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TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA EDCiv AIRR 1000760-70.2022.5.02.0036 EMBARGANTE: I.B. CAFE LTDA EMBARGADO: FELIPE DA SILVA ALVES A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (175dc0a) proferida nos autos do processo 1000760-70.2022.5.02.0036 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1000760-70.2022.5.02.0036 EMBARGANTE: I.B. CAFE LTDA ADVOGADO: Dr. EMMERSON ORNELAS FORGANES EMBARGADO: FELIPE DA SILVA ALVES ADVOGADA: Dra. KARINE MARIA HAYDN CREDIDIO GDCNR/cja D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela executada, em face da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Sustenta a embargante a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado. Argumenta que, ao se concluir pela incidência da Súmula n.º 218 deste Tribunal Superior, a decisão embargada não considerou a alegação de que os Embargos à Execução foram efetivamente processados pelo Juízo de origem, com posterior apresentação de novos bens à penhora, tampouco se manifestou de forma específica acerca da alegada negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I do TST e da tese de que o acórdão regional, embora proferido em Agravo de Instrumento, ostenta natureza terminativa. Acrescenta que não houve exame da transcendência da causa e que a referida súmula comporta exceção quando a decisão regional contraria jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, II, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. É o relatório. Satisfeitas as formalidades legais de processamento, notadamente a tempestividade e a regularidade de representação processual, conheço dos Embargos de Declaração. Por meio da decisão monocrática ora embargada negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): [...] Argumenta a executada pela inaplicabilidade da Súmula n.º 218 do TST à hipótese, ao argumento de que a controvérsia versa sobre nulidade por negativa de prestação jurisdicional e sobre decisão de natureza terminativa, não meramente interlocutória, pois a manutenção da extinção dos Embargos à Execução sem resolução do mérito encerra de forma definitiva a discussão sobre a defesa na execução. Renova a arguição de nulidade do acórdão regional, alegando que, não obstante a interposição de Embargos de Declaração, a Corte de origem permaneceu omissa quanto à alegação de que os Embargos à Execução foram regularmente processados pelo Juízo de origem e que a prática de atos processuais subsequentes teria gerado legítima expectativa de seu prosseguimento. Acrescenta que a garantia do juízo foi complementada e que o próprio juízo de origem deu seguimento aos referidos Embargos. Esgrime com violação dos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição da República, além de contrariedade à Súmula n.º 218 do TST e à Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I do TST. Ao exame. Não obstante as razões expendidas pela parte agravante, tem-se que o Recurso de Revista tem por escopo modificar decisão proferida por Tribunal Regional mediante a qual se julga recurso ordinário ou agravo de petição, estando, de fato, excluída a hipótese de sua interposição a decisão proferida em agravo de instrumento - inteligência do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpre ressaltar, igualmente, que esta Corte superior já se posicionou acerca do tema, tendo editado a Súmula n.º 218, de seguinte teor: [...] No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, mantendo a decisão agravada mediante qual fora indeferido o processamento do seu Agravo de Petição, porque intempestivo. Conclui-se, daí, com arrimo nos artigos 896, cabeça e § 2º, e 895, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como no entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º 218 do TST, que o Recurso de Revista interposto pela executada não merece ser admitido. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Sustenta a embargante a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado. Argumenta que, ao se concluir pela incidência da Súmula n.º 218 deste Tribunal Superior, a decisão embargada não considerou a alegação de que os Embargos à Execução foram efetivamente processados pelo Juízo de origem, com posterior apresentação de novos bens à penhora, tampouco se manifestou de forma específica acerca da alegada negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I do TST e da tese de que o acórdão regional, embora proferido em Agravo de Instrumento, ostenta natureza terminativa. Acrescenta que não houve exame da transcendência da causa e que a referida súmula comporta exceção quando a decisão regional contraria jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, II, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. Ao exame. A pretensão da embargante, contudo, não guarda amparo nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não há falar em omissão, contradição ou obscuridade na espécie. A decisão embargada contém fundamentação clara e objetiva, suficiente para justificar a conclusão alcançada, não se podendo alegar omissão somente em face de a conclusão haver contrariado os interesses da embargante. Consoante se infere do excerto transcrito, de forma fundamentada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, em razão da incidência da Súmula n.