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1000760-18.2026.8.26.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível

    Processo 1000760-18.2026.8.26.0099 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Cesar Benedito Alves - Edmir Jose Abi Chedid - - Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - - Renata de Oliveira Nascimento Pereira - - Rafael de Oliveira - Com relação à formação do juízo de admissibilidade de provas, o qual leva em conta a utilidade da prova para solução da lide, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, bem assim a adequação ao perfil da lide (Artigo 139, IV, do CPC) e o disposto pelo artigo 443, do CPC, por primeiro, considerando que testemunha não se presta a reproduzir documentos e nem a ter "opinião técnica" sobre os mesmos, determino, por primeiro, que venha aos autos cópia integral do processo administrativo de nomeação da diretora da escola em referencia. EXPEÇA, A UPJ, O NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO IMEDIATO. Essa determinação tem tríplice apoio legal: a saber: a) Requisição pelo Juiz (Artigo 438, II, do CPC): O juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, requisitar às repartições públicas os procedimentos administrativos necessários à prova das alegações. A repartição tem o prazo de 1 mês para fornecer as cópias ou certidões; b) Dever de Colaboração (Artigo 378 do CPC): Ninguém exime-se do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o esclarecimento dos fatos; c) Exibição de Documento ou Coisa (Artigo 396 do CPC): O juiz pode ordenar que a parte (incluindo o Ente Público) exiba documento que se encontre em seu poder. Assim, cumpra-se, marcando-se resposta em 30 dias, pena das cominações legais cabíveis. Após, serão analisados os requerimentos de produção de provas testemunhais, restando indeferidos, de plano, os depoimentos pessoais das partes rés a fim de lhes indagar sobre o cumprimento ou não de eventuais deveres jurídicos, uma vez que a matéria é técnica e de direito (LINDB, artigo 3º) De outra vertente, na tônica das normas de disciplina do microssistema de tutela coletiva (que une Ação Popular, Ação Civil Pública e Improbidade Administrativa) há permissão da troca de normas benéficas e integrativas, o que permite concluir que o depoimento pessoal não pode servir para investigar o "saber" ou " não" do depoente sobre o conteúdo de normas legais/como se portar perante às mesmas, sendo que eventual conexão disto com apuração de imputação de alguma improbidade administrativa atrai a aplicação do disposto pelo artigo 17,§18, da LIA. De maias mais, depoimento pessoal, na tipologia do CPC, não se presta ao esclarecimento de fatos em geral postos na petição inicial, mas para obtenção de eventual confissão, o que envolve prévia especificação do objeto da prova, a qual não houve. . Quanto ao mais, repita-se, aguarde-se a vinda do referido feito administrativo para, depois, ser apreciada a utilidade da produção de prova testemunhal (cujo deferimento ou não ocorrerá depois disto, o que se deixa bem claro para que não se alegue que tal prova houve indeferida nesta fase) Ciência ao Ministério Público. - ADV: GUSTAVO LAMBERT DEL AGNOLO (OAB 302235/SP), ROGERIO APARECIDO LOPES DE MORAES (OAB 328807/SP), JOSE MARIA DE FARIA ARAUJO (OAB 205995/SP), ÍCARO MACHADO PRADO (OAB 460757/SP), ÍCARO MACHADO PRADO (OAB 460757/SP), CAROLINE DOMINGUES DE SOUZA (OAB 425145/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível

    Processo 1000760-18.2026.8.26.0099 - Ação Popular - Violação aos Princípios Administrativos - Cesar Benedito Alves - Edmir Jose Abi Chedid - - Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - - Renata de Oliveira Nascimento Pereira - - Rafael de Oliveira - Vistos. Fl. 504/506: UPJ: Exclua-se o I. Advogado do cadastro de partes e representantes. Fl. 479/485: Não há nada a reconsiderar, nem fato novo. O meio correto de impugnação às Decisões Judiciais é o competente recurso. Aliás, consta que a parte autora interpôs recurso sobre a mesma matéria (fl. 246/247), de modo que deve aguardar o pronunciamento da Instância Superior. UPJ: No mais, antes de efetuar o juízo de prelibação de provas, cumpra a Serventia o determinado no parágrafo final da Decisão de fl. 443/445 (UPJ: Após, ao MP para emissão de parecer, oportunidade em que poderá também requerer a produção de provas). Intime-se e cumpra-se. - ADV: ROGERIO APARECIDO LOPES DE MORAES (OAB 328807/SP), CAROLINE DOMINGUES DE SOUZA (OAB 425145/SP), GUSTAVO LAMBERT DEL AGNOLO (OAB 302235/SP), ÍCARO MACHADO PRADO (OAB 460757/SP), JOSE MARIA DE FARIA ARAUJO (OAB 205995/SP), ÍCARO MACHADO PRADO (OAB 460757/SP)

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