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1000760-63.2021.5.02.0082

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TST
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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 1000760-63.2021.5.02.0082 AGRAVANTE: RODRIGO PALOTTI COUTINHO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9997aec) proferida nos autos do processo 1000760-63.2021.5.02.0082 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000760-63.2021.5.02.0082 AGRAVANTE: RODRIGO PALOTTI COUTINHO ADVOGADO: Dr. ROGERIO MARQUES SILVA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ PLACIDO FERRARI AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. TIAGO DE MELO CONTI GMMRC/ga D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO 2.1 – BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2°, DA LEI CONSOLIDADA. ENQUADRAMENTO NO PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ AGOSTO DE 2018 A parte assevera que o acórdão regional, ao manter o enquadramento do recorrente na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, desconsiderou a prova oral que demonstrou a ausência de fidúcia especial, poderes de mando, gestão ou coordenação, tratando-se de atividades eminentemente técnicas. Alega que o simples pagamento de gratificação de função não é suficiente para configurar o cargo de confiança, conforme jurisprudência colacionada. Afirma que o recurso está devidamente fundamentado, apresentando os pontos impugnados e a fundamentação jurídica adequada de forma explícita, bem como as citações de jurisprudência, e que desnecessário o reexame de fatos e provas. A parte se insurge contra a validade dos controles de ponto apresentados pela recorrida, alegando que a prova oral comprovou a existência de irregularidades, como o uso de sistema instável, marcações incorretas e a existência de software ("reloginho") para mascarar a jornada real. Sustenta que o v. acórdão ignorou a prova testemunhal, ferindo o princípio da primazia da realidade. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: RECURSO DE:RODRIGO PALOTTI COUTINHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id ed8ed93; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 9714f21). Regular a representação processual (Id e2b2b24). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo o trecho do acórdão regional na fração de interesse: O art. 224, §2º, da CLT excepciona da jornada reduzida os bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, desde que percebam gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. No caso concreto, a prova testemunhal e documental produzida nos autos corrobora a tese de que o reclamante, enquanto exercia a função de analista, possuía responsabilidades que extrapolavam as atribuições típicas dos bancários comuns. Os depoimentos confirmaram que o autor era o ponto focal da equipe, responsável por validar relatórios, realizar avaliações de desempenho, liberar sistema para horas extras, distribuir tarefas, tratar faltas e férias com o gestor e participar de decisões colegiadas com o superintendente sobre admissões e desligamentos. Ademais, não se pode ignorar que o autor percebia gratificação de função superior a 1/3 do salário, preenchendo o requisito remuneratório exigido pelo §2º do art. 224 da CLT. O simples fato de estar submetido a algum grau de subordinação hierárquica não afasta, por si só, o enquadramento como exercente de cargo de confiança bancária. Por fim, não há nos autos prova apta a infirmar a presunção legal de exercício de cargo de confiança. Mantenho a sentença de origem que reconheceu o enquadramento do autor no §2º do art. 224 da CLT durante o período imprescrito até agosto de 2018. Cinge-se a controvérsia em saber se comporta reforma a decisão que enquadrou o autor no art. 224, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Verifica-se que o Tribunal Regional, amparado no caderno probatório, concluiu que o trabalhador desempenhava funções que exigiam ou demonstravam fidúcia diferenciada dos demais trabalhadores. Ademais, constata-se que restou devidamente comprovado o pagamento da gratificação de função, nos termos do parágrafo 2º do art. 224 da Lei Consolidada. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula n° 102 do TST, é firme no sentido de que a “configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos”. Nesse contexto, havendo premissas fáticas registradas no acórdão regional que demonstrem o preenchimento simultâneo dos requisitos subjetivo (fidúcia diferenciada dos demais trabalhadores) e objetivo (gratificação de função não inferior a 1/3 da remuneração) previstos no art. 224, § 2º, da CLT, é inviável a reforma da decisão por esta instância extraordinária. Em relação à alegação de imprestabilidade dos registros de jornada, verifica-se que do trecho do acórdão regional indicado pela parte para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, não é possível extrair tese da Corte de origem sobre a validade dos controles de ponto. Assim, no particular, aplicável a Orientação Jurisprudencial n° 62 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 – BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA LEI CONSOLIDADA. ENQUADRAMENTO NO PERÍODO DE 1°/03/20 AO FIM DO CONTRATO Alega que não preencheu os requisitos para ser enquadrada no regime do art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Registra que a parte não apresentou os registros de jornada e que a matéria deve ser equacionada à luz da Súmula n° 338 desta Corte. Sucessivamente afirma que o art. 62, II, da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sustentando que a exclusão dos gerentes do regime de limitação de jornada afronta os direitos fundamentais ao lazer e à jornada de trabalho, previstos no texto constitucional. