Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Amparo - 1ª Vara
Processo 1000759-70.2026.8.26.0022 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.F.R. - - L.M.R. - - V.A.R. - M.A.P.R. - Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial retro, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR a interdição de Marli Aparecida Pereira Ramos e NOMEAR como seus curadores conjuntos, em definitivo, Roberto Francisco Ramos, Larissa Maria Ramos e Vinicius Augusto Ramos, com identidade de representatividade e responsabilidades. Os curadores ficam advertidos dos termos dos arts. 1.744 e 1.753 do Código Civil, isto é, de que não poderão conservar em seu poder dinheiro do(a) interditado(a) além do necessário para as despesas ordinárias com seu sustento, educação e administração de bens, bem como da necessidade de autorização judicial para alienação de qualquer bem. Ficam advertidos, ainda, de que poderão responder no âmbito cível e criminal pela malversação de bens e por maus-tratos, e de que eventual divergência quanto à gestão patrimonial da interditanda deverá ser alvo de discussão judicial. Em observância ao art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e ao art. 9º, III, do Código Civil: a) inscreva-se a presente no Registro Civil de Pessoas Naturais; e b) publique-se edital por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, no competente Diário de Justiça Eletrônico, e na imprensa local por uma vez, de forma que conste o nome do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o(a) interdito poderá praticar autonomamente, aqui considerados todos os previstos no art. 85, § 1º, da Lei n. 13.146/15. Deixo de determinar a publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que não há notícias, nesta data, de regulamentação do site institucional para dar cumprimento ao artigo 755 do CPC. Ainda, nos termos do comunicado CG n. 2.201/2016, deixo de comunicar ao Cartório Eleitoral sobre a presente interdição. Ainda que se possa cogitar existência de conteúdo relativo à intimidade e privacidade, a ação de Interdição não tramita em segredo de justiça porquanto é de sua natureza a exigência de publicidade, haja vista a exigência de publicação de editais para conhecimento de terceiros. Assim, determino a retirada da tarja anotando-se, todavia, sigilo nas peças de documentos médicos existentes nos autos. Oficie-se ao SCPC para comunicar a interdição de Marli Aparecida Pereira Ramos, qualificada alhures, para os fins do Provimento CG n. 43/2012. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício requisitório para esta finalidade. Oportunamente, expeça-se: certidões de honorários, mandado de inscrição da interdição, editais e termo de compromisso definitivo. Ainda, anote-se a gratuidade concedida a parte requerente. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício requisitório para a finalidade acima descrita. P. R. I. - ADV: RAFAEL ERNESTO GARDA (OAB 434106/SP), ROSE CRISTINA OLIVARI DE OLIVEIRA HOMEM (OAB 324985/SP), RAFAEL ERNESTO GARDA (OAB 434106/SP), RAFAEL ERNESTO GARDA (OAB 434106/SP), VITOR MAURÍCIO PEREIRA (OAB 422636/SP), VITOR MAURÍCIO PEREIRA (OAB 422636/SP), VITOR MAURÍCIO PEREIRA (OAB 422636/SP)