apresentar as declarações de bens, atribuindo-se lhe os valores, bem como o esboço de partilha no prazo de 20 dias úteis. Proceda-se, caso necessário, às citações, via correio e com cópia das primeiras declarações e do esboço da partilha, do cônjuge supérstite ou companheiro do falecido, dos herdeiros com seus cônjuges, dos legatários com seus cônjuges, bem como intime-se o testamenteiro, se for o caso (art. 626 do CPC), devendo os mesmos ficarem cientes de que poderão apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. Havendo credores do Espólio, deverão ser notificados para dizerem se concordam ou não com os bens reservados para pagamento do débito. O presente inventário possui herdeiros incapazes, portanto vista ao Ministério Público. Intime-se o (a) requerente para juntar aos autos a certidão expedida pela CENSEC que ateste a existência ou não de testamento deixado pelo autor da herança, bem como procuração de todos os herdeiros. Em seguida, ao inventariante para apresentar a quitação dos tributos, vindo os autos conclusos para sentença.

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