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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Palestina - Vara Única
Processo 1000761-05.2024.8.26.0412 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALESTINA - CIA Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB - Vistos. O acolhimento dos Embargos de Declaração interpostos pelo(a) embargante poderá implicar em modificação da sentença/decisão embargada. Assim, determino a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, consoante disposto no Art. 1.023, §2º, do CPC. Após, voltem conclusos para Decisão. Intimem-se. - ADV: ALLISON CALIXTO DE FREITAS (OAB 394205/SP), ANA CLAUDIA PETRINI (OAB 141172/SP)
Processo 1000761-05.2024.8.26.0412 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE PALESTINA - CIA Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PALESTINA em face da COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO - COHAB/RP, visando à cobrança de créditos de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2019, 2021, 2022 e 2023. A executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese: a) prescrição dos créditos do exercício de 2019; b) ilegitimidade passiva; c) aplicação do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal; d) submissão ao regime constitucional de precatórios; e) imunidade tributária recíproca; e f) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Houve impugnação do Município e posterior manifestação da excepta. As partes informaram não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade não merece acolhimento. Inicialmente, rejeito a alegação de prescrição. Os créditos exequendos foram objeto de execução fiscal distribuída em 18/12/2024, tendo sido proferido despacho ordenando a citação em 19/12/2024. Nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, a prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação em execução fiscal, retroagindo seus efeitos à data do ajuizamento da demanda. Não se verifica, portanto, a ocorrência da prescrição alegada pela executada. Também não procede a alegação de ilegitimidade passiva. A executada sustenta que o imóvel foi compromissado à venda e que o financiamento encontra-se quitado, razão pela qual a responsabilidade tributária deveria ser atribuída exclusivamente ao compromissário comprador. Todavia, a tese não encontra amparo na jurisprudência predominante. Nos termos do artigo 34 do CTN, contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A jurisprudência pacífica do TJSP reconhece que o proprietário constante do registro imobiliário permanece legitimado para responder pela cobrança do tributo enquanto não efetivada a transferência da propriedade perante o Cartório de Registro de Imóveis. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I.Caso em Exame Recurso de agravo de instrumento interposto visando à reforma de decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, declarando a imunidade tributária e a inexigibilidade da taxa de sinistro, extinguindo a execução fiscal em relação à CDHU quanto aos créditos de IPTU e taxa de sinistro, prosseguindo-se a execução em nome da coexecuta Carmosita e em relação à CDHU apenas para a taxa de coleta e remoção de lixo. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a aplicação da imunidade tributária à CDHU e (ii) a constitucionalidade da taxa de sinistro para fatos geradores anteriores a 01.08.2017; (iii) a legitimidade passiva da CDHU para o pagamento do IPTU e taxas; III.Razões de Decidir 3. A CDHU, como sociedade de economia mista, não goza de imunidade tributária, pois está sujeita ao regime jurídico de direito privado, conforme art. 173, § 2º da CF. 4. A modulação de efeitos do STF no RE 643.247/SP impede a cobrança de taxa de sinistro em execuções ajuizadas após 1º de agosto de 2017, tornando a cobrança indevida no caso concreto. 5. A CDHU não comprovou a transferência de propriedade do imóvel, permanecendo como proprietária e, portanto, legítima para figurar no polo passivo, conforme art. 34 do CTN e jurisprudência do STJ. IV.Dispositivo e Tese 6. Recurso provido em parte. Tese de julgamento:1. Sociedades de economia mista não gozam de imunidade tributária. 2. A modulação de efeitos do STF no Tema 16 impede a cobrança de taxa de sinistro em execuções ajuizadas após 1º de agosto de 2017. 