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo as razões de decidir adotadas pela Corte de origem na fração de interesse: Para a caracterização do cargo de confiança máxima, para fins de exceção prevista no artigo 62, inciso II da CLT, somente é considerado cargo de confiança aquele empregado que tem amplos poderes de mando, gestão, representação e substituição do empregador. Verdadeiro "longa manus do empregador” Posição que lhe permite admitir, dispensar, dirigir, controlar e fiscalizar o trabalho dos empregados sob sua subordinação, substituindo-se na pessoa do empregador. Registro que, ao contrário do entendimento do juízo a quo, o ônus não é da parte reclamante, pois a reclamada atraiu o ônus da prova para si ao alegar que o reclamante exercia cargo de confiança. Nesse sentido, conforme as provas produzidas, verifico que a recorrida se desincumbiu do seu ônus a contento, uma vez que a testemunha da ré, Sra. Juliani, demonstrou a autonomia do autor na tomada de decisões, disse que o reclamante se reportava diretamente ao superintendente e tinha uma equipe composta por aproximadamente três pessoas. Por outro lado, o reclamante não logrou fazer a contraprova. Inicialmente registro não haver óbice na continuidade do julgamento do feito, uma vez que a matéria controvertida, da forma que posta, não possui identidade fática com a discussão travada no IncJulgRREmbRep - 0010910-85.2021.5.15.0009 (Tema n° 210 da Tabela de IRR do TST), que teve determinação de suspensão dos processos pela Exma. Ministra Relatora Kátia Magalhães Arruda. No referido processo, discute-se a seguinte questão jurídica: Para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT, o padrão remuneratório diferenciado, no mínimo de 40% sobre o salário efetivo do detentor de cargo de confiança, deve ser comprovado por meio de rubrica específica de gratificação de função ou pode ser aferido com base na remuneração global do empregado? Para aferir o padrão de remuneração diferenciado, deve ser considerado o salário efetivo recebido antes da investidura no cargo de confiança ou o percebido pelos subordinados? Assim, apesar de a matéria de fundo ter relação com o enquadramento no art. 62, II, da CLT, do cotejo do acórdão regional e das razões recursais, verifica-se que não há discussão a respeito da elevação do padrão remuneratório, núcleo essencial da discussão alçada à fixação da tese vinculante por esta Corte. Diante da ausência de subsunção do presente caso ao Tema n° 210 da Tabela de IRR, prossigo no julgamento do feito. No caso concreto, verifica-se que o Tribunal Regional, amparado no caderno probatório- notadamente a prova oral-, concluiu que a autora desempenhava funções que exigiam elevada fidúcia e desempenhava suas atividades com autonomia na tomada de decisões. Dessa forma, havendo tese no sentido que o trabalhador desempenhava atribuições com elevada fidúcia, é inviável a reforma da decisão. Mantida a decisão que enquadrou a reclamante no art. 62, II, da CLT, resta prejudicada a análise das alegações relacionadas às horas extraordinárias. Por fim e apenas para que se evite a oposição de embargos de declaração, registro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.851/RS, com Relatoria do Exmo. Ministro Cezar Peluso, firmou entendimento no sentido de ser constitucional o regime de trabalho previsto no artigo 62, II, da Lei Consolidada. Assim, da forma que devolvida a matéria para a análise por esta Corte, é inviável a reforma da decisão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.3 – BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA LEI CONSOLIDADA A parte alega que foram preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta que as cláusulas 11ª (§ 1º e § 2º) das CCTs 2018/2020 e 2020/2022, que preveem a compensação da gratificação de função com horas extras, são ilegais e inconstitucionais por violarem o princípio da vedação ao retrocesso social e a natureza jurídica distinta das parcelas. Defende que a norma coletiva não pode suprimir direitos irrenunciáveis. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 21/07/2025, às 20:06:55 - 84741a2 AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da Lei Consolidada, cabe à recorrente indicar em seu recurso o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia que teria incorrido em afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial e realizar o cotejo analítico entre os fundamentos adotados e as violações apontadas. A jurisprudência desta Corte Superior solidificou o entendimento de que a indicação do trecho constitui pressuposto formal de admissibilidade do recurso. Nessa linha, o seguinte julgado da SBDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). Conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte não cumpriu o referido requisito já que não indicou qualquer trecho do acórdão regional relacionado com a matéria objeto de insurgência. Assim, deve ser mantida a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do óbice aplicado, não há como falar em exame da transcendência. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.4 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5.766/DF A parte alega ser inconstitucional a condenação em honorários de sucumbência para beneficiários da justiça gratuita, citando o julgamento da ADI 5.766 pelo STF. Argumenta que a aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT fere os princípios da assistência judiciária integral e gratuita, do acesso à justiça e da isonomia. