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1000759-72.2025.5.02.0071

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 71ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000759-72.2025.5.02.0071 RECLAMANTE: DIEGO SOUZA DE ARRUDA RECLAMADO: S. R. ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (3) Fica o beneficiário (DIEGO SOUZA DE ARRUDA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2026. ADRIANA MARCELE SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO SOUZA DE ARRUDA

  2. Intimação

    TRT2 · 71ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 71ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000759-72.2025.5.02.0071 RECLAMANTE: DIEGO SOUZA DE ARRUDA RECLAMADO: S. R. ALIMENTACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb87e2b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MM Juíza da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista as petições Id 9fccf1b e Id f588963. SAO PAULO/SP, data abaixo. TARCISIO FERREIRA DECISÃO Vistos. Acolho a impugnação da reclamada, e HOMOLOGO seus cálculos 1969421), retificados de ofício em relação à contribuição previdenciária patronal, por afastada em sentença a pretendida isenção, e fixo o valor bruto do crédito trabalhista em R$ 7.158,04, atualizado até 31/05/2026, correspondendo às quantias de: R$ 5.996,45 ao principal corrigido; R$ 627,98 aos juros de mora; R$ 479,72 principal de FGTS; R$ 53,89 aos juros sobre o FGTS. Demais verbas: R$ 1.588,34 à contribuição previdenciária parte empregador, sendo R$ 1.197,09 referentes à alíquota de 22% (20% + 2% SAT), R$ 291,78 aos juros sobre a parte patronal, e R$ 99,47 aos juros sobre a parte do empregado; R$ 357,90 aos honorários sucumbenciais. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, sendo autorizado o desconto do crédito do autor, na seguinte quantia: R$ 408,10 à contribuição previdenciária parte empregado. Não há recolhimentos fiscais nos termos da OJ nº 400 da SDI-I do C. TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do autor no importe de R$ 1.016,96, sob condição suspensiva. Custas pagas por ocasião da interposição de recurso ordinário. Os valores serão atualizados até o pagamento. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Nos termos do art. 899, § 1º, da CLT, libere-se ao autor o depósito recursal de Id 8a68ae1. Intimem-se as partes a fim de que informem no prazo de 5 dias os dados bancários para transferência de numerários. Após, atualize-se o crédito e intime-se a ré para pagamento do remanescente, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de prosseguimento da execução, observado o disposto no art. 835 do CPC, e inclusão no BNDT e Serasajud. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. AMANDA MIDORI OGO DE PINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO SOUZA DE ARRUDA

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