Publicações do processo

1000759-52.2022.8.17.4002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
SEEU
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    SEEU · TJPE - Caruaru - 3ª Vara Regional de Execução Penal (meio Fechado e Semiaberto) - VEP

    PODER JUDICIÁRIO CARUARU 3ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL Processo nº: 1000759-52.2022.8.17.4002 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Autoridade(s): O ESTADO DE PERNAMBUCO Executado(s): Luiz Carlos da Silva Rodrigues DECISÃO Vistos. O sentenciado cumpre pena em regime fechado na . Penitenciária de Tacaimbó Juntou-se aos autos a Guia de Recolhimento referente à condenação do apenado no 0000758-97.2024.8.17.3490processo nº . Dessa forma passo ao somatório das penas. 0000576-O apenado foi condenado em ações penais nos processos nº cinco 73.2019.8.17.1490, 0000577-58.2019.8.17.1490, 0000615-43.2021.8.17.1250, 0000241-62.2022.8.17.3070, 0000758-97.2024.8.17.3490 e considerando a soma das penas privativas de liberdade impostas ao sentenciado em processos distintos, encontra-se o mesmo condenado ao cumprimento de pena de 87 anos, 6 meses e 29 dias de reclusão. Desta feita, considerando a pena total imposta, bem como a pena remanescente fixo o regime FECHADO com fulcro no artigo 33, § 2º, “a” do Código Penal e no artigo 111, e caput parágrafo único da Lei de Execuções Penaise cálculos de pena elaborados em anexo. Verifica-se que as penas aplicadas ao réu, os períodos em que permaneceu preso, o tempo de pena cumprida, dias de pena declarados remidos e as datas-bases fixadas encontram-se devidamente lançadas no SEEU, tendo sido gerado o respectivo cálculo. Assim, HOMOLOGO os cálculos e o requisito temporal estabelecido para a progressão de regime e concessão de Livramento Condicional e término da pena, conforme atestado de pena disponível no SEEU. DETERMINO A SECRETARIA que, com a antecedência de 30 dias do implemento do requisito objetivo para progressão de regime, requisite-se o atestado de conduta à Unidade Prisional e após, abra-se vista ao Ministério Público. Intimações necessárias, inclusive à Unidade Prisional. Caruaru, 31 de agosto de 2026. Lorena Junqueira Victorasso Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.