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05 /2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar- se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. O Tribunal do Trabalho equacionou a controvérsia sob os seguintes fundamentos: Em relação aos honorários advocatícios, mantida a sentença de origem fica mantida a sucumbência da parte autora, inclusive quanto à condição suspensiva de exigibilidade. Observo que, nos termos do § 2º do artigo 98 do CPC, de aplicação subsidiária, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Registro que a presente ação trabalhista foi ajuizada sob a vigência da Lei n° 13.467/17 que introduziu o art. 791-A na Lei Consolidada. A constitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 (DJe de 3/5/2022). O Plenário da Suprema Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade parcial do referido preceito, especificamente quanto à expressão: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Conforme o voto condutor do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais não afronta, por si só, a Constituição Federal. A incompatibilidade com a ordem constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em juízo afastaria a condição de hipossuficiência do trabalhador, autorizando a retenção ou compensação imediata dos valores. Assim, à luz do precedente vinculante do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), remanesce viável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais - com reserva de entendimento e independentemente da posição pessoal desta relatora. Contudo, sua execução fica integralmente subordinada à condição suspensiva de exigibilidade, dependendo de prova superveniente, a cargo do credor, de que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir. É vedada, portanto, a compensação automática com créditos obtidos neste ou em outro processo. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com o referido entendimento vinculante, o que inviabiliza a reforma do julgado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318113272400000202521757. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318113272400000202521757?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA AIRR 1000760-63.2021.5.02.0082 AGRAVANTE: RODRIGO PALOTTI COUTINHO AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9997aec) proferida nos autos do processo 1000760-63.2021.5.02.0082 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1000760-63.2021.5.02.0082 AGRAVANTE: RODRIGO PALOTTI COUTINHO ADVOGADO: Dr. ROGERIO MARQUES SILVA ADVOGADO: Dr. ANDRE LUIZ PLACIDO FERRARI AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO: Dr. TIAGO DE MELO CONTI GMMRC/ga D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Foram apresentadas contrarrazões e contraminuta. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Conheço o agravo de instrumento porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO 2.1 – BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2°, DA LEI CONSOLIDADA. ENQUADRAMENTO NO PERÍODO IMPRESCRITO ATÉ AGOSTO DE 2018 A parte assevera que o acórdão regional, ao manter o enquadramento do recorrente na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, desconsiderou a prova oral que demonstrou a ausência de fidúcia especial, poderes de mando, gestão ou coordenação, tratando-se de atividades eminentemente técnicas. Alega que o simples pagamento de gratificação de função não é suficiente para configurar o cargo de confiança, conforme jurisprudência colacionada. Afirma que o recurso está devidamente fundamentado, apresentando os pontos impugnados e a fundamentação jurídica adequada de forma explícita, bem como as citações de jurisprudência, e que desnecessário o reexame de fatos e provas. A parte se insurge contra a validade dos controles de ponto apresentados pela recorrida, alegando que a prova oral comprovou a existência de irregularidades, como o uso de sistema instável, marcações incorretas e a existência de software ("reloginho") para mascarar a jornada real. Sustenta que o v. acórdão ignorou a prova testemunhal, ferindo o princípio da primazia da realidade. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: RECURSO DE:RODRIGO PALOTTI COUTINHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2025 - Id ed8ed93; recurso apresentado em 19/05/2025 - Id 9714f21). Regular a representação processual (Id e2b2b24). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo o trecho do acórdão regional na fração de interesse: O art. 224, §2º, da CLT excepciona da jornada reduzida os bancários que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, desde que percebam gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. No caso concreto, a prova testemunhal e documental produzida nos autos corrobora a tese de que o reclamante, enquanto exercia a função de analista, possuía responsabilidades que extrapolavam as atribuições típicas dos bancários comuns. Os depoimentos confirmaram que o autor era o ponto focal da equipe, responsável por validar relatórios, realizar avaliações de desempenho, liberar sistema para horas extras, distribuir tarefas, tratar faltas e férias com o gestor e participar de decisões colegiadas com o superintendente sobre admissões e desligamentos. Ademais, não se pode ignorar que o autor percebia gratificação de função