3. A legitimidade passiva para o IPTU recai sobre o proprietário registrado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2165857-59.2026.8.26.0000; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2026; Data de Registro: 01/09/2026) No caso concreto, embora a executada tenha juntado contrato particular de compra e venda e documentos relativos à quitação do financiamento, não há demonstração da efetiva transferência dominial perante o Registro de Imóveis, circunstância que impede o reconhecimento da alegada ilegitimidade passiva. Igualmente não há falar em extinção da execução com fundamento no Tema nº 1.184 da Repercussão Geral. A presente execução fiscal foi regularmente impulsionada, houve citação da executada, apresentação de exceção de pré-executividade, impugnação, réplica e demais manifestações processuais, não se verificando a hipótese excepcional de ausência de interesse de agir tratada no referido precedente. Também não merece acolhimento a alegação de imunidade tributária recíproca. A executada sustenta que, por desempenhar atividade relacionada à implementação de políticas habitacionais, faria jus à imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal. Todavia, as sociedades de economia mista submetem-se, em regra, ao regime jurídico de direito privado, nos termos do artigo 173 da Constituição Federal, não fazendo jus automaticamente às prerrogativas tributárias reservadas aos entes políticos e às pessoas jurídicas por eles equiparadas. Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou esse entendimento ao julgar a Apelação Cível nº 1031531-26.2025.8.26.0224, consignando que a CDHU, sociedade de economia mista voltada à implementação de políticas habitacionais, não goza de imunidade tributária, destacando que a concessão da benesse a entidade que atua em ambiente concorrencial afronta os princípios da isonomia e da livre concorrência. Naquele julgamento, foi fixada a seguinte orientação: Direito Tributário. Apelação. Imunidade Tributária. Recurso provido. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela Prefeitura Municipal de Guarulhos visando à reforma da sentença que reconheceu a imunidade tributária recíproca à CDHU, extinguindo a execução fiscal e condenando ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a aplicação da imunidade tributária à CDHU, uma sociedade de economia mista, e (ii) a alegação de que a concessão de imunidade viola o princípio da isonomia e da livre concorrência. III. Razões de Decidir 3. A CDHU, como sociedade de economia mista, não goza de imunidade tributária, pois está sujeita ao regime jurídico de direito privado, conforme art. 173, § 2º da CF. 4. A concessão de imunidade à CDHU, que compete com o setor privado, viola o princípio da isonomia e da livre concorrência. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Sociedades de economia mista não gozam de imunidade tributária. 2. A concessão de imunidade a entidades que competem com o setor privado viola o princípio da isonomia e da livre concorrência. Legislação Citada: CF/1988, art. 150, VI, "a", § 2º; art. 173, § 2º. Jurisprudência Citada: TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Agravo de instrumento nº 2018496-38.2026.8.26.0000, Rel. Des. Silva Russo, j. 13.04.2026. TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Agravo de instrumento nº 2059779-41.2026.8.26.0000, Rel. Des. Raul de Felice, j. 26.03.2026.(TJSP; Apelação Cível 1031531-26.2025.8.26.0224; Relator (a):Rezende Silveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 01/09/2026; Data de Registro: 01/09/2026) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 2165857-59.2026.8.26.0000, reafirmou que sociedades de economia mista não fazem jus à imunidade tributária e que a legitimidade passiva para cobrança do IPTU permanece vinculada ao proprietário constante do registro imobiliário. Tais precedentes recentes guardam estreita similitude com a hipótese debatida nos presentes autos e reforçam a conclusão de que a executada não faz jus à imunidade tributária pretendida. Por consequência, também não há fundamento para reconhecer, nesta execução fiscal, a pretendida submissão da executada ao regime constitucional de precatórios ou afastar os meios executivos ordinariamente previstos em lei. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de gratuidade da justiça. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade processual desde que comprove insuficiência de recursos. No caso concreto, a executada juntou balanços patrimoniais, demonstrações financeiras, documentos contábeis e precedentes judiciais que evidenciam dificuldades econômico-financeiras relevantes, com sucessivos resultados deficitários e patrimônio líquido negativo, circunstâncias suficientes para demonstrar, ao menos neste momento processual, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de suas atividades institucionais. Desse modo, o benefício deve ser concedido. Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO COHAB/RP; b) DEFIRO à executada os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil; e c) Determino o regular prosseguimento da execução fiscal. Intime-se. - ADV: ALLISON CALIXTO DE FREITAS (OAB 394205/SP), ANA CLAUDIA PETRINI (OAB 141172/SP)