º 218 deste Tribunal Superior, por ser incabível o Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento. Com efeito, consignou-se expressamente na decisão embargada que o Recurso de Revista fora interposto em face de acórdão regional proferido em sede de Agravo de Instrumento, hipótese não contemplada pelo artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Registrou-se, ainda, que o Tribunal Regional negara provimento ao Agravo de Instrumento da executada, mantendo a decisão que obstara o processamento do Agravo de Petição por intempestividade, razão pela qual se concluiu pela incidência do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 218 do TST. Consignou-se, ademais, que, diante da existência de óbice de natureza processual ao trânsito da revista, deixava-se de proceder ao exame da transcendência da causa. Não há como reconhecer, portanto, o alegado vício na decisão embargada, que explicitou os fundamentos pelos quais o Recurso de Revista interposto pela ora embargante não poderia ser processado, tendo em vista o disposto na Súmula n.º 218 do TST. Oportuno frisar que a incidência de óbice de natureza processual como fundamento para negar provimento ao Agravo de Instrumento torna inviável o exame das matérias de fundo deduzidas no apelo, inclusive das alegações relacionadas ao processamento dos Embargos à Execução, à complementação da garantia do juízo, à invocação da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I do TST e às supostas violações constitucionais apontadas pela parte. Verifica-se, nesse contexto, que os presentes Embargos de Declaração apresentam-se com desvio de sua específica função jurídico-processual, visto que a embargante busca rediscutir a tese adotada na decisão monocrática, à margem, todavia, do consubstanciado nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. O caminho indicado para atacar o decidido é outro que não o dos Embargos de Declaração. Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319211439600000202550715. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319211439600000202550715?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - I.B. CAFE LTDA
TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA EDCiv AIRR 1000760-70.2022.5.02.0036 EMBARGANTE: I.B. CAFE LTDA EMBARGADO: FELIPE DA SILVA ALVES A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (175dc0a) proferida nos autos do processo 1000760-70.2022.5.02.0036 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-AIRR - 1000760-70.2022.5.02.0036 EMBARGANTE: I.B. CAFE LTDA ADVOGADO: Dr. EMMERSON ORNELAS FORGANES EMBARGADO: FELIPE DA SILVA ALVES ADVOGADA: Dra. KARINE MARIA HAYDN CREDIDIO GDCNR/cja D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela executada, em face da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento. Sustenta a embargante a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado. Argumenta que, ao se concluir pela incidência da Súmula n.º 218 deste Tribunal Superior, a decisão embargada não considerou a alegação de que os Embargos à Execução foram efetivamente processados pelo Juízo de origem, com posterior apresentação de novos bens à penhora, tampouco se manifestou de forma específica acerca da alegada negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I do TST e da tese de que o acórdão regional, embora proferido em Agravo de Instrumento, ostenta natureza terminativa. Acrescenta que não houve exame da transcendência da causa e que a referida súmula comporta exceção quando a decisão regional contraria jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, II, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. É o relatório. Satisfeitas as formalidades legais de processamento, notadamente a tempestividade e a regularidade de representação processual, conheço dos Embargos de Declaração. Por meio da decisão monocrática ora embargada negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): [...] Argumenta a executada pela inaplicabilidade da Súmula n.º 218 do TST à hipótese, ao argumento de que a controvérsia versa sobre nulidade por negativa de prestação jurisdicional e sobre decisão de natureza terminativa, não meramente interlocutória, pois a manutenção da extinção dos Embargos à Execução sem resolução do mérito encerra de forma definitiva a discussão sobre a defesa na execução. Renova a arguição de nulidade do acórdão regional, alegando que, não obstante a interposição de Embargos de Declaração, a Corte de origem permaneceu omissa quanto à alegação de que os Embargos à Execução foram regularmente processados pelo Juízo de origem e que a prática de atos processuais subsequentes teria gerado legítima expectativa de seu prosseguimento. Acrescenta que a garantia do juízo foi complementada e que o próprio juízo de origem deu seguimento aos referidos Embargos. Esgrime com violação dos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição da República, além de contrariedade à Súmula n.