superior a 1/3 do salário, preenchendo o requisito remuneratório exigido pelo §2º do art. 224 da CLT. O simples fato de estar submetido a algum grau de subordinação hierárquica não afasta, por si só, o enquadramento como exercente de cargo de confiança bancária. Por fim, não há nos autos prova apta a infirmar a presunção legal de exercício de cargo de confiança. Mantenho a sentença de origem que reconheceu o enquadramento do autor no §2º do art. 224 da CLT durante o período imprescrito até agosto de 2018. Cinge-se a controvérsia em saber se comporta reforma a decisão que enquadrou o autor no art. 224, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Verifica-se que o Tribunal Regional, amparado no caderno probatório, concluiu que o trabalhador desempenhava funções que exigiam ou demonstravam fidúcia diferenciada dos demais trabalhadores. Ademais, constata-se que restou devidamente comprovado o pagamento da gratificação de função, nos termos do parágrafo 2º do art. 224 da Lei Consolidada. A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula n° 102 do TST, é firme no sentido de que a “configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos”. Nesse contexto, havendo premissas fáticas registradas no acórdão regional que demonstrem o preenchimento simultâneo dos requisitos subjetivo (fidúcia diferenciada dos demais trabalhadores) e objetivo (gratificação de função não inferior a 1/3 da remuneração) previstos no art. 224, § 2º, da CLT, é inviável a reforma da decisão por esta instância extraordinária. Em relação à alegação de imprestabilidade dos registros de jornada, verifica-se que do trecho do acórdão regional indicado pela parte para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, não é possível extrair tese da Corte de origem sobre a validade dos controles de ponto. Assim, no particular, aplicável a Orientação Jurisprudencial n° 62 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.2 – BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA LEI CONSOLIDADA. ENQUADRAMENTO NO PERÍODO DE 1°/03/20 AO FIM DO CONTRATO Alega que não preencheu os requisitos para ser enquadrada no regime do art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. Registra que a parte não apresentou os registros de jornada e que a matéria deve ser equacionada à luz da Súmula n° 338 desta Corte. Sucessivamente afirma que o art. 62, II, da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sustentando que a exclusão dos gerentes do regime de limitação de jornada afronta os direitos fundamentais ao lazer e à jornada de trabalho, previstos no texto constitucional. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo as razões de decidir adotadas pela Corte de origem na fração de interesse: Para a caracterização do cargo de confiança máxima, para fins de exceção prevista no artigo 62, inciso II da CLT, somente é considerado cargo de confiança aquele empregado que tem amplos poderes de mando, gestão, representação e substituição do empregador. Verdadeiro "longa manus do empregador” Posição que lhe permite admitir, dispensar, dirigir, controlar e fiscalizar o trabalho dos empregados sob sua subordinação, substituindo-se na pessoa do empregador. Registro que, ao contrário do entendimento do juízo a quo, o ônus não é da parte reclamante, pois a reclamada atraiu o ônus da prova para si ao alegar que o reclamante exercia cargo de confiança. Nesse sentido, conforme as provas produzidas, verifico que a recorrida se desincumbiu do seu ônus a contento, uma vez que a testemunha da ré, Sra. Juliani, demonstrou a autonomia do autor na tomada de decisões, disse que o reclamante se reportava diretamente ao superintendente e tinha uma equipe composta por aproximadamente três pessoas. Por outro lado, o reclamante não logrou fazer a contraprova. Inicialmente registro não haver óbice na continuidade do julgamento do feito, uma vez que a matéria controvertida, da forma que posta, não possui identidade fática com a discussão travada no IncJulgRREmbRep - 0010910-85.2021.5.15.0009 (Tema n° 210 da Tabela de IRR do TST), que teve determinação de suspensão dos processos pela Exma. Ministra Relatora Kátia Magalhães Arruda. No referido processo, discute-se a seguinte questão jurídica: Para fins de enquadramento no art. 62, II, da CLT, o padrão remuneratório diferenciado, no mínimo de 40% sobre o salário efetivo do detentor de cargo de confiança, deve ser comprovado por meio de rubrica específica de gratificação de função ou pode ser aferido com base na remuneração global do empregado? Para aferir o padrão de remuneração diferenciado, deve ser considerado o salário efetivo recebido antes da investidura no cargo de confiança ou o percebido pelos subordinados? Assim, apesar de a matéria de fundo ter relação com o enquadramento no art. 62, II, da CLT, do cotejo do acórdão regional e das razões recursais, verifica-se que não há discussão a respeito da elevação do padrão remuneratório, núcleo essencial da discussão alçada à fixação da tese vinculante por esta Corte. Diante da ausência de subsunção do presente caso ao Tema n° 210 da Tabela de IRR, prossigo no julgamento do feito. No caso concreto, verifica-se que o Tribunal Regional, amparado no caderno probatório- notadamente a prova oral-, concluiu que a autora desempenhava funções que exigiam elevada fidúcia e desempenhava suas atividades com autonomia na tomada de decisões. Dessa forma, havendo tese no sentido que o trabalhador desempenhava atribuições com elevada fidúcia, é inviável a reforma da decisão. Mantida a decisão que enquadrou a reclamante no art. 62, II, da CLT, resta prejudicada a análise das alegações relacionadas às horas extraordinárias. Por fim e apenas para que se evite a oposição de embargos de declaração, registro que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.851/RS, com Relatoria do Exmo. Ministro Cezar Peluso, firmou entendimento no sentido de ser constitucional o regime de trabalho previsto no artigo 62, II, da Lei Consolidada. Assim, da forma que devolvida a matéria para a análise por esta Corte, é inviável a reforma da decisão. