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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000759-38.2026.5.02.0362 RECLAMANTE: MARIA CAMILA DE FREITAS RECLAMADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d48b87a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de Mauá: I – julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Reclamação Trabalhista, a fim de condenar solidariamente as reclamadas ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. e BANCO CREFISA S.A. a pagarem à reclamante MARIA CAMILA DE FREITAS o FGTS rescisório e a indenização adicional de 40%. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante. Fica desde já autorizada a liberação por meio de alvará. II – conceder à autora os benefícios da justiça gratuita [que abrangem todas as despesas do processo]. Os créditos acima deferidos serão apurados em liquidação de sentença, respeitando-se os parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante deste decisum. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Arbitram-se honorários de sucumbência em prol de ambos os patronos das partes, nas seguintes proporções: a) da reclamante, em importe equivalente a 5% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito da sua cliente, a ser arcado solidariamente pelas reclamadas; e b) das reclamadas, em importe equivalente a 5% de dos pedidos julgados improcedentes devidamente rateado em quotas iguais entre as aludidas empresas. Deferida a suspensão da exigibilidade do pagamento da parcela devida pela parte autora. Determino à Secretaria da Vara que proceda à retificação da autuação e do cadastro do feito no sistema PJe, para que passe a constar formalmente como 2ª reclamada a pessoa jurídica BANCO CREFISA S.A. (CNPJ nº 61.033.106/0001-86). Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (art. 789, I, Consolidação das Leis do Trabalho), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada. Nada mais. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CAMILA DE FREITAS
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000759-38.2026.5.02.0362 RECLAMANTE: MARIA CAMILA DE FREITAS RECLAMADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d48b87a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, resolve a 2ª Vara do Trabalho de Mauá: I – julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na presente Reclamação Trabalhista, a fim de condenar solidariamente as reclamadas ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. e BANCO CREFISA S.A. a pagarem à reclamante MARIA CAMILA DE FREITAS o FGTS rescisório e a indenização adicional de 40%. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante. Fica desde já autorizada a liberação por meio de alvará. II – conceder à autora os benefícios da justiça gratuita [que abrangem todas as despesas do processo]. Os créditos acima deferidos serão apurados em liquidação de sentença, respeitando-se os parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante deste decisum. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Arbitram-se honorários de sucumbência em prol de ambos os patronos das partes, nas seguintes proporções: a) da reclamante, em importe equivalente a 5% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito da sua cliente, a ser arcado solidariamente pelas reclamadas; e b) das reclamadas, em importe equivalente a 5% de dos pedidos julgados improcedentes devidamente rateado em quotas iguais entre as aludidas empresas. Deferida a suspensão da exigibilidade do pagamento da parcela devida pela parte autora. Determino à Secretaria da Vara que proceda à retificação da autuação e do cadastro do feito no sistema PJe, para que passe a constar formalmente como 2ª reclamada a pessoa jurídica BANCO CREFISA S.A. (CNPJ nº 61.033.106/0001-86). Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 60,00 (sessenta reais), calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (art. 789, I, Consolidação das Leis do Trabalho), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada. Nada mais. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. - BANCO CREFISA S.A.
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