º 218 do TST e à Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I do TST. Ao exame. Não obstante as razões expendidas pela parte agravante, tem-se que o Recurso de Revista tem por escopo modificar decisão proferida por Tribunal Regional mediante a qual se julga recurso ordinário ou agravo de petição, estando, de fato, excluída a hipótese de sua interposição a decisão proferida em agravo de instrumento - inteligência do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Cumpre ressaltar, igualmente, que esta Corte superior já se posicionou acerca do tema, tendo editado a Súmula n.º 218, de seguinte teor: [...] No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, mantendo a decisão agravada mediante qual fora indeferido o processamento do seu Agravo de Petição, porque intempestivo. Conclui-se, daí, com arrimo nos artigos 896, cabeça e § 2º, e 895, I e II, da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como no entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º 218 do TST, que o Recurso de Revista interposto pela executada não merece ser admitido. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Sustenta a embargante a existência de omissão, obscuridade e contradição no julgado. Argumenta que, ao se concluir pela incidência da Súmula n.º 218 deste Tribunal Superior, a decisão embargada não considerou a alegação de que os Embargos à Execução foram efetivamente processados pelo Juízo de origem, com posterior apresentação de novos bens à penhora, tampouco se manifestou de forma específica acerca da alegada negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I do TST e da tese de que o acórdão regional, embora proferido em Agravo de Instrumento, ostenta natureza terminativa. Acrescenta que não houve exame da transcendência da causa e que a referida súmula comporta exceção quando a decisão regional contraria jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Esgrime com ofensa aos artigos 5º, II, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição da República. Ao exame. A pretensão da embargante, contudo, não guarda amparo nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não há falar em omissão, contradição ou obscuridade na espécie. A decisão embargada contém fundamentação clara e objetiva, suficiente para justificar a conclusão alcançada, não se podendo alegar omissão somente em face de a conclusão haver contrariado os interesses da embargante. Consoante se infere do excerto transcrito, de forma fundamentada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela executada, em razão da incidência da Súmula n.º 218 deste Tribunal Superior, por ser incabível o Recurso de Revista interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento. Com efeito, consignou-se expressamente na decisão embargada que o Recurso de Revista fora interposto em face de acórdão regional proferido em sede de Agravo de Instrumento, hipótese não contemplada pelo artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Registrou-se, ainda, que o Tribunal Regional negara provimento ao Agravo de Instrumento da executada, mantendo a decisão que obstara o processamento do Agravo de Petição por intempestividade, razão pela qual se concluiu pela incidência do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 218 do TST. Consignou-se, ademais, que, diante da existência de óbice de natureza processual ao trânsito da revista, deixava-se de proceder ao exame da transcendência da causa. Não há como reconhecer, portanto, o alegado vício na decisão embargada, que explicitou os fundamentos pelos quais o Recurso de Revista interposto pela ora embargante não poderia ser processado, tendo em vista o disposto na Súmula n.º 218 do TST. Oportuno frisar que a incidência de óbice de natureza processual como fundamento para negar provimento ao Agravo de Instrumento torna inviável o exame das matérias de fundo deduzidas no apelo, inclusive das alegações relacionadas ao processamento dos Embargos à Execução, à complementação da garantia do juízo, à invocação da Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-I do TST e às supostas violações constitucionais apontadas pela parte. Verifica-se, nesse contexto, que os presentes Embargos de Declaração apresentam-se com desvio de sua específica função jurídico-processual, visto que a embargante busca rediscutir a tese adotada na decisão monocrática, à margem, todavia, do consubstanciado nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. O caminho indicado para atacar o decidido é outro que não o dos Embargos de Declaração. Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. 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