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.3 – BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA LEI CONSOLIDADA A parte alega que foram preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 896, §1º-A, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta que as cláusulas 11ª (§ 1º e § 2º) das CCTs 2018/2020 e 2020/2022, que preveem a compensação da gratificação de função com horas extras, são ilegais e inconstitucionais por violarem o princípio da vedação ao retrocesso social e a natureza jurídica distinta das parcelas. Defende que a norma coletiva não pode suprimir direitos irrenunciáveis. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / GRATIFICAÇÃO Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562- 61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; Documento assinado eletronicamente por WILSON FERNANDES, em 21/07/2025, às 20:06:55 - 84741a2 AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05 /2018). DENEGO seguimento. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da Lei Consolidada, cabe à recorrente indicar em seu recurso o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia que teria incorrido em afronta a dispositivo de lei e contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial e realizar o cotejo analítico entre os fundamentos adotados e as violações apontadas. A jurisprudência desta Corte Superior solidificou o entendimento de que a indicação do trecho constitui pressuposto formal de admissibilidade do recurso. Nessa linha, o seguinte julgado da SBDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). Conforme salientado pelo juízo primeiro de admissibilidade, a parte não cumpriu o referido requisito já que não indicou qualquer trecho do acórdão regional relacionado com a matéria objeto de insurgência. Assim, deve ser mantida a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão do óbice aplicado, não há como falar em exame da transcendência. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.4 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5.766/DF A parte alega ser inconstitucional a condenação em honorários de sucumbência para beneficiários da justiça gratuita, citando o julgamento da ADI 5.766 pelo STF. Argumenta que a aplicação do art. 791-A, § 4º, da CLT fere os princípios da assistência judiciária integral e gratuita, do acesso à justiça e da isonomia. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: 3.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUSPENSÃO DA COBRANÇA - DEVEDOR BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05 /2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’, constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar- se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. O Tribunal do Trabalho equacionou a controvérsia sob os seguintes fundamentos: Em relação aos honorários advocatícios, mantida a sentença de origem fica mantida a sucumbência da parte autora, inclusive quanto à condição suspensiva de exigibilidade. Observo que, nos termos do § 2º do artigo 98 do CPC, de aplicação subsidiária, a concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. Registro que a presente ação trabalhista foi ajuizada sob a vigência da Lei n° 13.467/17 que introduziu o art. 791-A na Lei Consolidada. A constitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766 (DJe de 3/5/2022). O Plenário da Suprema Corte, por maioria, declarou a inconstitucionalidade parcial do referido preceito, especificamente quanto à expressão: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Conforme o voto condutor do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais não afronta, por si só, a Constituição Federal. A incompatibilidade com a ordem constitucional reside na presunção absoluta de que a obtenção de créditos em juízo afastaria a condição de hipossuficiência do trabalhador, autorizando a retenção ou compensação imediata dos valores. Assim, à luz do precedente vinculante do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), remanesce viável a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais - com reserva de entendimento e independentemente da posição pessoal desta relatora. Contudo, sua execução fica integralmente subordinada à condição suspensiva de exigibilidade, dependendo de prova superveniente, a cargo do credor, de que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir. É vedada, portanto, a compensação automática com créditos obtidos neste ou em outro processo. No caso concreto, o Tribunal Regional decidiu em sintonia com o referido entendimento vinculante, o que inviabiliza a reforma do julgado. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço o agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318113272400000202521757. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318113272400000202521757?instancia=3 FABIOLA MORAES SILVA NASCIMENTO Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO PALOTTI COUTINHO

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